LEI N. 1.501, DE 30 DE SETEMBRO DE 1916
Dispõe sobre a eleição do prefeito do municipio da
Capital e dá outras providencias
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - No
municipio da Capital, o prefeito
será eleito por suffragio directo e maioria relativa de votos,
na mesma occasião em que fôr eleita a Camara
Municipal.
Artigo 2.º - Cada eleitor votará em duas cedulas,
uma para vereador e a outra para prefeito.
Artigo 3.º - O mandato do prefeito durará tres
annos.
Artigo 4.º - No caso de vaga antes de dois annos a contar
da constituição da Camara, proceder-se-á a
nova eleição e o eleito completará o tempo do
mandato que faltava ao substituido.
Paragrapho unico. - Verificada
a vaga depois de completados dois annos, será a mesma
preenchida, até o fim do triennio, pelo vice prefeito.
Artigo 5.º - O prefeito
poderá assistir ás sessões da Camara, prestar
verbalmente, ou por escripto, as informações que lhe
forem pedidas e tomar parte nas discussões, sem direito de voto.
Artigo 6.º - O reconhecimento do prefeito será
feito
pela Camara, logo após a verificação de poderes de
seus membros e por maioria de votos de vereadores em numero sufficiente
para a Camara funccionar.
Artigo 7.º - O prefeito prestará compromisso
perante
a Camara e, si esta não se reunir, perante o juiz de direito da
primeira vara civel da Capital.
Paragrapho unico. - Em suas
faltas e impedimentos, o prefeito será substituido pelo
vice-prefeito, eleito annualmente pela Camara, dentre os vereadores.
Artigo 8.º - São
elegiveis para o cargo de prefeito os eleitores do municipio da Capital
e que neste tenham, ao menos, um anno de domicilio.
Artigo 9.º - Emquanto não se fizer recenseamento, o
numero de vereadores da Capital será de dezeseis.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação no Diario
Official.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, em trinta de Setembro de mil novecentos e dezeseis.
Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 4 de
Outubro de 1916. - Carlos Reis.