LEI N. 1.485, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1915

Estabelece diversas providencias de carater financeiro 

O Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 
Artigo 1.° - O valor do kilogramma de café para o calculo da cobrança do imposto de exportação, no exercicio de 1916, continuará a ser o mesmo fixado no art. 1.° da lei n. 1.461, de 29 de Dezembro de 1914.
Artigo 2.° - Fica reduzido a um decimo por cento (1/10 %) e extensivo ao capital applicado em predios urbanos destinados a aluguel o imposto sobre o capital applicado em immoveis ruraes, creado pelo art. 1.°, paragrapho 1.°, lettra A, e paragrapho 2.° n. 1, da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904, abolidas as isenções estabelecidas nas leis anteriores e que não se referirem a immoveis empregados na cultura de café.
Artigo 3.° - O imposto sobre subsidios e vencimentos, creado pelo art. 7, da lei n. 1.461, de 29 de Dezembro do 1914, recahirá :
a) sobre os subsidios do presidente e vice-presidente do Estado e dos membros do Congresso Legislativo ;
b) sobre os vencimentos dos secretarios de Estado;
c) sobre os vencimentos, ordenados, gratificações, porcentagens ou quaesquer pagamentos aos funccionarios ou empregados civis e officiaes da Força Publica, activos ou reformados, exceptuados os de quantia inferior a 200$000 mensaes e os vencimentos dos magistrados activos ou inactivos.
§ unico. - Fica substituida pela seguinte a tabella constante do art. 7.°, paragrapho 4.°, da lei n. 1.461, de 29 de Dezembro de 1914:

De 200$ a 300$000........................................2%
Até 400$000, inclusive...................................21/2%
Até 500$000, inclusive......................................3%
Até 600$000. inclusive...................................31/2%
Até 700$000, inclusive......................................4%
Até 800$000, inclusive......................................5%
Até 900$000, inclusive......................................6%
Até 1:000$000, inclusive....................................7%
Mais de 1:000$000.............................................8%

Artigo 4.° - O imposto sobre capital das casas de commercio, a que se referem o art. 1.°, § 1.°, letra b da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904, e o art. 5.° da lei n. 1461, de 29 de Dezembro de 1914, será arrecadado sob a denominação de «Imposto de Comnercio» e recahirá sobre os estabelecimentos commerciaes, devendo ser cobrado annualmente de accôrdo com a tabella annexa á presente lei e abolidas as isenções estabelecidas nas leis anteriores.
§ 1.º - O «Imposto de Commercio» será arrecadado pela referida tabella integralmente: nos municipios da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto ; com abatimento de vinte e cinco por cento; nos municipios de Jahú, Rio Claro, S. Carlos, Sorocaba, Botucatú, S. Manoel, Taubaté, Guaratinguetá, Amparo, Piracicaba, Jundiahy, Araraquara, Bebedouro, Araras, Batataes, Cravinhos, Descalvado, Espirito Santo do Pinhal, Franca, Jaboticabal, Mattão, Mocóca, São João da Bôa Vista, S. José do Rio Pardo, Santa Rita do Passa Quatro, S. Simão, Sertãozinho e Taquaritinha e com abatimento de cincoenta por cento, nos demais municipios.
§ 2.º - Os estabelecimentos commerciaes que no mesmo edificio reunirem ramos de commercio differentes, e especialmente tributados pela presente lei, pagarão apenas o imposto do que fôr mais fortemente tributado, com augmento de, cincoenta por cento.
§ 3.º - O imposto sobre o capital dos bancos, casas bancarias, agencias e succursaes de bancos nacionaes ou extrangeiros continuará a ser arrecadado de accôrdo com as leis actualmente em vigor, ficando reduzido a dois contos de réis (2:000$000) o minimo do imposto que recáe sobre os mesmos estabelecimentos, desde que estejam situados em municipios differentes daquelles ennumerados na primeira parte do § 1.° deste artigo.

