LEI N.1.572, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1917
Cria o districto de paz de «Collina», no municipio e comarca de Barretos
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de
«Collina», no municipio e comarca de Barretos, com sede na
povoação do mesmo nome.
Artigo 2.º - Serão as seguintes as divisas do districto de paz :
Começam no Rio Pardo, na barra do ribeirão
«Palmeiras» e sobem por este até á
confluencia dos ribeirões «Bebedouro» e
«Onça»; seguem por este ultimo até á
barra de um affluente da margem direita que tem o nome de «Barro
Preto» nas divisas de Ezequias Lemos de Toledo ; seguem pelas
divisas das terras de Ezequias Lemos de Toledo até encontrar o
espigão que separa as aguas dos ribeirões da
«Onça» e «Palmeiras» das do
ribeirão «Cachoeirinha» : seguem por este
espigão até frontear a cabeceira mais alta do corrego da
«Cava» ; descem por este e depois pelo corrego do
«Macaco» e, por ultimo, pelo ribeirão
«Cachoeirinha» até á barra do corrego da
«Onça», pelo qual sobem até á nascente
mais alta, donde seguem em linha recta até ao espigão que
devide a fazenda da «Bagagem» da fazenda
«Pitangueiras» ; seguem, á direita, pelo divisor das
aguas do ribeirão «Pitangueiras» até ao rio
Pardo, por baixo da barra do ribeirão denominado
«Turvo» e sobem, finalmente, pelo rio Pardo atè ao
ponto onde tiveram co-meço,
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Dezembro de 1917.
Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 13 de Dezembro de 1917, - João Chrisostomo B. Reis, director geral, l