LEI N. 1541 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916

Remodela a Inspecção Medica Escolar

O Doutor Altino Amantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :

Artigo 1.° - A Inspecção Medica Escolar, creada pela lei n. 1310, de 30 de Dezembro de 1911, passa a constituir uma secção da Directoria Geral da Instrucçào Publica.
Artigo 2.° - A Inspecção abrangerá todos os estab lecimentos, publicos ou particulares, de ensino primario, normal, profissional e Secundario, não só da Capital como de todo o Estado.
§ 1.° - Na Capital, a Inspecção será exercida por um Corpo Medico Escolar composto de cinco medicos-inspectores e de um medico-chefe,
§ 2.° - Emquanto o Estado não instituir a inspecção uos demas municípios, poderão as municipalidades, tomando a si o encarg ', nomear cada uma o seu medico-inspector, communicando-o, para os devidos effeitos, ao chefe da Inipecção Medica Escolar, a quem cabem a direcção e a fiscalização de todo o serviço.
§ 3. - Nos municipios em que houver inspectores-sa nitarios effectivos, a estes compete a iuspecção dos estabelecimentos locaes, emquanto as municipalidades interessadas não nomearem os seus inspectores.
Artigo 3.° - A inspecção medica escolar visará :
.I - A visita periodica aos estabelecimentos de ensino, com exame individual de professores, empregados e alumnos.
.II - A observação detida dos orgams visuaes e auditivos dos alumnos, para o effeito da sua mais favoravel collocação nas classes que frequentam.
.III - A inspecção denta ia dos alumnos. quer por meio dos medicos-inspectores, quer por meio das clinicas dentarias escolares, a que poderá o medieo-chefe confiar, gratuitamente, a tarefa.
.IV - A vaccinação e a opportuna revacciuaçào de professores, empregados e alumnos.
.V - O isolamento e a prophylaxia nos casos definidos sela legislação sanitaria.
.VI - O saneamento dos edifícios escolares e, em sumiria a mais larga adopção dos preceitos de hygiene escolar.
Artigo 4.° - O Corpo Medico Escolar da Capital será constituido por um chefe do serviço, de livre nomeação do Governo, p. te tas as necessarias apo'tillas nos respectivos itulos, por cinco dos actuaes inspectores-sanitarios. que pasavão a exercer as funcções de medicos-inspectores.
§ unico. - Os vencimentos dos membros do Corpo Meior serão os da tabella annexa.
Artigo 5.° - Compete ao chefe da Ispecção Medica Escolar :
.I - Organizar e dirigir, de accôrdo com esta lei e o  gulamento que o Governo expedir, a inspecção medica das Escolas do Estado, distribuindo o serviço e fiscalizando a sua cecução. quer directamente. quer por meio d' s medicosispectores que para i,so desiguar.
.II - Conservar-se na Repartição durante o tempo nessario para attender a' s interessados, bem como ás consuls e requisições, oraes ou escriptas, dos medicos-inspectores, m prejuízo dss suas funcções de superior fiscalização, de nformidade com numero antecedente.
.III - Marcar os dias das reuniões dos medicos-inspectores , Capital, convocando-os para tomar conhecimento do tralho feito, mandar registrar os dados estatísticos que lhe sem presentes. corrigir e orientar a acção dos seus suborlados.
.IV - Designar os medicos-inspectores que. quando conr, tiverem de seguir para os varios muuicipios do Estado, serviço de organização ou orientação da Inspecção Medica colar.
.V - Solver os casos da sua competencia, encaminhar ao seu destino os papeis que, lhe vierem ás mãos, e propôr ao Governo, por intermedio do director-geral da Intrucção Publica, as medidas que lhe parecerem adequadas ao cabal desempenho das suas funeções.
.VI - Apresentar ao director-geral da INstrucção Publica, até 1.° de Fevereiro de cada anno, o relatorio dos serviços executados no anno que finda, fazendo-o acompanhar dos relativos informes estatisticos.
.VII - Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos da Inspecção Medica Escolar, e as instrucções, que lhe é dado expedir, para a sua exacta applicação.