Artigo 5.º - Fica reduzida de cincoenta por cento a porcentagem extrahida em juizo pela arrecadação do imposto de transmissão causa mortis, estipulada no artigo 64 da lei n. 1249, de 31 de Dezembro de 1910.
Artigo 6.º - Fica reduzida a dois por cento a porcentagem que cabe aos funcionarios da Recebedoria de Rendas da Capitai pela arrecadação das rendas.
Parágrafo único. - Essa porcentagem, será dividida em 224 quótas, e assim distribuida :
Ao adininistrador-thesoureiro...............15 quotas
Ao fiel do thesoureiro...............................8     "
Ao guarda-livros.......................................8      "
Ao auxiliar do guarda-livros....................4      "
Ao chefe da 1.ª secção.........................10      "
Aos chefes das 2.ª e 3.ª secções, sendo 11 quotas a cada um ......................... 22  quotas
Aos fieis do chefe da 2.ª e 3.ª secções, sendo 6 quota a cada um ................... 12        "
Aos primeiros escripturarios, 8 quotas a cada um............................................... 24         "
Aos segundos escripturarios, 6 quotas a cada um............................................... 60         "
Aos terceiros escripturarios, 1 quotas a cada um .................................................60         "
Ao porteiro .................................. 1 quóta

Total ................................. 224 quotas

Artigo 7.º - A porcentagem que, compete aos empregados da Recebedoria de Rendas de Campinas fica reduzida a 7 % e será dividida em 33 quotas, assim distribuídas :
Ao administrador thesoureiro ..................... 10 quotas
Ao official ...................................... ..................7     "
Aos escripturarios, 6 quotas a cada um..... 12    "
Ao porteiro-continuo ............................. .........4     "

Total ............................................ 33 quotas

Artigo 8.º - Ficam desde já extinetos os cargos de official e mordomo do gabinete da Presidencia, de chefe da Com missão contra o Trachoma, de consultor-technico da Secretaria da Agricultura, de um inspector de, 1.ª classe da Inspecção e Defesa Agrícola, de medico da Inspectoria de Immigraçâo do Porto de Santos, de dois serventes da arte culinária da Escola Normal da Capital.

Artigo 9.° - Serão supprimidos, á proporção que forem vagando, os cargos seguintes:

I - SECRETARIA DO INTERIOR

O de ajudante do director do Almoxarifado,

o de auxiliar do contador,
o de escripturario da Bibliotheca Publica,
o de zelador auxiliar da Bibliotheca Publica,
os de sete inspectores escolares,
o de archivista da Repartição de Estatística,
os de dois segundos escripturarios da Repartição de Estatística, 
os de dois terceiros escripturários  da Repartição de Estatística,
os de desenhista da Repartição de Estatistica,
os de cinco collaboradores da Repartição de Estatistica,
os de dois delegados de saúde,
os de cinco inspectores sanitarios,
os de déz fiscaes sanitarios de 1.ª classe,
os de dois terceiros escripturarios da Secretaria do Serviço Sanitario,
os de dois serventes da Secretaria do Serviço Sanitario,
os de dois chimicos de 1.ª classe do Laboratorio de Analyses Chimicas,
os de dois medicos auxiliares do Desinfectorio Central.
os de déz desinfectadores de 1.ª classe,
os de cinco desinfectadores de 2.ª classe,
o de ajudante de director da Estatistica Demographo-Sanitaria,
o de ajudante do Laboratorio Pharmaceutico,
o de um assistente do Instituto Bacteriologico,
o de um ajudante do Instituto Serumtherapico,
o de um auxiliar de escripta do Instituto Serumtherapico,
o de um ajudante do director da Secção de Inspecção de Armas de Leite,
o de um engenheiro ajudante da Engenharia Sanitaria,
os de dois fiscaes de obras,
os de tres desinfectadores e de dois cocheiros da Commissão Sanitaria de Campinas,
os de dois desinfectadores de 1.ª classe da Commissão Sanitaria de Ribeirão Preto,
os de dois desinfectadores de 2.ª classe da Commissão Sanitaria de Taubaté,
os de tres desinfectadores da 2.ª classe da Commissão Sanitaria de Guaratinguetá,
o de auxiliar technico do Laboratorio de Analyses Chimicas.

II - SECRETARIA DA JUSTIÇA


Na Directoria de Segurança Publica :
o de um chefe de secção,
o de um primeiro escripturario,
o de um segundo escripturario,
o de um terceiro escripturario.
os de dois auxiliares.
Na Secção de Estatistica :
o de um chefe de secção,
os de dois terceiros escripturarios,
os de dois auxiliares.
No Gabinete de Queixas:
o de um chefe,
o de um ajudante,
o de um encarregado do deposito.
o de dois auxiliares.
Na Pagadoria:
o de um fiel do pagador.

