LEI N. 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1916
Dispõe sobre a concessão de licença aos empregados
publicos
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.° - A
licença concedida pelo poder
competente é, salvo o caso de molestia ou o goso de
férias, o unico motivo pelo qual os empregados publicos de
qualquer categoria, inclusivé inferiores e praças da
Força Publica, poderão interromper o exercicio das
funcções do cargo, ou deixar de prestar o serviço
a que são obrigados.
§ unico. - No caso de doença, o enpregado é
obrigado a fazer a communicação immediata do seu estado a
auctoridade competente e a impetrar a licença dentro de oito
dias improrogaveis.
Artigo 2.° - São competentes para conceder
licença:
a) as mesas do Senado e da Camara dos Deputados e o presidente
do Tribunal de Justiça, aos empregados das respectvas
secretarias, nos termos do regulamento das mesmas:
b) os juizes de direito em todas as comarcas, e os da primeira
vara civel naquellas em que houver mais de um, aos serventuarios de
justiça e ofliciaes da respectiva circunscripção,
até trinta dias por anno;
c) os juizes de paz, aos escrivães e officiaes de justiça
do districto, até trinta dias por anno;
d) os Secretarios de Estado, até doze mezes ;
e) o Presidente do Estado, aos Secretarios de Estado por qualquer
prazo, e aos demais empregados por mais de doze mezes.
Artigo 3.° - A falta de licença, para o empregado
que
interromper o exercicio das funcções do seu cargo ou
deixar de prestar o serviço a que é obrigado,
importará na perda da terça parte dos vencimentos, si
não exceder de oito dias por anno, de todos os vencimentos,
até trinta dias, e constituirá presumpção
de abandono do cargo, si se prolongar por mais de trinta dias
consecutivos.
§ unico. - Os que não perceberem vencimentos dos
cofres publicos continuam sujeitos á sancção
estabelecida no regimento do seu cargo.
Artigo 4.° - Além do caso de molestia, a
licença poderá ser concedida por qualquer motivo
attendivel, ao juizo da auctoridade competente.
§ unico. - Presume-se que toda licença é
concedida com a clausula de poder o impetrante gosar della onde lhe
aprouver e reassumir em qualquer tempo o exercicio do cargo.
Artigo 5.° - O pedido de licença por molestia,
até tres mezes, deverá ser instruido com attestado
medico, ou provado por inspecção de saúde, quando
o exigir a auctoridade competente. Por maior prazo, só
será concedida a licença mediante prévia
inspecção do impetrante por uma junta medica.
§ unico. - A junta medica será composta de dois
facutativos do Serviço Sanitario, designados pelo Secretario do
Interior, e presidida pelo respectivo director; ou de dois medicos do
Corpo de Saúde, designados pelo Secretario da Justiça e
da Segurança Publica, e presidida pelo respectivo chefe, quando
se tratar de inspecção em officiaes, inferiores e
praças da Força Publica.
Artigo 6.° - Quando o impetrante residindo fóra,
não puder transportar se para a Capital, será
inspeccionado no logar em que estiver, por junta medica constituida
especialmente para esse fim, na fórma do paragrapho unico do
artigo anterior, e, neste caso, como no de se realizar o exame na casa
do impetrante, ficará elle obrigado ao pagamento de 10$000 a
cada um dos medicos, si estes não forem funccionarios do
Serviço Sanitario ou não pertencerem ao Corpo de
Saúde da Força Publica.
Artigo 7.° - Todo o licenciado soffrerá os seguintes
descontos nos seus vencimentos :
§ 1.° - Si a licença fôr por motivo de
molestia:
a) da gratilicaçào, até tres mezes ;
b) da gratificação e da quarta parte do ordenado, de tres
a seis mezes ;
c) da gratificação e de metade do ordenado, de seis a
nove mezes ;
d) da gratificação e de tres quartas partes do ordenado,
de nove a doze mezes ;
e) de todos os vencimentos, por mais de doze meses.
