LEI N. 1.506, DE 20 DE OUTUBRO DE 1916

Regula a arrecadação de impostos e a cobrança da divida activa e dá outras providencias.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte :

Artigo 1.º - O valor do kilogrammo de café para o calculo do imposto de exportação no exercicio de 1917 será de 700 réis.
Artigo 2.º - Fica prohibida a exportação de café artificialmente colorido com plombagina, óca e tintas semelhantes.
Artigo 3.º - O imposto de commercio e o imposto sobre empresas ou estabelecimentos industriaes de que tratam as leis ns. 920, de 4 de Agosto de 1904, e 1485, de 15 de Dezembro de 1915, serão arrecadados annualmente de accôrdo com a tabella annexa á presente lei, ficando abolidas as isenções existentes.
§ 1.º - Quando as casas commerciaes e os estabelecimentos ou empresas industriaes, contempladas na referida tabella, forem pertencentes a sociedades anonymas, o imposto será cobrado por essa tabella ou sobre o capital realizado das sociedades anonymas, seguindo-se a taxação mais elevada.
§ 2.º - O imposto de commercio e de empresas industriaes será arrecadado pela tabella annexa a esta lei, a saber : integralmente, no municipio da Capital; com abatimento de 15 % nos municipios de Santos, Campinas e Ribeirão Preto, salvo as agencias de despachos na Alfandega, as agencias de casas extrangeiras, agencias de navegação, casas ou fabricas de saccos de aniagem por atacado, casas de assucar por atacado, casas de sal por atacado, casas commissarias e exportadoras de café, que pagarão integralmente o imposto da tabella; com abatimento de 25 %, nos municipios enumerados na penultima parte do .§ 1.°, artigo 4.º, da lei n. 1485 de 15 de Dezembro de 1915, e com abatimento de 50% nos demais municipios.
§ 3.° - Os estabelecimentos commerciaes ou industriaes que no mesmo edificio reunirem ramos de commercio ou industrias differentes e especialmente incluidos na tabella que acompanha esta lei, pagarão, o imposto do que constituir o principal ramo de negocio ou industria, com o augmento de 50 %.
§ 4.º - O imposto de commercio e o de industrias ou de empresas industriaes recahe sobre cada estabelecimento, embora seja succursal ou filial de outros existentes na mesma ou em outras localidades.
§ 5.º - Na classificação dos estabelecimentos commerciaes e industriaes para os respectivos lançamentos serão attendidas as seguintes circumstancias :
a) a situação do estabelecimento ;
b) o valor locativo do predio onde esteja installado ;
c) o movimento commercial do estabelecimento;
d) o valor approximado das mercadorias em deposito ;
e) a comparação entre as diversas casas commerciaes do mesmo genero existentes na mesma localidade.
Artigo 4.º - O imposto cobrado annualmente sobre o capital das sociedades anonymas fica fixado em tres decimos por cento do capital realizado, até quinze mil contos de réis, e em dois decimos por cento da quota de capital que exceder dessa quantia.
Artigo 5.° - Fica fixado no minimo de 15 contos de réis por anno o imposto sobre o capital de bancos, casas bancarias, agencias bancarias ou succursaes de bancos nacionaes ou extrangeiros, e em tres contos de réis o imposto sobre o capital de companhias de seguros de vida e de seguros maritimos e terrestres.
§ 1.° - Os bancos ou agencias bancarias que operarem exclusivamente em emprestimos garantidos por hypotheca ou penhor agricola, pagarão, no minimo, dez contos de réis.
§ 2.° - Quando a séde dos estabelecimentos mencionados neste artigo fôr em cidades do interior do Estado, o minimo do imposto será de um conto de réis.
§ 3.° - As agencias ou filiaes de bancos e de companhias de seguros estabelecidas no territorio do Estado, que funccionarem por conta, em nome e sob responsabilidade dos mesmos bancos ou companhias ficam isentas de imposto.
§ 4.° - As casas de cambio e venda de moeda, de primeira classe, ficam sujeitas ao imposto annual de tres contos de réis, e as de segunda classe ao imposto de um conto de réis.
§ 5.° - Os correspondentes de bancos estabelecidos no territorio do Estado que operarem exclusivamente em cobrança ou desconto de titulos por conta dos mesmos bancos, ficam isentos do imposto.