III - SECRETARIA DA AGRICULTURA

o de official maior,
o de ajudante do serviço de publicações,
o de ajudante de archivista,
o de mensageiro chefe,
o de escripturario ajudante da Directoria de Agricultura,
o de escripturario-dactylographo da Directoria de Agricultura,
o de chefe de Secção de Inspecção e Defesa Agricola,
o de ajudante do encarregado do serviço de Distribuição de Sementes,
o de chefe do Serviço de Industria Pastoril,
o de um chefe de Seeção da Directoria de Industria e Commercio,
o de chefe da secção technica da Directoria de; Terras e Colonização,
o de um auxiliar technico da Directoria de Terras e Colonização,
o de um terceiro official da Directoria de Terras e Colonização,
o de ajudante do chefe da Directoria de Viação,
o de um engenheiro ajudante da Directoria de Viação,
o de guarda livros da Directoria de Viação,
o de um inspector technico da Directoria de Obras Publicas,
o de um engenheiro de 1.ª classe da Directoria de Obras Publicas,
o de um conductor technico da Directoria de Obras Publicas,
os de dois engenheiros de districto da Directcria de Obras Publicas,
o de um architecto da Directoria de Obras Publicas,
os de dois desenhistas da Directoria do, Obras Publicas,
o de um primeiro escripturario da Directoria de Obras Publicas,
o de um segundo escripturario da Directoria de Obras Publicas,
o de um terceiro escripturario da Directoria de Obras Publicas,
o de ajudante de contador,
o de um primeiro escripturario da Contadoria,
o de um segundo escripturario da Contadoria,
o de um terceiro escripturario da Contadoria,
o de engenheiro-chefe do escriptorio techinico da Repartição de Agua e Exgottos.

IV - SECRETARIA DA FAZENDA

O de official-maior,
o de ajudante do chefe de contabilidade.
o de contador.
Artigo 10. - Fica extincta a Pagadoria da Secretaria da Agricultura, passando os funccionarios que a compõem a addidos da Pagadoria do Thesouro do Estado. 
Artigo 11. - Os serventuarios de justiça do civel, commercial, orphanologico, provedoria, tabelliães de notas, de protestos, officiaes de registro e escrivães de paz pagarão 1 % calculado sobre a lotação dos respectivos cartorios.
§ unico. - A repartição fiscal competente fará, para esse fim, a revisão das lotações dos cartorios, tomando por base a renda dos mesmos nos ultimos tres annos.
Artigo 12. - Os advogados provisionados e, solicitadores pagarão, respectivamente, de sello annual das suas provisões, 100$000 e 50$000.
Artigo 13. - Ficam suspensas novas matriculas em aulas desdobradas das Escolas Normaes primarias e secundarias.
Artigo 14. - Ficam fixadas em 100$000 as taxas do matricula nas escolas normaes e gymnasios, e em 200$000 as de matricula nas escolas de ensino superior e poderão ser pagas em duas prestações.
Artigo 15. - As tributações constantes desta lei não affectam a competencia dos municípios no lançamento e cobrança de impostos que, por leis anteriores, lhes são attribuidas.
Artigo 16. - A presente lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario do Estado dos Negocios da Fazenda assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de Dezembro de 1915.

Francisco de Paula Rodrigues Alves
José Cardoso de Almeida.


Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 15 de Dezembro de 1915, - O official-maior, Luiz Americano,

TABELLA PARA A COBRANÇA DO "IMPOSTO DE COMMERCIO" DE ACCORDO COM O ART. 4.° DA PRESENTE LEI :

