LEI N. 1.510, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1916

Modifica o systema policial do Estado

O Doutor Altino Arantes Marques, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica creado o cargo de delegado geral da policia, que será provido pelo Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, a quem fica directa e immediatamente subordinado.
§ unico. - Quando para esse cargo fôr escolhido um dos delegados auxiliares, este não perderá o seu logar e será considerado em commissão.
Artigo 2.° - Ao delegado geral compete :
a) Superintender o serviço policial do Estado ;
b) providenciar sobre tudo o que se referir á prevenção dos delictos e manutenção da ordem publica ;
c) velar pelo cumprimento dos deveres das auctoridades policiaes e seus auxiliares, no que fôr concernente ao serviço policial, e bem assim pela execução dos respectivos regulamentos;
d) na ausencia do Secretario de Estado, ou quando este auctorizar, informar os processos de «habeas-corpus» requeridos perante o Tribunal de Justiça ou perante o Juizo Criminal; assignar as communicações, passes e telegrammas, bem como a correspondencia relativa a informações necessarias á iustrucção ou decisão de assumptos dependentes da Secretaria, desde que não importem em auctorização de despesa ou approvação de actos.
Artigo 3.° - Ficam tambem creados sete logares de delegados regionaes, com vencimentos e categorias eguaes aos actuaes delegados de 2.ª classe.
Artigo 4.° - Os delegados regionaes, com residencia em Santos, Campinas, Ribeirão Preto, Guaratinguetá, Botucatú, Araraquara e Itapetininga, exercerão na zona que lhes fôr determinada por acto do Governo as funcções que ora incumbem aos delegados auxiliares.
Artigo 5.° - O Governo poderá designar os delegados de segunda classe para exercerem as suas attribuições em qualquer ponto do Estado.
Artigo 6.° - Ficam convertidas em delegacias de 5.ª classe as de Areias, Apiahy, Cananéa, Jambeiro, Piedade, Patrocinio do Sapucahy, Parahybuna, Queluz, Silveiras, Sarapuby, Santa Branca, Santa Izabel, São José do Barreiro, Ubatuba, Una, Villa Bella e Xiririca.
Artigo 7.° - Ficam convertidas em delegacias de 4.ª classe as de Conceição de Monte Alegre, Cruzeiro, Itararé, Mattão, Pennapolis, Piratininga, Salto de Itú, Santa Barbara e Monte Alto.
Artigo 8.° - Os vencimentos do delegado geral serão de dezoito contos de réis (18:000$000) annuaes.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação no Diario Official.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Novembro de 1916.

ALTINO ARANTES MARQUES
Eloy de Miranda Chaves.

Publicada na Directoria da Segurança Publica, da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica aos 21 de Novembro de 1916. 
O Director interino, Bento Barreto do Amaral.