LEI N.1.633, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1918
Estabelece o imposto sobre a renda das sociedades anonymas e dá outras providencias
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - O imposto sobre capital das sociedades ano nymas,
creado pela lei n. 920 de 4 de Agosto de 1904, fica substituido pelo
imposto de um por cento sobre os lucros li quidos percebidos
annualmente pelas mesmas sociedades, e forem inferiores a doze por
cento do capital realizado; de um e um quarto por cento sobre esses
lucros, si forem de doze até treze por cento ; de um e meio por cento,
si forem de treze até quatorze por cento ; de um e tres quartos por
cento, si forem de quatorze até quinze por cento ; de dois por cento,
si forem de quinze até vinte por cento ; de, tres por cento, si forem
de vinte ou mais por cento do capital realizado.
Artigo 2.° - As succursaes, filiaes ou agencias de banco
estabelecidas na capital do Estado pagarão o imposto fixo de trinta
contos de réis por anno.
§ 1.° - São isentas deste imposto as agencias ou filiaes desses estabelecimentos situadas no interior do Estado.
§ 2.° - As agencias
ou filiaes de bancos, que operarem exclusivamente em emprestimos
garantidos com hypotheca e penhores agricolas, pagarão o imposto fixo
de quinze conto de réis por anno.
Artigo 3.° - As
agencias de companhias de seguros de vida, estabelecidas na capital do
Estado, pagarão o imposto fixo de dez contos de réis por anno, e as de
seguros mari timos e contra fogo pagarão annualmente o imposto fixo de
cinco contos de réis.
§ unico. - São isentas deste imposto as agencias e
fi liaes desses estabelecimentos, situadas nas localidades do interior
do Estado.
Artigo 4.° - As
sociedades anonymas, dentro de do mezes seguintes ao balanço de suas
transacções relativas a anno social, enviarão á repartição fiscal do
logar onde tive rem a sua sede ou principal estabelecimento, um exemplo
do Diario Official em que tiver sido publicado o balanço acompanhado da
conta de lucros e perdas, afim de ser fei o lançamento para a cobrança
do imposto mencionado o artigo 1.° desta lei.
§ 1.° - Si, findo o
prazo, não fôr feita a remessa de balanço publicado e da conta de
lucros e perdas, a reparti ção fiscal da sede da sociedade ou do
principal estabelecimento arbitrará os lucros, tomando por base o
balanço o anno anterior, e fará o lançamento do imposto pelo dob das
taxas estabelecidas no artigo 1.°.
§ 2.° - Serão
cobrados em dobro os impostos menciona dos no artigo 1.° quando houver
prova de fraude ou de oc cultação de lucros nos respectivos balanços.
Artigo 5.° - São
isentas dos impostos mencionados o artigo 1.° somente as sociedades
anonymas que tiverem com objectivo principal a cultura do café.
Artigo 6.° - Fica o Governo auctorizado a conceder isenção de
que trata o artigo 7.° da lei n. 1 520-A, des 191 ao Banco Auxiliar do
Estado de S. Paulo, com sede nesta Capital, emquanto tiver por fim
operar em emprestimos ao funccionarios publicos.
Artigo 7.° - O imposto sobre o capital empregado e predios de
aluguel fica substituido pelo imposto de um por cento sobre a renda
annual dos mesmos predios.
§ unico. - São
isentas deste imposto as rendas de predios pertencentes á União, ás
Municipalidades, ás insti tuições de caridade e ás instituições que
distribuírem ensino gratuitamente.
Artigo 8.° - O
imposto sobre capital particular appli cado em emprestimos é
substituído pelo imposto de cinco por cento da renda annual do capital
emprestado, continuan- do em vigor as isenções existentes.
Artigo 9.° - Fica supprimido o imposto de exportação de fumos, madeira, lenha e carvão.
Artigo 10. - A tabella constante do artigo 12 da lei n. 1.506, de 20 de Outubro de 1916, fica substituída pela seguinte :
de mais de 300$000 até 500$000, inclusive, 1/2 % ; até 1:000$000, inclusive, 1%; mais de 1:000$000, 2 %.
Artigo 11. - O imposto predial do municipio da Ca pital fica
extensivo ás edificações situadas nos districtos paz de Butantan e
Nossa Senhora do O' e nos bairros Quarta, Quinta e Sexta Paradas, Villa
Comes Cardim, Vila Maria, Casa Verde e Saúde.
Artigo 12. - São
fixados em 25:000$000 annuaes vencimentos dos ministros do Tribunal de
Justiça e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 13. - Ficam elevados a um conto de réis (1:000$000)
mensaes os vencimentos e, a seiscentos e sessenta mil réis (660$000)
mensaes a gratificação especial de que trata o .§ 3.° do artigo 1.º da
lei n. 1.113, de 24 de Dezembro de 1907.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Dezembro de 1918.
Altino Arantes J. Cardoso de Almeida
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 28 de Dezembro de 1918. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.