LEI N.1.483, DE 10 DE DEZEMBRO 1915

Dispõe sobre a cobrança de imposto sobre o consumo de aguardente, creado pelo art. 3.º da Lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904

Artigo 1.º - Estão sujeitos ao imposto sobre o consumo de aguardente, creado pelo art. 3.º da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904, os negociantes que a venderem por atacado e a varejo. 

§ 1.º - Para os negociantes de atacado, o imposto será de dez réis por litro de aguardente que venderem, ficando prefixado em 300$000, correspondentes a 30.000 litros, o minimo do seu imposto annual. 

§ 2.º - Para os negociantes de varejo, o imposto será de 40 réis por litro de aguardente que venderem em cada anno, quanto aos primeiros mil litros, e de 20 réis por litro, quanto aos demais, até 6.000 litros, ficando prefixado em 40$000 o minimo do seu imposto annual. 

Artigo 2.º - Para o pagamento do imposto sobre o consumo de aguardente, são também considerados negociantes de atacado os que venderem a varejo mais de 6.000 litros de aguardente por anno. 

Artigo 3.° - E' isenta do imposto sobre consumo de aguardente a que se vender nos engenhos ou usinas em que fôr fabricada. 

§ 1.º - Não se comprehende nesta isenção a aguardente vendida em armazens, casas de negocio ou de pasto, ou quaesquer outros compartimentos, destinados ao commercio, annexos aos estabelecimentos fabris da mesma bebiba. 

§ 2.º - Os proprietarios de engenhos que tiverem depositos fóra de seus estabelecimentos, ou agencias para a venda de aguardente, serão obrigados ao pagamento do imposto de consumo nos termos e na proporção determinada no art. 1.º, como si fossem negociantes. 

Artigo 4.º - Os lançamentos de imposto sobre consumo de aguardente serão feitos durante o ultimo trimestre de cada anno, para vigorar desde o principio do exercicio seguinte 

§ 1.º - Para conhecimento dos negociantes lançados, o funccionario encarregado da arrecadação enviará aviso escripto a cada um, contendo o numero de litros de aguardente sobre o qual foi calculado o imposto e a importancia deste, e publicará, pela imprensa da séde da estação fiscal, ou, na falta, pela da localidade mais proxima, os nomes dos contribuintes aos quaes não tiverem sido entregues os avisos, com a declaração do respectivo lançamento. 

§ 2.º - Contra este lançamento poderão os interessados reclamar perante a estação fiscal respectiva dentro do prazo de dez dias. Si o lançamento fôr mantido, deste acto caberá recurso, até vinte dias, para o Secretario da Fazenda, quando a importancia do imposto exceder de l00$000, e para o inspector do Thesouro, quando não exceder, devendo cada recurso ser processado separadamente. 

§ 3.º - A' petição do recurso os interessados juntarão, além de outros documentos que julgarem convenientes, attestado do prefeito municipal ou certidão de qualquer repartição dependente da Prefeitura, do qual ou da qual conste que o recorrente não tem licença para a venda de bebidas alcoolicas. 

§ 4.º - O negociante lançado entre os que vendem bebidas alcoolicas é considerado, salvo prova regular em contrario, como contribuinte do imposto sobre o, consumo de aguardente e, como tal, obrigado ao pagamento da respectiva taxa, nos termos do art. 1.º 

Artigo 5.° - O lançamento ficará a cargo das collectorias e das recebedorias de rendas do Estado.

Artigo 6.° - Não será feita a cobrança judicial do imposto sobre o consumo de aguardente contra o negociante que houver recorrido do respectivo lançamento, emquanto pender a decisão do recurso.

Artigo 7.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser alterado, de accôrdo com as respectivas disposições, o lançamento para o exercicio corrente.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de Dezembro de 1915.