LEI N. 1.568, 29 DE NOVEMBRO DE 1917
Estabelece o imposto de cincoenta
mil réis por vitella ou vacca que sahir do territorio do Estado,
modifica disposições da lei que instituiu o regimem tributario e dá
outras providencias.
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica restabelecido o imposto de cincoenta mil
réis (rs 50$000), por vitella ou vacca que sahir do territorio
do Estado.
Artigo 2.º - A taxa de expediente, mantidas as isenções em vigor, fica fixada em cinco réis por kilogramma.
Artigo 3.º - Fica substituida, pela tabella annexa á presente
lei, a tabella de imposto de sello sobre bilhetes de entrada em logares
de diversões.
Artigo 4.º - Coutinúa em vigor, no exercicio de
1918, a disposição contida no artigo 1.º, da lei n.
1506, de 20 de Outubro de 1916.
Artigo 5.º - Fica approvado o decreto n. 2829, de 30 de Agosto
de 1917, que fixou a gratificação aos funccionarios das Caixas
Economicas annexas ás Collectorias.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Novembro de 1917.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO DO SELLO SOBRE BILHETES DE ENTRADA PAGA EM
LOGARES DE DIVERSÕES ( ESPETACULOS LYRIOS, DRAMATICOS E SEMELHANTES,
CONCERTOS,BAILES, CIRCOS,CINEMATOGRAPHOS E OUTROS DIVERTIMENTOS.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 29 de Novembro de 1917.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São
Paulo, em 29 de Novembro de 1917. - O chefe da Secção do Expediente,
Luiz Americano.