LEI N. 1533, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1916

Isenta do pagamento da taxa de exgottos o edificio em que tem a sua séde a «Associação Commercial de Santos» e dá outras providencias.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que oCongresso Lelislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica isento do pagamento de taxa de exgottos o edificio em que tem a sua séde a (Associação Commercial de Santos).
Artigo 2.º - Fica concedida ao Instituto Paulista e ao Conservatorio Dramatico e Musical de São Paulo, além do favor de que trata o artigo 1.º, a isenção do imposto predial e da taxa de consumo de agua.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palacio do Governo do estado de São Paulo ,em 29 de Dezembro de 1916.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 29 de Dezembro de 1916. - O official- maior substituto ,
Julio de Sampaio Doria.