LEI N. 1.528, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1916

Cria o imposto sobre o farelo que sahir do Estado.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o imposto de trinta mil réis por tonelada de farelo de trigo e de algodão que sahir do Estado, com excepção do que fôr embarcado para os Estados de Matto-Grosso e Goyaz e para o sul do Estado de Minas Geraes.
§ unico. - Este imposto será cobrado sempre que os preços excederem de 1$600 por sacco de 33 kilos de farelo de trigo e 4$600 por sacco de 50 kilos de farelo de algodão, nas vendas effectuadas pelos moinhos estabelecidos no Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de
Dezembro de 1916.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 28 de Dezembro de 1916. - O official-maior substituto, Julio de Sampaio Doria.