Agencia de casas nacionaes e extrangeiras.................... 3:000$000
Alfaiataria de 1.ª classe..................................... 300$000
Alfaiataria de 2.ª classe..................................... 200$000
Alfaiataria de 3.ª classe..................................... 100$000
Armazem de seccos e molhados, de 1.ª classe................... 200$000
Armazem de seccos e molhados, de 2.ª classe................... 100$000
Armazem de molhados finos, de 1.ª classe...................... 300$000
Armazem de molhados finos, de 2.ª classe...................... 200$000
Armazem de molhados finos, de 3.ª classe...................... 80$000
Armazem de cereaes, por atacado, de 1.ª classe................ 200$000
Armazem de cereaes, por atacado, de 2.ª classe................ 100$000
Barbearia, com venda de perfumaria, de 1.ª classe........................................................ 100$000 
Barbearia, com venda de perfumaria, de 2.ª classe..................................................... 50$000
Bazar de 1.ª classe..................................... 1:000$000
Bazar de 2.ª classe....................................... 500$000
Bazar de 3.ª classe....................................... 300$000
Botequim, com venda do bebidas, de 1.ª classe.............. 100$900
Botequim, com venda de bebidas, de 2.ª classe............... 50$000
Café, com venda de bebidas, de 1.ª classe...................200$000
Café, com venda de bebidas, de 2.ª classe...................150$000
Café, com venda de bebidas, de, 3.ª classe..................80$000
Casa de armarinho, por atacado, de 1.ª classe............ 2:000$000
Casa de armarinho, por atacado, de 2.ª classe............ 1:000$000
Casa de armarinho, a varejo, de 1.ª classe..................200$000
Casa de armarinho, a varejo, de 2.ª classe..................100$000
Casa de chá, cêra e rapé, de 1.ª classe....................500$000
Casa do chá, cêra e rapé, de 2.ª classe....................300$000
Casa de azulejos, ladrilhos, mosaicos e outros semelhantes, 1.ª classe................................... 200$000
Casa de azulejos, ladrilhos, mosaicos e outros semelhante, 2.ª classe.................................... 100$000
Casa de armas e accessorios de 1.ª classe.................500$000
Casa de ar : as e accessorios de 2.ª classe.................300$000
Casa de arreios, de 1.ª classe ........................... 200$000
Casa de arreios, de 2.ª classe.............................100$000
Casa de arreios, por atacado............................ 1:500$000
Casa de artigos dentarios, de 1.ª classe...................500$000
Casa de artigos dentarios, de 2.ª classe....................300$000
Casa de assucar, por atacado ........................... 2:000$000
Casa de assucar, a varejo, de 1,ª classe...................100$000
Casa de assucar, a varejo, de 2.ª classe....................80$000
Casa de automoveis e accessorios, de 1.ª classe........... 200$000
Casa do automoveis e accessorios, de 2.ª classe............ 100$000
Casa de bicycletas, de 1.ª classe......................... 100$000
Casa de bicycletas, de 2.ª classe............................50$000
Casa de brinquedos, de 1.ª classe..........................500$000
Casa do brinquedos, de 2.ª classe...........................300$000
Casa de bordados ........................................... 80$000
Casa de calçados, por atacado, de 1,ª classe .............1:500$000
Casa de calçados, por atacado, de 2.ª classe..............1:000$000
Casa de calçados, a varejo, de 1.ª classe...................300$000
Casa de calçados, a varejo, de 2.ª classe...................200$000
Casa de calçados, a varejo, de 3.ª classe...................100$000
Casa de chopps, de 1.ª classe ............................ 200$000
Casa de chopps, de 2.ª classe ............................. 100$000
Casa de chapéos de cabeça para homem, de 1.ª classe............................................300$000
Cosa de chapéos de cabeça, para homem, de 2.ª classe............................................200$000
Casa de chapéos de cabeça, para homem, de 3.ª classe............................................100$000
Casa de chapéos de cabeça, para senhora, de 1.ª classe........................................300$000
Casa de chapéos de cabeça, para senhora, de 2.ª classe........................................200$000
Casa de chapéos de cabeça, para senhora, de 3.ª classe........................................100$000
Casa de chapéos de cabeça, para homem, por atacado de 1.ª classe...........................2:000$000
