LEI N. 1541 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916
Remodela a Inspecção Medica Escolar
O Doutor Altino Amantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo,
a lei seguinte :
Artigo 1.° - A
Inspecção Medica Escolar,
creada pela lei n. 1310, de 30 de Dezembro de 1911, passa a constituir
uma secção da Directoria Geral da
Instrucçào Publica.
Artigo 2.° - A Inspecção abrangerá
todos os estab lecimentos, publicos ou particulares, de ensino
primario, normal, profissional e Secundario, não só da
Capital como de todo o Estado.
§ 1.° - Na Capital, a Inspecção
será exercida por um Corpo Medico Escolar composto de cinco
medicos-inspectores e de um medico-chefe,
§ 2.° - Emquanto o Estado não instituir a
inspecção uos demas municípios, poderão as
municipalidades, tomando a si o encarg ', nomear cada uma o seu
medico-inspector, communicando-o, para os devidos effeitos, ao chefe da
Inipecção Medica Escolar, a quem cabem a
direcção e a fiscalização de todo o
serviço.
§ 3. - Nos municipios em que houver inspectores-sa
nitarios
effectivos, a estes compete a iuspecção dos
estabelecimentos locaes, emquanto as municipalidades interessadas
não nomearem os seus inspectores.
Artigo 3.° - A inspecção medica escolar
visará :
.I - A visita periodica aos estabelecimentos de ensino, com exame
individual de professores, empregados e alumnos.
.II - A observação detida dos orgams visuaes e auditivos
dos alumnos, para o effeito da sua mais favoravel
collocação nas classes que frequentam.
.III - A inspecção denta ia dos alumnos. quer por meio
dos medicos-inspectores, quer por meio das clinicas dentarias
escolares, a que poderá o medieo-chefe confiar, gratuitamente, a
tarefa.
.IV - A vaccinação e a opportuna
revacciuaçào de professores, empregados e alumnos.
.V - O isolamento e a prophylaxia nos casos definidos sela
legislação sanitaria.
.VI - O saneamento dos edifícios escolares e, em sumiria a mais
larga adopção dos preceitos de hygiene escolar.
Artigo 4.° - O Corpo Medico Escolar da Capital será
constituido por um chefe do serviço, de livre
nomeação do Governo, p. te tas as necessarias apo'tillas
nos respectivos itulos, por cinco dos actuaes inspectores-sanitarios.
que pasavão a exercer as funcções de
medicos-inspectores.
§ unico. - Os vencimentos dos membros do Corpo Meior
serão os da tabella annexa.
Artigo 5.° - Compete ao chefe da Ispecção
Medica Escolar :
.I - Organizar e dirigir, de accôrdo com esta lei e o
gulamento que o Governo expedir, a inspecção medica
das Escolas do Estado, distribuindo o serviço e fiscalizando a
sua cecução. quer directamente. quer por meio d' s
medicosispectores que para i,so desiguar.
.II - Conservar-se na Repartição durante o tempo nessario
para attender a' s interessados, bem como ás consuls e
requisições, oraes ou escriptas, dos medicos-inspectores,
m prejuízo dss suas funcções de superior
fiscalização, de nformidade com numero antecedente.
.III - Marcar os dias das reuniões dos medicos-inspectores ,
Capital, convocando-os para tomar conhecimento do tralho feito, mandar
registrar os dados estatísticos que lhe sem presentes. corrigir
e orientar a acção dos seus suborlados.
.IV - Designar os medicos-inspectores que. quando conr, tiverem de
seguir para os varios muuicipios do Estado, serviço de
organização ou orientação da
Inspecção Medica colar.
.V - Solver os casos da sua competencia, encaminhar ao seu destino os
papeis que, lhe vierem ás mãos, e propôr ao
Governo, por intermedio do director-geral da Intrucção
Publica, as medidas que lhe parecerem adequadas ao cabal desempenho das
suas funeções.
.VI - Apresentar ao director-geral da INstrucção Publica,
até 1.° de Fevereiro de cada anno, o relatorio dos
serviços executados no anno que finda, fazendo-o acompanhar dos
relativos informes estatisticos.