Artigo 6.° - Compete a cada ura dos medicos- inspectores. da Capital, como aos dos outros muuicipios, o encargo geral de fiscalização da hygiene escolar, com á faculdade, que lhe fica attribuida de para assegural-a, fazer as intimações e impôr as multas regulamentares, cumprindo-lhe especialmente:
a) - Em relação a s estabelecimentos de ensino a seu cargo :
.I - examinar cuidadosamente os alumnos das varias classes de ensino, colligirrdo todos os dados qrre tiver obtido em vista do exame geral e organico de cada um, de modo a constituir as respectivas fichas: e, em razão dellas. classifical-os entre os alumnos normaes ou anormaes especificando neste caso em que consistem as deficiencias observadas e qual o regimem especial que reclamam.
.II-examinar os empregados administrativos, os lentes, professores e auxiliares do ensino, assim como os candidato ao exercicio dessas funcções, communicando ao director o resultado da sua observação, ao propôr-lhe quanto possa interessar á hygiene, individual e collectiva a ser observada.
.III - visitar periodicamente as salas de aulas e dependencias, orientando os docentes o reclamando do director o que lhe parecer conveniente ao melhor funccionameuto escolar, sob e aspector medico-sanitario
b) - Em relação á repartirão e a todos os estabelecimentos de que trata esta lei:
.IV - conservar-te em serviço ua repartição, durante o tempo fixado pelo medico-chefe. attendendo ás convocações para quaesquer trabalhos extraordinarios na Capital e fóra.
.V - comparecer ris reuniões periodicas do Corpo Medico Escolar da Capital, tomando parte na ventilação dos assumptos em discussão e suggerindo os alvitres e providencias que procerem mais aceitados.
.VI - dizer sobre as plantas dos edificios escolares, projectados ou em construcção, assim como sobre os já occopados e os que houverem de se-lo por institutos de encino.
.VII - fornecer á repartição todas as informações concernentes ao seu raio de acção, bem como, mensalmente, es dados estatisticos correspondentes.
.VIII - apresentar ao medico-chefe, cada anno, até 15 de Janeiro, um relatorio synthetico dos trabalhos do anno immediatamente anterior
.IX - desenvolver em conferencias publicas, mediante especial imcumbencia do medico-chefe, themas predeterminados de Hygiene Escolar.
.X - attender escrupulosamente ás recommendações, verbaes ou escriptos, do medico-chefe, assim tambem, na esphera das suas attribuições, cumprir e fazer cumprir umas e outras.
Artigo 7.° - A in bsorvancia das intimações dos medicos inspectores dará logar a imposição de multas de 50$000(cincoenta mil réis) a 500$000 (quinhentos mil réis). ficando a cobrança executiva a cargo da Procuradoria Fiscal do Estado, na comarca da Capital, e nas mais comarcas a cargo dos respectivos promotores publicos.
§ 1.° - Caberá ao promotor metade da importancia liquida da multa cujo recebimento promover, sendo a parte restante recolhida á collectoria estadual da localidade.
§ 2.° - Da imposição de multas caberão recursos successivos para o director geral da Instrucção Publica e para o secretario do Interior, que decidirá em ultima instancia.
Artigo 8.° - O secretario do Interio designará um dos escripturarios das repartições que superintende para com os vencimentos do seu cargo, desempenhar as funcções de secretario da Inspecção Medica Escolar.
Artigo 9.° - Cessam as attribuições de fiscalização escolar que aes inspectores sanitarios competiam por força dos artigos 66 e 67 do regulamento sanitario.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e dezeseis.

Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.

Tabella a que se refere o .§ unico do artigo 4.º:

Vencimento do pessoal do Corpo Medico Escolas da Capital

Medico-chefe. annualmente....................... 10:800$000
Medico, inspector. annualmente.................... 9:600$000

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior em 10 de Janeiro de 1917. - Carlos Reis.