(*) LEI N. 1538- DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916
Auctoriza o Governo a garantir os
juros de seis por cento até ao capital de 2O.000:000$000,
durante vinte annos, da Companhia de Navegação que se
organizar para fazer o serviço de, transporte entre o porto de
Santos e portos nacionaes e estrangeiros.
O doutor Altino Arantes, Presidente
do Estado de S. Paulo, faço saber que o Congresso Legislativo
decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a garantir, durante
vinte annos os juros de seis por cento ao capital até
20.000:000$000, á Companhia de Navegação que se,
organizar para fazer o serviço de transporte entre o porto de
Santos e portos nacionaes e extrangeiros.
§ 1.° - A garantia de juros a que se refere este
artigo, será extensiva ás acções e
obrigações (debentures) que até a quantia de
20.000:000$000 forem emittidas pela Companhia, o cessará no caso
de liquidação, de fallencia da sociedade, ou de
caducidade do contracto celebrado com o Governo.
§ 2.° - A Companhia terá sua sede no Estado de
S. Paulo e fará no porto de Santos o registro e matricula de
seus vapores.
§ 3.° - Os vapores para o serviço da Companhia
serão novos, de typos modernos o com a tonelagem que for fixada
no respectivo contracto.
4.° - Os estatutos da Companhia serão submettidos á approvação do Governo.
Artigo 2.° - Os juros que o Governo pagar serão
considerados como adeantamentos feitos á Companhia e
serão restituidos quando os lucros excederem de 8%, caso em que
o excesso será repartido egualmente entre o Governo e a
Companhia.
§ 1.° - Si em dois annos consecutivos se verificar uma
renda liquida superior a 10% do capital realizado e applicado,
serão as tarifas reduzidas.
§ 2.° - Independente dessa reducção
serão as tarifas revistas de tres em tres annos, podendo por
essa occasião o Governo exigir que sejam reduzidos os
preços de transportes para determinados generos de
producção do Estado.
Artigo 3.° - Fará parte da Directoria da Companhia,
um director nomeado pelo Governo, com as attribuições que
forem estabelecidas no contracto.
Artigo 4.° - No contracto que for celebrado para a
execução da presente lei. o Governo estabelecerá
as clausulas e condições que julgar convenientes ao
regular funccionamento da Companhia, marcará os pontos de escala
e o numero de viagens e salvaguardará os direitos do Estado.
§ unico. - Constarão do contracto as penas que o
Governo poderá applicar no caso de infracção das
respectivas clausulas. Essas penas serão de multa, até
dois contos de réis, suspensão da garantia de juros e
caducidade do contracto.
Artigo 3.° - A Companhia, durante o prazo do contracto,
gozará de isenção dos impostos estaduaes que forem
especificados no mesmo contracto.
Artigo 6.° - Fica o Governo anctorizado a abrir os creditos necessarios para a execução da presente lei.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrario.
(*) Publicada pela 2.ª vez, por ter sahido com incorreções
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e da Fazenda assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de Dezembro de mil novecentos e dezeseis.
ALTINO ARANTES
Candido Nazianz no Nogueira da Motta
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
30 de Dezembro de 1916 - Eugenio . Lefèvre, director-geral.