LEI N. 1.568, 29 DE NOVEMBRO DE 1917

Estabelece o imposto de cincoenta mil réis por vitella ou vacca que sahir do territorio do Estado, modifica disposições da lei que instituiu o regimem tributario e dá outras providencias.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica restabelecido o imposto de cincoenta mil réis (rs 50$000), por vitella ou vacca que sahir do territorio do Estado.
Artigo 2.º - A taxa de expediente, mantidas as isenções em vigor, fica fixada em cinco réis por kilogramma.
Artigo 3.º - Fica substituida, pela tabella annexa á presente lei, a tabella de imposto de sello sobre bilhetes de entrada em logares de diversões.
Artigo 4.º - Coutinúa em vigor, no exercicio de 1918, a disposição contida no artigo 1.º, da lei n. 1506, de 20 de Outubro de 1916.
Artigo 5.º - Fica approvado o decreto n. 2829, de 30 de Agosto de 1917, que fixou a gratificação aos funccionarios das Caixas Economicas annexas ás Collectorias.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Novembro de 1917. 

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Tabella


PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO DO SELLO SOBRE BILHETES DE ENTRADA PAGA EM LOGARES DE DIVERSÕES ( ESPETACULOS LYRIOS, DRAMATICOS E SEMELHANTES, CONCERTOS,BAILES, CIRCOS,CINEMATOGRAPHOS E OUTROS DIVERTIMENTOS.


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 29 de Novembro de 1917.

Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 29 de Novembro de 1917. - O chefe da Secção do Expediente, Luiz Americano.