LEI N. 1. 553, DE 4 DE OUTUBRO DE 1917
Cria a taxa de cem réis por sacca
de café produzido no Estado e que transitar nas estradas de ferro com
destino a São Paulo, Santos ou Rio de Janeiro.
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada uma taxa de cem réis por sacca de 60
kilos, cobravel sobre todo o café de producção do Estado que transitar
nas estradas de ferro, com destino a São Paulo, Santos ou Rio de
Janeiro.
§ unico. - Os cafés redespachados de São
Paulo para quaesquer pontos e que já houverem pago a taxa
não estarão sujeitos a nova cobrança.
Artigo 2.º - O Governo
entrará em accôrdo com as estradas de ferro para effectuar
a arrecadação desta taxa, juntamente com o frete.
§ 1.º - Na zona servida pela Estrada de Ferro Central do Brazil,
quando os cafés forem despachados para fora do Estado, a arrecadação da
taxa será feita pelas Collectorias Estaduaes, conjunctamente com o
imposto de exportação.
§ 2.º - Os exactores do Estado nenhuma porcentagem perceberão pela arrecadação da taxa.
Artigo 3.º - O producto da taxa creada pela presente lei será
destinado exclusivamente á propaganda e defesa do café do Brazil, no
exterior.
Artigo 4.º - A taxa arrecadada será mensalmente recolhida á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, para ser applicada aos
fins a que se refere o artigo anterior.
Artigo 5.º - O Governo contractará com a Sociedade Promotora da
Defesa do Café o serviço de propaganda e defesa do café, de accôrdo com
a presente lei, estabelecendo no respectivo contracto clausulas e
condições que garantam a boa execução e completa fiscalisação do mesmo
serviço.
§ unico. - A Sociedade Promotora da Defesa do Café, por força do
contracto que celebrar, enviará semestralmente á Secretaria da Fazenda
e do Thesouro do Estado um balanço detalhado da sua receita e despesa
com o producto da taxa.
Artigo 6.º - A presente
lei entrará em execução na data da sua
publicação e vigorará por espaço de quatro
annos, a contar dessa data.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de Outubro de 1917.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro em 4 de Outubro de
1917. - O chefe da Secção do Expediente, José Izidro de Oliveira Cruz.