LEI N. 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1916

Dispõe sobre a concessão de licença aos empregados publicos

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - A licença concedida pelo poder competente é, salvo o caso de molestia ou o goso de férias, o unico motivo pelo qual os empregados publicos de qualquer categoria, inclusivé inferiores e praças da Força Publica, poderão interromper o exercicio das funcções do cargo, ou deixar de prestar o serviço a que são obrigados.
§ unico. - No caso de doença, o enpregado é obrigado a fazer a communicação immediata do seu estado a auctoridade competente e a impetrar a licença dentro de oito dias improrogaveis.
Artigo 2.° - São competentes para conceder licença:
a) as mesas do Senado e da Camara dos Deputados e o presidente do Tribunal de Justiça, aos empregados das respectvas secretarias, nos termos do regulamento das mesmas:
b) os juizes de direito em todas as comarcas, e os da primeira vara civel naquellas em que houver mais de um, aos serventuarios de justiça e ofliciaes da respectiva circunscripção, até trinta dias por anno;
c) os juizes de paz, aos escrivães e officiaes de justiça do districto, até trinta dias por anno;
d) os Secretarios de Estado, até doze mezes ;
e) o Presidente do Estado, aos Secretarios de Estado por qualquer prazo, e aos demais empregados por mais de doze mezes.
Artigo 3.° - A falta de licença, para o empregado que interromper o exercicio das funcções do seu cargo ou deixar de prestar o serviço a que é obrigado, importará na perda da terça parte dos vencimentos, si não exceder de oito dias por anno, de todos os vencimentos, até trinta dias, e constituirá presumpção de abandono do cargo, si se prolongar por mais de trinta dias consecutivos.
§ unico. - Os que não perceberem vencimentos dos cofres publicos continuam sujeitos á sancção estabelecida no regimento do seu cargo.
Artigo 4.° - Além do caso de molestia, a licença poderá ser concedida por qualquer motivo attendivel, ao juizo da auctoridade competente.
§ unico. - Presume-se que toda licença é concedida com a clausula de poder o impetrante gosar della onde lhe aprouver e reassumir em qualquer tempo o exercicio do cargo.
Artigo 5.° - O pedido de licença por molestia, até tres mezes, deverá ser instruido com attestado medico, ou provado por inspecção de saúde, quando o exigir a auctoridade competente. Por maior prazo, só será concedida a licença mediante prévia inspecção do impetrante por uma junta medica.
§ unico. - A junta medica será composta de dois facutativos do Serviço Sanitario, designados pelo Secretario do Interior, e presidida pelo respectivo director; ou de dois medicos do Corpo de Saúde, designados pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, e presidida pelo respectivo chefe, quando se tratar de inspecção em officiaes, inferiores e praças da Força Publica.
Artigo 6.° - Quando o impetrante residindo fóra, não puder transportar se para a Capital, será inspeccionado no logar em que estiver, por junta medica constituida especialmente para esse fim, na fórma do paragrapho unico do artigo anterior, e, neste caso, como no de se realizar o exame na casa do impetrante, ficará elle obrigado ao pagamento de 10$000 a cada um dos medicos, si estes não forem funccionarios do Serviço Sanitario ou não pertencerem ao Corpo de Saúde da Força Publica.
Artigo 7.° - Todo o licenciado soffrerá os seguintes descontos nos seus vencimentos :
§ 1.° - Si a licença fôr por motivo de molestia:
a) da gratilicaçào, até tres mezes ;
b) da gratificação e da quarta parte do ordenado, de tres a seis mezes ;
c) da gratificação e de metade do ordenado, de seis a nove mezes ;
d) da gratificação e de tres quartas partes do ordenado, de nove a doze mezes ;
e) de todos os vencimentos, por mais de doze meses.
§ 2.° - Por outro motivo :
a) da gratificação e da quarta parte do ordenado, até tres mezes ;
b) da grrtificiçào e da metade do ordenado de tres a seis mezes ;
c) de todos os vencimentos, quando por mais de seis mezes, ou quando a licença fôr para tratar de negocios de interesse particular, qualquer que seja a duração desta.
Artigo 8.° - Para o effeito do disposto no artigo anterior, considerar-se-ão como ordenado dos empregados das recebedorias, collectorias e mesas de rendas dois terços da quantia que perceberiam, si estivessem em exercicio.
Artigo 9.° - Os cobradores de agua da Recebedoria de Rendas da Capital, quando no goso de licença por molestia, perceberão somente metade da porcentagem a que têm direito, cabendo a outra metade ao seu substituto. Por outro qualquer motivo, não terão direito a porcentagem alguma.
Artigo 10. - As gratificações pagas por augmento de trabalho decorrente do desdobramento de cursos ou de accumulação de cargos não serão computadas no calculo dos vencimentos no caso de licença.
Artigo 11. - Quando a licença aos officiaes, inferiores e praças da Força Publica fôr para tratamento de molestia que não teria sido contrahida sinão em acto de serviço, não soffrerão elles desconto algum nos seus vencimentos, até seis mezes. Findo este prazo, o desconto começará a ser feito de accôrdo com o paragrapho 1.° do art. 7.°
Artigo 12. - Os empregados interinos, contractados ou em commissão só poderão obter licença sem vencimentos. Quando, porém, o commissionado perteucer ao funccionalismo publico, terá direito aos vencimentos do seu cargo effectivo, feitos os descontos a que se refere o art. 7.°
Artigo 13. - Os descontos de que trata o art. 7.° serão feitos gradualmente e por trimestres, seja qual fôr a duração da licença.
