LEI N.1.572, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1917

Cria o districto de paz de «Collina», no municipio e comarca de Barretos

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de «Collina», no municipio e comarca de Barretos, com sede na povoação do mesmo nome.
Artigo 2.º - Serão as seguintes as divisas do districto de paz :
Começam no Rio Pardo, na barra do ribeirão «Palmeiras» e sobem por este até á confluencia dos ribeirões «Bebedouro» e «Onça»; seguem por este ultimo até á barra de um affluente da margem direita que tem o nome de «Barro Preto» nas divisas de Ezequias Lemos de Toledo ; seguem pelas divisas das terras de Ezequias Lemos de Toledo até encontrar o espigão que separa as aguas dos ribeirões da «Onça» e «Palmeiras» das do ribeirão «Cachoeirinha» : seguem por este espigão até frontear a cabeceira mais alta do corrego da «Cava» ; descem por este e depois pelo corrego do «Macaco» e, por ultimo, pelo ribeirão «Cachoeirinha» até á barra do corrego da «Onça», pelo qual sobem até á nascente mais alta, donde seguem em linha recta até ao espigão que devide a fazenda da «Bagagem» da fazenda «Pitangueiras» ; seguem, á direita, pelo divisor das aguas do ribeirão «Pitangueiras» até ao rio Pardo, por baixo da barra do ribeirão denominado «Turvo» e sobem, finalmente, pelo rio Pardo atè ao ponto onde tiveram co-meço,
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Dezembro de 1917. 

Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 13 de Dezembro de 1917, - João Chrisostomo B. Reis, director geral, l