LEI N.1.520-B, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1916

Dispondo sobre a industria da pecuaria

O doutor Altino Arantes, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica estabelecido o imposto de cincoenta mil réis (50$000) por vitella, ou vacca de menos de dez annos de edade, que fôr abatida em qualquer parte do territorio do Estado, para o consumo publico, sem prejuizo do imposto municipal a que estiver sujeita a matança de gado em taes condições.
§ unico. - Fica isenta deste imposto a matança de vaccas e vitellas inutilizadas por infecundidade congenita ou por defeito que impossibilite o seu emprego na reproducção.
Artigo 2.º - A prova de qualquer das condições referidas no paragrapho anterior será feita por qualquer meio permittido em direito perante o collector das rendas estaduaes, no municipio em que tiver de ser abatida a rez.
Artigo 3.º - As auctoridades municipaes só poderão permittir a matança de rezes nas condições a que se refere o artigo 1.º depois de exhibido o recibo de imposto ou a prova da isenção a que se refere o paragrapho unico do mesmo artigo, fornecida pelo collector sob pena de multa de trinta mil réis (30$000) por cabeça de rez que for abatida com a infracção desta lei, além do pagamento do imposto devido.
Artigo 4.º - A cobrança desta multa e do imposto devido será feita por acção suminarissima, que deverá ser intentada pelo promoter publico da comarca a que pertencer o infractor.
Artigo 5.º - A arrecadação do imposto e a cobrança da multa deverão ser feitas pelo collector da circumscripção em que for abatida a rez, fornecendo o inspector do Thesouro aos collectores as instrucções necessarias á boa execução da presente lei.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e da fazenda assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de, Dezembro de mil novecentos e dezeseis.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 26 de Dezembro de mil novecentos e dezeseis - Eugenio Lefévre, director-geral.