LEI N. 1.510, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1916
Modifica o systema policial do Estado
O Doutor Altino Arantes Marques, Presidente do Estado de São
Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado
o cargo de delegado geral da policia,
que será provido pelo Presidente do Estado, sob proposta do
Secretario
da Justiça e da Segurança Publica, a quem fica directa e
immediatamente
subordinado.
§ unico. - Quando
para esse cargo fôr escolhido um dos delegados auxiliares, este
não
perderá o seu logar e será considerado em
commissão.
Artigo 2.° - Ao delegado geral compete :
a) Superintender o serviço policial do Estado ;
b) providenciar sobre tudo o que se referir á
prevenção dos delictos e manutenção da
ordem publica ;
c) velar pelo cumprimento dos deveres das auctoridades policiaes e seus
auxiliares, no que fôr concernente ao serviço policial, e
bem assim
pela execução dos respectivos regulamentos;
d) na ausencia do Secretario de Estado, ou quando este auctorizar,
informar os processos de «habeas-corpus» requeridos perante
o Tribunal
de Justiça ou perante o Juizo Criminal; assignar as
communicações,
passes e telegrammas, bem como a correspondencia relativa a
informações
necessarias á iustrucção ou decisão de
assumptos dependentes da
Secretaria, desde que não importem em auctorização
de despesa ou
approvação de actos.
Artigo 3.° - Ficam tambem creados sete logares de delegados
regionaes, com vencimentos e categorias eguaes aos actuaes delegados de
2.ª classe.
Artigo 4.° - Os delegados regionaes, com residencia em
Santos,
Campinas, Ribeirão Preto, Guaratinguetá, Botucatú,
Araraquara e
Itapetininga, exercerão na zona que lhes fôr determinada
por acto do
Governo as funcções que ora incumbem aos delegados
auxiliares.
Artigo 5.° - O Governo poderá designar os delegados
de segunda classe para exercerem as suas attribuições em
qualquer ponto do Estado.
Artigo 6.° - Ficam convertidas em delegacias de 5.ª
classe as de
Areias, Apiahy, Cananéa, Jambeiro, Piedade, Patrocinio do
Sapucahy,
Parahybuna, Queluz, Silveiras, Sarapuby, Santa Branca, Santa Izabel,
São José do Barreiro, Ubatuba, Una, Villa Bella e
Xiririca.
Artigo 7.° - Ficam convertidas em delegacias de 4.ª
classe as de
Conceição de Monte Alegre, Cruzeiro, Itararé,
Mattão, Pennapolis,
Piratininga, Salto de Itú, Santa Barbara e Monte Alto.
Artigo 8.° - Os vencimentos do delegado geral serão
de dezoito contos de réis (18:000$000) annuaes.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação no Diario
Official.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, em 17 de Novembro de 1916.
ALTINO ARANTES MARQUES
Eloy de Miranda Chaves.
Publicada na Directoria da Segurança Publica, da Secretaria da
Justiça
e da Segurança Publica aos 21 de Novembro de 1916.
O Director
interino, Bento Barreto do Amaral.