§ 2.° - Por outro motivo :
a) da gratificação e da quarta parte do ordenado,
até tres mezes ;
b) da grrtificiçào e da metade do ordenado de tres a seis
mezes ;
c) de todos os vencimentos, quando por mais de seis mezes, ou
quando a licença fôr para tratar de negocios de interesse
particular, qualquer que seja a duração desta.
Artigo 8.° - Para o effeito do disposto no artigo anterior,
considerar-se-ão como ordenado dos empregados das recebedorias,
collectorias e mesas de rendas dois terços da quantia que
perceberiam, si estivessem em exercicio.
Artigo 9.° - Os cobradores de agua da Recebedoria de Rendas
da Capital, quando no goso de licença por molestia,
perceberão somente metade da porcentagem a que têm
direito, cabendo a outra metade ao seu substituto. Por outro qualquer
motivo, não terão direito a porcentagem alguma.
Artigo 10. - As gratificações pagas por augmento
de trabalho decorrente do desdobramento de cursos ou de
accumulação de cargos não serão computadas
no calculo dos vencimentos no caso de licença.
Artigo 11. - Quando a licença aos officiaes, inferiores
e
praças da Força Publica fôr para tratamento de
molestia que não teria sido contrahida sinão em acto de
serviço, não soffrerão elles desconto algum nos
seus vencimentos, até seis mezes. Findo este prazo, o desconto
começará a ser feito de accôrdo com o paragrapho
1.° do art. 7.°
Artigo 12. - Os empregados interinos, contractados ou em
commissão só poderão obter licença sem
vencimentos. Quando, porém, o commissionado perteucer ao
funccionalismo publico, terá direito aos vencimentos do seu
cargo effectivo, feitos os descontos a que se refere o art. 7.°
Artigo 13. - Os descontos de que trata o art. 7.°
serão feitos gradualmente e por trimestres, seja qual fôr
a duração da licença.
Artigo 14. - Os dias que precederem a licença, no caso
do
paragrapho unico do art. 1.°, bem como as prorogações
e novas licenças, dentro de um anno, serão computados
para o calculo do desconto a que se refere o art. 7.° e para o
pagamento do sello devido.
Artigo 15. - Será imposta a multa de uma decima parte
dos
vencimentos mensaes áquelle que entrar no goso de licença
com vencimentos, sem que tenham silo préviamente pagos ao
Thesouro os emolumentos devidos e regularmente registrada e sujeita ao
- visto - a respectiva portaria. Egual pena será imposta
áquelle que, tendo entrado no goso da licença, não
fizer, dentro de oito dias, a precisa communicação
á repartição em que devam existir os seus
apontamentos de exercicio.
§ unico. - Para a imposição da multa aos
serventuarios da justiça, ter-se-á em conta a
lotação dos respectivos cartorios nos tres ultimos annos.
Artigo 16. - As portarias de licença sem vencimentos
mencionarão semp-e o dia preciso em que começa o gosto
desta.
Artigo 17. - Caducará a licença, sempre que o
impetrante,
no prazo de quinze dias, após a publicação do acto
que a conceder no Diario Official, não houver entrado
no goso da
mesma.
Artigo 18. - Finda a licença, o empregado publico, ou o
official, inferior ou praça da Força Publica,
deverá immediatamente reassumir o exercicio do cargo, salvo o
caso de nova licença, sob pena de lhe serem descontados todos os
vencimentos.
Artigo 19. - O empregado que contar mais de vinte e quatro
annos
continuos de exercicio, sem que tenha gosado licença.
poderá obtel-a pelo prazo de um anno, mesmo que não
allegue molestia. Favor da mesma natureza e pelo prazo de seis mezes
será concedido áquelle que tiver doze annõs de
serviço, em condições analogas.