Casa de chapéos de cabeça, para homem, por atacado, de 2.ª classe..........................1:000$000
Casa de camas de ferro............................200$000
Casa commissaria de café, vendendo mais de 500.000 saccas................................5:000$000
Casa commissaria de café, vendendo de 300.000 a 500.000 saccas................................3:000$000
Casa commissaria de café, vendendo de 100.000 a 300.000 saccas................................2:000$000
Casa commissaria de café, vendendo de 50.000 a 100.000 saccas................................1:000$000
Casa commissaria de café, vendendo menos de 50.0000 saccas....................................500$000
Casa exportadora de café, até 100.000 saccas. 1:000$000
Casa exportadora de café, de 100.000 a 300.000 saccas..........................................1:500$000
Casa exportadora de café, de 300.000 a 500.000 saccas..........................................2:000$000
Casa exportadora de café, de 500.000 a 1.000.000 de saccas.......................................3:000$000
Casa exportadora de café, de mais de 1.000.000 de saccas.......................................5:000$000
Casa de apparelhos para gaz e electricidade, de l.ª classe......................................1:000$000
Casa de apparelhos para gaz e electricidade, de 2.º classe ...................................... 600$000
Casa de apparelhos para gaz c electricidade, de 3.º classe ...................................... 200$000
Casa de espelhos e quadros, de 1.º classe ....... 200$000
Casa de espelhos e quadros, de 2.º classe ....... 150$000
Casa de espelhos e quadros, de 3.º classe ........ 80$000
Casa de farinha de trigo, por atacado ......... 2:000$000
Casa de fructas extrangeiras, de 1.º classe ..... 100$000
Casa de fruetas estrangeiras, de 2." classe ...... 60$000
Casa de corôas e flores artificiaes, de 1.º classe. 200$000
Casa de corôas e Horas artificiaes, de 2.º classe. 100$000
Casa de Hores naturaes, de 1.º classe ............. 200$000
Casa de hores naturaes, de 2.º classe ............. 100$000
Casa de instrumentos de musica, de 1.º classe...... 200$000
Casa de instrumentos de musica, de 2.º classe...... 100$000
Casa de instrumentos cirurgicos, de 1.º classe..... 500$000
Casa de instrumentos cirurgicos, de 2.º classe..... 300$000
Casa de Couros, por atacado ..................... 1:000$000
Casa de couros e accessorios, a varejo ............ 200$000
Casa de caixas registradoras ...................... 200$000
Casa de doces e confeitos, de 1.ª classe .......... 100$000
Casa de doces e confeitos, de 2.ª classe .......... 60$000
Casa de grammophones, de 1.ª classe ............... 200$000
Casa de grammophones, de 2.ª classe ............... 100$000
Casa de grammophones, de 3.ª classe ............. 80$000
Casa de escovas e vassouras, de 1.ª classe ........ 100$000
Casa de escovas e vassouras, de 2.ª classe ........ 60$000
Casa de joias, de 1.ª classe .................... 1:500$000
Casa de joias, de 2.ª classe ...................... 800$000
Casa de joias, de 3.ª classe ...................... 400$000
Casa de joias, de 4.ª classe ...................... 200$000
Casa de joias, por atacado .................... 3:000$000
Casa de bilhetes de loterias, de 1.ª classe ....... 500$000
Casa de bilhetes de loterias, de 2.ª classe ....... 200$000
Casa de louças por atacado, de 1.ª classe ....... 1:500$000
Casa de louças por atacado, de 2.º classe ......... 800$000
Casa de louças, a varejo .......................... 200$000
Casa de machinas para lavoura e outras, de 1.ª classe .......................150$000
Casa de machinas para lavoura e outras, de 2.ª classe.............................................100$000
Casa de machinas de costura, de 1.ª classe............100$000
Casa de machinas de costura, de 2.ª classe.............80$000
Casa de machinas de escrever...........................200$000
Casa de machinas e accessorios para photographias, de 1.° classe..................................300$000
Casa de machinas e accessorios para photographias, de 2.ª classe...................................200$000
Casa de materiaes para construcção, de 1.ª classe......300$000
Casa de materiaes para construcção, de 2.ª classe......200$000
Casa de materiaes para construcção, de 3.ª classe......100$000
Casa de massas alimentícias, de 1.ª classe.............100$000
Casa de massas alimentícias, de, 2.ªclasse..............60$000
Casa de luvas..........................................100$000
Casa de modas e confecções, de 1.ª classe..............500$000
Casa de modas e confecções, de 2.ª classe..............200$000
