(*) LEI N. 1538- DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916

Auctoriza o Governo a garantir os juros de seis por cento até ao capital de 2O.000:000$000, durante vinte annos, da Companhia de Navegação que se organizar para fazer o serviço de, transporte entre o porto de Santos e portos nacionaes e estrangeiros.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo, faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a garantir, durante vinte annos os juros de seis por cento ao capital até 20.000:000$000, á Companhia de Navegação que se, organizar para fazer o serviço de transporte entre o porto de Santos e portos nacionaes e extrangeiros.
§ 1.° - A garantia de juros a que se refere este artigo, será extensiva ás acções e obrigações (debentures) que até a quantia de 20.000:000$000 forem emittidas pela Companhia, o cessará no caso de liquidação, de fallencia da sociedade, ou de caducidade do contracto celebrado com o Governo.
§ 2.° - A Companhia terá sua sede no Estado de S. Paulo e fará no porto de Santos o registro e matricula de seus vapores.
§ 3.° - Os vapores para o serviço da Companhia serão novos, de typos modernos o com a tonelagem que for fixada no respectivo contracto.
4.° - Os estatutos da Companhia serão submettidos á approvação do Governo.
Artigo 2.° - Os juros que o Governo pagar serão considerados como adeantamentos feitos á Companhia e serão restituidos quando os lucros excederem de 8%, caso em que o excesso será repartido egualmente entre o Governo e a Companhia.
§ 1.° - Si em dois annos consecutivos se verificar uma renda liquida superior a 10% do capital realizado e applicado, serão as tarifas reduzidas.
§ 2.° - Independente dessa reducção serão as tarifas revistas de tres em tres annos, podendo por essa occasião o Governo exigir que sejam reduzidos os preços de transportes para determinados generos de producção do Estado.
Artigo 3.° - Fará parte da Directoria da Companhia, um director nomeado pelo Governo, com as attribuições que forem estabelecidas no contracto.
Artigo 4.° - No contracto que for celebrado para a execução da presente lei. o Governo estabelecerá as clausulas e condições que julgar convenientes ao regular funccionamento da Companhia, marcará os pontos de escala e o numero de viagens e salvaguardará os direitos do Estado.
§ unico. - Constarão do contracto as penas que o Governo poderá applicar no caso de infracção das respectivas clausulas. Essas penas serão de multa, até dois contos de réis, suspensão da garantia de juros e caducidade do contracto.
Artigo 3.° - A Companhia, durante o prazo do contracto, gozará de isenção dos impostos estaduaes que forem especificados no mesmo contracto.
Artigo 6.° - Fica o Governo anctorizado a abrir os creditos necessarios para a execução da presente lei.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrario.

(*) Publicada pela 2.ª vez, por ter sahido com incorreções

Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e da Fazenda assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de Dezembro de mil novecentos e dezeseis.

ALTINO ARANTES
Candido Nazianz no Nogueira da Motta
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1916 - Eugenio . Lefèvre, director-geral.