LEI N.1612, DE 12 DE DEZEMBRO DB 1918
Auctoriza o Governo a isentar do
imposto de exportação, até o prazo de dez annos, os productos das
fabricas de soda caustica do Estado.
0 doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a isentar do imposto de
exportação, até o prazo de dez annos, os productos das fabricas de soda
caustica que forem estabelecidas no Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 12 de Dezembro de 1918.
Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 12 de Dezembro de 1918.- Theophilo M. Nobrega, director geral.