§ unico. - A duração das licenças
concedidas nos termos deste artigo, as quaes são isentas de
sello, não influirá na contagem de tempo para o effeito
da aposentadoria, nem dará logar a desconto dos vencimentos.
Artigo 20. - Os escrivães das mesas de rendas e
collectorias só poderão obter licença, deixando
nos
respectivos cargos substituto idoneo, para o qual servirá a
mesma fiança do licenciado e cujo exercicio dependerá de
prévia acquiescencia do Thesouro.
Artigo 21. - Ao empregado publico ou official da Força
Publica que, a requerimento proprio ou por determinação
da auctoridade competente, fôr declarado, por junta medica
constituida na forma do art. 5.°, affectado de lepra ou
tuberculose, será concedida uma licença até o
prazo de um anno, com os vencimentos integraes do cargo que occupar.
Artigo 22. - Findo o anno de licença, será o
paciente, de novo submettido a inspecçào de saúde
perante a junta e si esta verificar que o mesmo não está
restabelecido, ou em condições de exercer o seu cargo,
ser-lhe-á concedida nova licença, por mais um anno, com o
desconto da gratificaçào.
Artigo 28. - Terminada a segunda licença, si a junta
medica a que fôr submettido o licenciado verificar que o seu mal
é incuravel, ser-lhe-á concedida uma licença de
duração indeterminada, com desconto da metade do
respectivo ordenado, desde que conte mais de doze annos de
serviço publico ao Estado.
Artigo 24. - Aquelle que estiver licenciado de accordo com o
disposto nos artigos anteriores, poderá ser submettido, em
qualquer tempo, a nova inspecçào de saude, a requerimento
proprio ou por determinação da auctoridade competente, e
voltar á actividade, si fôr julgado apto para o
serviço.
§ 1.° - Intimado do resultado da
inspecção o empregado publico ou official da Força
Publica que fôr declarado apto para o serviço
comparecerá na sua repartição ou Corpo, dentro do
prazo de trinta dias, para reassumir o exercicio do seu cargo, sob pena
de perda deste.
§ 2.° - Ao empregado publico ou official da
Força Publica que, julgado apto, não possa ser
reintegrado, poderá ser designada pela auctoridade competente
outra funcção de vencimentos e vantagens eguaes aos do
logar que o mesmo exercia antes da licença, ou ainda declaral-o
a mesma auctoridade addido á repartição ou Corpo a
que pertencia, ou a outro, caso estes tenham sido supprimidos.
Artigo 25. - A' mulher em estado de gravidez, que exercer
qualquer emprego publico, será concedida uma licença de
dois mezes, com todos os vencimentos, a contar do ultimo mez da
gestação.
Artigo 26. - O empregado publico ou official da Força
Publica, que fôr promovido ou removido quando no goso de
férias, perderá o direito de completal-as, a contar da
data do seu exercicio no novo cargo.
§ unico - O empregado publico ou official da Força
Publica promovido emquanto se achar em goso de licença ou em
commissão, somente perceberá as vantagens do novo cargo
da data em que assumir definitivamente o seu exercicio. Até essa
data. perceberá unicamente as vantagens a que tiver direito no
cargo em que estiver licenciado ou commissionado.
Artigo 27 - As portarias de licenças serão
sujeitas a um sello correspondente a cinco por cento da somma vencida
pelo empregado durante a licença, podendo o pagamento ser feito
mediante descontos mensaes.
Artigo 28 - As portarias de licença aos não
estipendiados pelos cofres do Estado estarão sujeitas a um sello
de 15$000, si a licença for até dos mezes: 30$000, si
fôr até quatro mezes: 60$000. si for até seis
mezes, e 120$000, si fôr de mais de seis mezes.
Artigo 29 - A presente, lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Fazenda, assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sao
Paulo, em 26 de . Dezembro de 1916.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 26 de
Dezembro de l916.
O official maior, José Isidro de Oliveira Cruz,.