LEI N.1612, DE 12 DE DEZEMBRO DB 1918

Auctoriza o Governo a isentar do imposto de exportação, até o prazo de dez annos, os productos das fabricas de soda caustica do Estado.

0 doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a isentar do imposto de exportação, até o prazo de dez annos, os productos das fabricas de soda caustica que forem estabelecidas no Estado.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 12 de Dezembro de 1918.

Altino Arantes.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 12 de Dezembro de 1918.- Theophilo M. Nobrega, director geral.