LEI N. 1615 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1918

Auctoriza o Governo a isentar de impostos Estaduaes e da taxa de exgottos as Sociedades de cultura physica legalmente constituidas.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a conceder isenção de impostos Estaduaes e de taxa de exgottos as Sociedades de cultura physica legalmente constituidas.
Artigo 2.° - O prazo da isenção mencionada no art. 1.°, não poderá exceder de cinco annos.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 12 de Dezembro de 1918.
Altino Arantes. J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 12 de Dezembro de 1918. - Theophilo M. Nobrega, director geral.