.VII - Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos da
Inspecção Medica Escolar, e as instrucções,
que lhe é dado expedir, para a sua exacta
applicação.
Artigo 6.° - Compete a cada ura dos medicos- inspectores.
da
Capital, como aos dos outros muuicipios, o encargo geral de
fiscalização da hygiene escolar, com á faculdade,
que lhe fica attribuida de para assegural-a, fazer as
intimações e impôr as multas regulamentares,
cumprindo-lhe especialmente:
a) - Em relação a s estabelecimentos de ensino a seu
cargo :
.I - examinar cuidadosamente os alumnos das varias classes de ensino,
colligirrdo todos os dados qrre tiver obtido em vista do exame geral e
organico de cada um, de modo a constituir as respectivas fichas: e, em
razão dellas. classifical-os entre os alumnos normaes ou
anormaes especificando neste caso em que consistem as deficiencias
observadas e qual o regimem especial que reclamam.
.II-examinar os empregados administrativos, os lentes, professores e
auxiliares do ensino, assim como os candidato ao exercicio dessas
funcções, communicando ao director o resultado da sua
observação, ao propôr-lhe quanto possa interessar
á hygiene, individual e collectiva a ser observada.
.III - visitar periodicamente as salas de aulas e dependencias,
orientando os docentes o reclamando do director o que lhe parecer
conveniente ao melhor funccionameuto escolar, sob e aspector
medico-sanitario
b) - Em relação á repartirão e a todos os
estabelecimentos de que trata esta lei:
.IV - conservar-te em serviço ua repartição,
durante o tempo fixado pelo medico-chefe. attendendo ás
convocações para quaesquer trabalhos extraordinarios na
Capital e fóra.
.V - comparecer ris reuniões periodicas do Corpo Medico Escolar
da Capital, tomando parte na ventilação dos assumptos em
discussão e suggerindo os alvitres e providencias que procerem
mais aceitados.
.VI - dizer sobre as plantas dos edificios escolares, projectados ou em
construcção, assim como sobre os já occopados e os
que houverem de se-lo por institutos de encino.
.VII - fornecer á repartição todas as
informações concernentes ao seu raio de
acção, bem como, mensalmente, es dados estatisticos
correspondentes.
.VIII - apresentar ao medico-chefe, cada anno, até 15 de
Janeiro, um relatorio synthetico dos trabalhos do anno immediatamente
anterior
.IX - desenvolver em conferencias publicas, mediante especial
imcumbencia do medico-chefe, themas predeterminados de Hygiene Escolar.
.X - attender escrupulosamente ás recommendações,
verbaes ou escriptos, do medico-chefe, assim tambem, na esphera das
suas attribuições, cumprir e fazer cumprir umas e outras.
Artigo 7.° - A in bsorvancia das intimações
dos medicos inspectores dará logar a imposição de
multas de 50$000(cincoenta mil réis) a 500$000 (quinhentos mil
réis). ficando a cobrança executiva a cargo da
Procuradoria Fiscal do Estado, na comarca da Capital, e nas mais
comarcas a cargo dos respectivos promotores publicos.
§ 1.° - Caberá ao promotor metade da
importancia
liquida da multa cujo recebimento promover, sendo a parte restante
recolhida á collectoria estadual da localidade.
§ 2.° - Da imposição de multas
caberão recursos successivos para o director geral da
Instrucção Publica e para o secretario do Interior, que
decidirá em ultima instancia.
Artigo 8.° - O secretario do Interio designará um
dos
escripturarios das repartições que superintende para com
os vencimentos do seu cargo, desempenhar as funcções de
secretario da Inspecção Medica Escolar.
Artigo 9.° - Cessam as attribuições de
fiscalização escolar que aes inspectores sanitarios
competiam por força dos artigos 66 e 67 do regulamento
sanitario.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e dezeseis.
Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.
Tabella a que se refere o .§ unico do artigo 4.º:
Vencimento do pessoal do Corpo Medico Escolas da Capital
Medico-chefe. annualmente....................... 10:800$000
Medico, inspector. annualmente.................... 9:600$000
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior em 10 de
Janeiro de 1917. - Carlos Reis.