Casa de modas e confecções, de 3 ª classe..............100$000
Casa de moveis, de 1.ª classe.........................200$000
Casa de moveis, de 2.ª classe.........................100$000
Casa de molhados, por atacado, de 1.ª classe.........1:500$000
Casa de molhados, por atacado, de, 2.ª classe........1:000$000
Casa de moveis, usados................................100$000
Casa de musica e pianos, de 1.ª classe.................200$000
Casa de musica e pianos, de 2.ª classe.................100$000
Casa de malas, de 1.ª classe...........................300$000
Casa de malas, de 2.ª classe...........................200$000
Casa de papel pintado, de 1.ª classe...................500$000
Casa de papel pintado, de 2.ª classe...................300$000
Casa de paramentos e imagens, de 1.ª classe............200$000
Casa de paramentos e imagens de 2.ª classe............100$000
Casa de perfumarias de 1.ª classe......................200$000
Casa de perfumarias de 2.ª classe......................100$000
Casa de roupas feitas, por atacado...................1:500$000
Casa de roupas feitas, a varejo de 1.ª classe..........500$000
Casa de roupas feitas, a varejo,de 2.ªclasse...........250$000
Casa de sal, por atacado, de 1.ª classe..............2:000$000
Casa de sal, por atacado, de 2.ª classe..............1:000$000
Casa de cartões postaes................................100$000
Casa de chapéus de sól, de 1.ª classe..................300$000
Casa de chapéus de sól, de 2.ª classe..................150$000
Casa de chapéus de sól, por atacado..................1:500$000 
Camisaria, de 1.ª classe....... 300$000
Camisaria, de 2.ª clasa....... 200$000
Camisaria, de 3.ª classe....... 100$000
Charutaria, de 1.ª classe....... 300$000
Charutaria, de 2.ª classe....... 200$000
Charutaria, de 3.ª classe....... 100$000
Colchoaria, de 1.ª classe....... 150$000
Colchoaria, de 2.ª classe....... 100$000
Confeitaria, de 1.ª classe....... 300$000
Confeitaria, de 2.ª calsse....... 200$000
Confeitaria, de 3.ª classe....... 100$000
Drogaria, de 1.ª classe....... 2:000$000
Drogaria, de 2.ª classe....... 1:500$000
Hotel e hospedaria, de 1.ª classe.... 500$000
Hotel e hospedaria, de 2.ª classe.... 200$000
Hotel e hospedaria, de 3.ª classe.... 100$000
Leiteria, de 1.ª classe........ 100$000
Leiteria, de 2.ª classe........ 600$000
Livraria, de 1.ª classe........ 200$000
Livraria, de 2.ª classe........ 100$000
Loja de fazendas, por atacado, de 1.ª classe. 2:000$000
Loja de fazendas, por atacado, de 2.ª classe. 1:500$000
Loja de fazendas, a varejo, de 1.ª classe.. 500$000
Loja de fazendas, a varejo, de 2.ª classe.. 300$000
Loja de fazendas, a varejo, de 3.ª classe.. 100$000
Loja de ferragens, por atacado, de 1.ºclasse. 2.000$000
Loja de ferragens, por atacado, de 2.ºclasse. 1:000$000
Loja de ferragens, a varejo, de 1.º classe.. 500$000
Loja de ferragens, a varejo, de 2.º classe.. 200$000
Marmoraria, de 1.ª classe................... 100$000
Marmoraria, de 2.ª classe................... 60$000
Papelaria, de 1.ª classe.....................300$000
Papelaria, de 2.ª classe.....................200$000
Papelaria, de 3.ª classe.....................100$000
Pharmacia, de 1.ª classe.....................100$000
Pharmacia, de 2.ª classe..................... 80$000
Pharmacia, de 3.ª classe.................... 40$000
Padaria, de 1.ª classe.................... 100$00
Padaria, de 2.ª classe.................... 80$000
Padaria, de 3.ª classe.................... 40$000
Relojoaria, de 1.ª classe.................... 200$000
Relojoaria, de 2.ª classe.................... 100$000
Relojoaria, de 3.ª classe.................... 60$000
Restaurante, de 1.ª classe.................. 200$000
Restaurante, de 2.ª classe.................. 100$000
Restaurante, de 3.ª classe.................... 80$000
Restaurante, de 4.ª classe................... 60$000
Refinação de, assucar, de 1.ª classe ........ 120$000
Refinação de assucar, de 2.ª classe ......... 80$000
Refinação de assucar, de 3.ª classe ......... 40$000
Tapeçaria, de 1.ª classe.................... 300$000
Tapeçaria, de 2.ª classe..................... 150$000
Torrefacção de café, de 1.ª classe......... 120$000
Torrefacção de café, de 2.ª classe........... 80$000
Torrefacção de café, de 3.ª classe........... 40$000

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de Dezembro de 1915.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
José Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 15 de Dezembro de 1915. - O official maior, Luiz Americano.