LEI N. 1.501, DE 30 DE SETEMBRO DE 1916

Dispõe sobre a eleição do prefeito do municipio da Capital e dá outras providencias

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - No municipio da Capital, o prefeito será eleito por suffragio directo e maioria relativa de votos, na mesma occasião em que fôr eleita a Camara Municipal.
Artigo 2.º - Cada eleitor votará em duas cedulas, uma para vereador e a outra para prefeito.
Artigo 3.º - O mandato do prefeito durará tres annos.
Artigo 4.º - No caso de vaga antes de dois annos a contar da constituição da Camara, proceder-se-á a nova eleição e o eleito completará o tempo do mandato que faltava ao substituido.
Paragrapho unico. - Verificada a vaga depois de completados dois annos, será a mesma preenchida, até o fim do triennio, pelo vice prefeito.
Artigo 5.º - O prefeito poderá assistir ás sessões da Camara, prestar verbalmente, ou por escripto, as informações que lhe forem pedidas e tomar parte nas discussões, sem direito de voto.
Artigo 6.º - O reconhecimento do prefeito será feito pela Camara, logo após a verificação de poderes de seus membros e por maioria de votos de vereadores em numero sufficiente para a Camara funccionar.
Artigo 7.º - O prefeito prestará compromisso perante a Camara e, si esta não se reunir, perante o juiz de direito da primeira vara civel da Capital.
Paragrapho unico. - Em suas faltas e impedimentos, o prefeito será substituido pelo vice-prefeito, eleito annualmente pela Camara, dentre os vereadores.
Artigo 8.º - São elegiveis para o cargo de prefeito os eleitores do municipio da Capital e que neste tenham, ao menos, um anno de domicilio.
Artigo 9.º - Emquanto não se fizer recenseamento, o numero de vereadores da Capital será de dezeseis.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diario Official.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em trinta de Setembro de mil novecentos e dezeseis.

Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 4 de Outubro de 1916. - Carlos Reis.