LEI N.1.497, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1915
Concede varias isenções de impostos e dá outras providencias
O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o governo auctorizado a isentar da sobre-taxa
ou reduzir de 50 % (cincoenta por cento) o imposto de exportação sobre
o café do typo 8 para baixo, segundo a classificação da Bolsa de Café
de New York, sahido pelo porto de Santos e destinado ao consumo nos
outros Estados da União Brasileira.
Artigo 2.º - A cobrança da sobre-taxa de cinco francos sobre o café exportado fica isenta de commissão ou porcentagem.
Artigo 3.º - Fica o governo anctorizado a isentar o imposto de sabida, desde 1º
de Junho até 31 de Dezembro de cada anno, o fumo em folha, cultivado no
territorio do Estado e exportado em fardo do pezo maximo de 100 kilos,
devidamente prensado.
Artigo 4.° - Fica o governo auctorizado a conceder o premio de
duzentos réis por kilo, até o maximo de dez contos de réis, a cada
cultivador que provar pelas guias de exportação ou outra fórma que
convier a producção de dois mil e quinhentos kilos de fumo, no minimo,
nos termos do art. 3.°
Artigo 5.° - Fica o governo auctorizado a isentar de imposto de
exportação, até o prazo de dez annos, os productos das Packings-Houses
ou matadouros frigorificos que estejam, ou forem estabelecidos no
Estado, com excepção dos outros.
Artigo 6.° - Fica o governo auctorizado a abrir o credito
necessario para o cumprimento do disposto no art. 4.° desta lei, que
entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1916.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1915.
Francisco de Paula Rodrigues Alves
J. Cardoso de Almeida.