LEI N.1608 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1918
Cria,
na comarca da Capital, o setimo officio de escrivão do civel e
commercial com o annexo da provedoria, e o terceiro officio de
tabellião de protestos de letras e titulos.
O Dr. Altino Arantes Marques, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Ficam criados, na comarca da Capital, o setimo
officio de escrivão do civel e commercial, com o annexo da
provedoria, e o terceiro officio do tabellião ele protestos de
letras e titulos.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 22 de Novembro de 1918.
Altino Arantes.
Eloy Chaves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 22 de Novembro de 1918.
O director, Carlos Villalra.