Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.495, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1915

FIXA OS VENCIMENTOS DOS GUARDAS FISCAIS DAS COLETORIAS E MESAS DE RENDAS

O doutor Francisco de Paula Rodrigues, Alves presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Os vencimentos dos guardas fiscaes a que se refere o .§ 4.° do artigo 3.° do decreto n. 298, de 31 de Julho de 1895, com exercicio nos municipios limitrophes ao Estado de Minas Geraes, ficam fixados em 150$000 mensaes, sendo dois terços por ordenado e um terço por gratificação.
Artigo 2.° - Fica o Governo auctorizado a construir, em cada posto fiscal, casa de moradia para o respectivo guarda.

§ unico. - Para esse fim o poder executivo fica auctorizado a despender annualmente a quantia de 50:000$000.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1915.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
J. Cardoso de Almeida.