LEI N.1.490, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1915

Institue o Orpheon de São Paulo

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo. Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica instituido o Orpheon Escolar de São Paulo. 

§ 1.º - O Orpheon será inicialmente composto de todos os alunnos das escolas normaes secundarias e primarias do Estado. 

§ 2.º - A proporção que se, habilitarem convenientemente, entrarão tambem a fazer parte do Orpbeon as demais classes escolares em funccionamento regular. 

§ 3.º - O programma do Orpbeon será organisada por uma commissão permanente de professores de musica e canto da Escola Normal Secundaria e das escolas normaes primarias da Capital, e uma vez approvada pelo Governo, será obrigatorio para todos os alumnos que fizerem parte do Orpheon. 

§ 4.º - A commissão permanente que terá como presidente honorario o secretario do Interior e como presidente effectivo o director da Escola Normal Secundaria da Capital, approvará annualmente os programmas a serem executados nas escolas e em publico. 

Artigo 2.ª - Cada um dos professores de musica e canto dos estabelecimentos que fizerem parte do Orpheon dará semanalmente aos seus alumnos, em classes reunidas, uma hora de canto coral. 

§ 1.º - Pelo ensino nessa aula que deverá ser ministrada sem prejuizo do horario consagrado ao desenvolvimento do programma geral de musica e canto, o professor nada perceberá e nada por elle poderá reclamar em tempo algum. 

§ 2.º - A frequencia ás aulas e aos coraes do Orpheon é obrigatoria para os alumnos de ambos os sexos. 

Artigo 3.º- Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e tres de Dezembro de mil novecentos e quinze. 

Francisco de Paula Rodrigues Alves. 

Eloy de Miranda Chaves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 31 de Dezembro de 1915. - Carlos Reis.