Artigo 14. - Os dias que precederem a licença, no caso do paragrapho unico do art. 1.°, bem como as prorogações e novas licenças, dentro de um anno, serão computados para o calculo do desconto a que se refere o art. 7.° e para o pagamento do sello devido.
Artigo 15. - Será imposta a multa de uma decima parte dos vencimentos mensaes áquelle que entrar no goso de licença com vencimentos, sem que tenham silo préviamente pagos ao Thesouro os emolumentos devidos e regularmente registrada e sujeita ao - visto - a respectiva portaria. Egual pena será imposta áquelle que, tendo entrado no goso da licença, não fizer, dentro de oito dias, a precisa communicação á repartição em que devam existir os seus apontamentos de exercicio.
§ unico. - Para a imposição da multa aos serventuarios da justiça, ter-se-á em conta a lotação dos respectivos cartorios nos tres ultimos annos.
Artigo 16. - As portarias de licença sem vencimentos mencionarão semp-e o dia preciso em que começa o gosto desta.
Artigo 17. - Caducará a licença, sempre que o impetrante, no prazo de quinze dias, após a publicação do acto que a conceder no Diario Official, não houver entrado no goso da mesma.
Artigo 18. - Finda a licença, o empregado publico, ou o official, inferior ou praça da Força Publica, deverá immediatamente reassumir o exercicio do cargo, salvo o caso de nova licença, sob pena de lhe serem descontados todos os vencimentos.
Artigo 19. - O empregado que contar mais de vinte e quatro annos continuos de exercicio, sem que tenha gosado licença. poderá obtel-a pelo prazo de um anno, mesmo que não allegue molestia. Favor da mesma natureza e pelo prazo de seis mezes será concedido áquelle que tiver doze annõs de serviço, em condições analogas.
§ unico. - A duração das licenças concedidas nos termos deste artigo, as quaes são isentas de sello, não influirá na contagem de tempo para o effeito da aposentadoria, nem dará logar a desconto dos vencimentos.
Artigo 20. - Os escrivães das mesas de rendas e collectorias só poderão obter licença, deixando nos respectivos cargos substituto idoneo, para o qual servirá a mesma fiança do licenciado e cujo exercicio dependerá de prévia acquiescencia do Thesouro.
Artigo 21. - Ao empregado publico ou official da Força Publica que, a requerimento proprio ou por determinação da auctoridade competente, fôr declarado, por junta medica constituida na forma do art. 5.°, affectado de lepra ou tuberculose, será concedida uma licença até o prazo de um anno, com os vencimentos integraes do cargo que occupar.
Artigo 22. - Findo o anno de licença, será o paciente, de novo submettido a inspecçào de saúde perante a junta e si esta verificar que o mesmo não está restabelecido, ou em condições de exercer o seu cargo, ser-lhe-á concedida nova licença, por mais um anno, com o desconto da gratificaçào.
Artigo 28. - Terminada a segunda licença, si a junta medica a que fôr submettido o licenciado verificar que o seu mal é incuravel, ser-lhe-á concedida uma licença de duração indeterminada, com desconto da metade do respectivo ordenado, desde que conte mais de doze annos de serviço publico ao Estado.
Artigo 24. - Aquelle que estiver licenciado de accordo com o disposto nos artigos anteriores, poderá ser submettido, em qualquer tempo, a nova inspecçào de saude, a requerimento proprio ou por determinação da auctoridade competente, e voltar á actividade, si fôr julgado apto para o serviço.
§ 1.° - Intimado do resultado da inspecção o empregado publico ou official da Força Publica que fôr declarado apto para o serviço comparecerá na sua repartição ou Corpo, dentro do prazo de trinta dias, para reassumir o exercicio do seu cargo, sob pena de perda deste.
§ 2.° - Ao empregado publico ou official da Força Publica que, julgado apto, não possa ser reintegrado, poderá ser designada pela auctoridade competente outra funcção de vencimentos e vantagens eguaes aos do logar que o mesmo exercia antes da licença, ou ainda declaral-o a mesma auctoridade addido á repartição ou Corpo a que pertencia, ou a outro, caso estes tenham sido supprimidos.
Artigo 25. - A' mulher em estado de gravidez, que exercer qualquer emprego publico, será concedida uma licença de dois mezes, com todos os vencimentos, a contar do ultimo mez da gestação.
Artigo 26. - O empregado publico ou official da Força Publica, que fôr promovido ou removido quando no goso de férias, perderá o direito de completal-as, a contar da data do seu exercicio no novo cargo.
§ unico - O empregado publico ou official da Força Publica promovido emquanto se achar em goso de licença ou em commissão, somente perceberá as vantagens do novo cargo da data em que assumir definitivamente o seu exercicio. Até essa data. perceberá unicamente as vantagens a que tiver direito no cargo em que estiver licenciado ou commissionado.
Artigo 27 - As portarias de licenças serão sujeitas a um sello correspondente a cinco por cento da somma vencida pelo empregado durante a licença, podendo o pagamento ser feito mediante descontos mensaes.
Artigo 28 - As portarias de licença aos não estipendiados pelos cofres do Estado estarão sujeitas a um sello de 15$000, si a licença for até dos mezes: 30$000, si fôr até quatro mezes: 60$000. si for até seis mezes, e 120$000, si fôr de mais de seis mezes.
Artigo 29 - A presente, lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrario. 

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, em 26 de . Dezembro de 1916.

Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 26 de Dezembro de l916.

O official maior, José Isidro de Oliveira Cruz,.