Artigo 6.° - Fica substituido o imposto de licença, regulado pelo decreto n. 759, de 1900, pelo imposto de sellos sobre bilhetes de ingresso em casas de diversões, o qual será arrecadado de accôrdo com a tabella annexa á presente lei.
§ unico, - O producto da arrecadação deste imposto será destinado ao pagamento das subvenções aos estabelecimentos de caridade e assistencia.
Artigo 7.° - A multa pela falta de pagamento de impostos lançados, taxa de agua na Capital, e obras extraordinarias executadas pela Repartição de Aguas, nas épocas regulamentares, fica fixada em 25 % do valor da contribuição em atrazo.
Artigo 8.° - Ficam sujeitas á multa de dois contos de réis, além de outras penas em que incorrerem, as pessoas que, pelos portos ou pelas fronteiras do Estado, exportarem café sem o pagamento dos impostos e taxas devidos, ou embarcarem em qualquer estação ou porto, café de producção paulista com guias fornecidas por empregados fiscaes de outros Estados, e á multa de quinhentos mil réis as que infringirem disposições legaes ou regulamentares relativas ao imposto de sello.
§ unico. - O empregado fiscal que impuzer a multa terá direito a vinte por cento da quantia que fôr arrecadada.
Artigo 9.° - As contas ou facturas de fornecimentos feitos ao Estado serão selladas com estampilhas do valor de mil e quinhentos réis.
Artigo 10. - Fica restabelecido o imposto de dois decimos por cento sobre o valor dos immoveis ruraes, creado pela lei n. 920 de 1904, o qual passará a ser arrecadado sob a denominação de «Imposto Territorial».
§ unico. - O minimo desse imposto será de 5$000 réis de cada propriedade, ficando isentos os immoveis que tiverem como principal exploração a cultura do café.
Artigo 11. - Fica restabelecido o imposto sobre bilhetes do passagens nas estradas de ferro e empresas de navegação fluvial ou maritima.
§ 1.° - O imposto será de dez por cento do valor de cada bilhete, não podendo o maximo exceder de 2$000 réis e o minimo ser inferior a 100 réis. As cadernetas kilometricas e os bilhetes por séries ou de assignaturas mensaes, pagarão cinco por cento sobre o valor total.
§ 2.° - As passagens em vapores para o extrangeiro ficam sujeitas ao sello fixo de 20$000 réis as de 1.ª classe, 10$00O réis as de 2.ª e 5$000 as de 3.ª.
Artigo 12. - O imposto de 1% sobre á lotação dos cartorios, creado pelo artigo 11 da lei n. 1485 de 15 de Dezembro de 1915, será devido annualmente e a sua arrecadação será escripturada sob o titulo de «Imposto sobre subsidios e vencimentos».
Artigo 12. - Fica substituida pela seguinte a tabella constante do paragrapho unico do artigo 3.° da lei n. 1.485 de 15 de Dezembro de 1915 :
De 200$000 inclusivé até 300$000 inclusivé, 2 %.
Até 400$000 inclusivé 3%.
Até 500$000 inclusivé, 4%.
Até 600$000 inclusivé, 5 %.
Até 700$000 inclusivé, 6%.
Até 800$000 inclusivé, 7 %.
Até 900$000 inclusivé, 8%.
Até 1:000$000 inclusivé, 9%.
De mais de 1:000$000 10%.
Artigo 14 - A porcentagem devida aos funccionarios das Recebedorias e Collectorias será a seguinte :
a) - Recebedoria da Capital :
Dois por cento sobre a arrecadação até a quantia de 15.000:000$000 e um por cento sobre o que exceder.
b) Recebedoria de Santos:
Um por cento sobre a arrecadação das Rendas até á quantia de 35.000:000$000, e meio por cento sobre o que exceder.
c) - Recebedoria de Campinas:
Seis por cento sobre a arrecaçação até 800:000$000, e tres por cento sobre o que exceder.
d) - Collectorias :
Vinte por cento da arrecadação até 40:000$000 ;
dez por cento pelo que exceder de 40:000$000 a  60:000$000 :
cinco por cento pelo que exceder de 60:000$000 a  100:000$000 ;
dois por cento pelo que exceder de 100:000$000 a 500:000$000;
um por cento pelo que exceder de 500:000$000.
§ 1.º - Além das rendas já isentas de porcentagens nas Recebedorias e Collectorias, fica tambem isenta, na Recebedoria da Capital, a arrecadação da taxa de consumo de agua.
§ 2.° - Os cobradores da Secção de Aguas da Recebedoria da Capital perceberão quatro por cento sobre a arrecadação que cada um realizar, mensalmente, até 5:000$000, e oito por cento sobre o excedente.
§ 3.° - Ficam supprimidos os vencimentos fixos dos funccionarios das collectorias de quinta classe, salvo os das collectorias de Jambeiro, Villa Bella, S. Sebastião, Ubatuba, Cananéa e Sarapuhy, cujos collectores perceberão 100$000 mensaes cada um e os escrivães 50$000.
§ 4.° - O pessoal da Recebedoria de Campinas e os respectivos vencimentos fixos annuaes serão os seguintes :
1 Administrador-recebedor............................................ 4:000$000
1 Guarda-livros................................................................. 2:000$000
1 Primeiro escripturario.................................................. 2:000$000
4 Segundos escripturarios, cada um............................ 1:440$000
1 Porteiro.......................................................................... 3:600$000
1 Servente........................................................................ 1:440$000
A porcentagem será dividida em sessenta e seis quotas assim distribuidas : ao administrador dezoito quotas, ao guarda livros e primeiro escripturario dez quotas a cada um, aos segundos escripturarios sete quotas a cada um.
Artigo 15. - Não estão sujeitos ao imposto de capital os fornecimentos de dinheiro feitos por casas commissarias ou exportadoras de café, já tributadas, aos seus committentes.
Artigo 16. - A taxa de expediente fica fixada em tres réis por kilo para os productos industriaes e em dois réis por kilo para os productos agricolas, mantidas em vigor as isenções existentes.
Artigo 17. - Fica o Governo auctorizado a arrecadar sem multa todos os impostos ou taxas actualmente em atrazo.
Artigo 18. - São competentes para o processo e julgamento das acções executivas, para a cobrança da divida activa do Estado :
a) na comarca da Capital, os juizes do civel e commercial ;
b) nas outras comarcas, os juizes de direito
§ 1 ° - Representam a Fazenda do Estado nessas acções :
a) na comarca da Capital, o procurador fiscal, os sub-procuradores, os auxiliares e o solicitador da Procuradoria Fiscal;
b) na comarca de Santos, os funccionarios mencionados na letra a) o sub-procurador e o solicitador ;
c) nas demais comarcas, os funccionarios mencionados na letra a) e os respectivos promotores publicos.
§ 2.° - Os promotores públicos, além das custas a que tiverem direito, perceberão 10% das quantias que forem arrecadadas.
§ 3.º - Os processos de cobrança da divida activa do Estado correrão : na comarca da Capital pelo cartorio do escrivão dos feitos da Fazenda, e nas demais comarcas pelos cartorios dos escrivães do civel e commercial.
Artigo 19. - Todos os pagamentos de despesas com serviços, obras e pessoal a cargo do Estado serão feitos aos interessados directamente pela Thesouraria ou Pagadoria do Thesouro.
§ 1.º - As requisições de pagamentos deverão ser acompanhadas das contas e documentos devidamente sellados.
§ 2.° - O pagamento das despesas com diligencias policiaes será feito directamente pela Thesouraria da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
§ 3.° - Os funccionarios que tiverem adeantamentos para pagamentos a seu cargo, não receberão novos adeantamentos, sem que tenham prestado ao Thesouro as contas das sommas anteriormente recebidas, excepto as destinadas ao pagamento das despesas mencionadas no paragrapho 2.º.
§ 4.° - Os responsaveis por adeantamentos recebidos dos cofres públicos são obrigados a apresentar ao Thesouro do Estado, por intermédio da Secretaria respectiva, dentro do prazo de um mez, contado da data do recebimento, os documentos comprobatorios da despesa, e a recolher os saldos existentes.
§ 5.º - Ao Thesouro compete :
a) o exame e o julgamento das contas dos responsaveis por adeantamentos recebidos dos cofres publicos ;
b) a quitação aos responsaveis, depois de confirmado o julgamento pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrario 

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de Outubro de 1916.

Altino Arantes.
José Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 20 de Outubro de 1916. - O official maior interino, José Isidro de Oliveira Cruz.

Tabella para cobrança do imposto de comercio e de empresas industriaes, a que se refere o artigo 3.º da presente lei.


Tabella para cobrança do imposto de licença de espetaculos publicos a que se refere o artigo 6.º da presente lei.



Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.