LEI N.1.633, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1918

Estabelece o imposto sobre a renda das sociedades anonymas e dá outras providencias

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - O imposto sobre capital das sociedades ano nymas, creado pela lei n. 920 de 4 de Agosto de 1904, fica substituido pelo imposto de um por cento sobre os lucros li quidos percebidos annualmente pelas mesmas sociedades, e forem inferiores a doze por cento do capital realizado; de um e um quarto por cento sobre esses lucros, si forem de doze até treze por cento ; de um e meio por cento, si forem de treze até quatorze por cento ; de um e tres quartos por cento, si forem de quatorze até quinze por cento ; de dois por cento, si forem de quinze até vinte por cento ; de, tres por cento, si forem de vinte ou mais por cento do capital realizado.

Artigo 2.° - As succursaes, filiaes ou agencias de banco estabelecidas na capital do Estado pagarão o imposto fixo de trinta contos de réis por anno.
§ 1.° - São isentas deste imposto as agencias ou filiaes desses estabelecimentos situadas no interior do Estado.
§ 2.° - As agencias ou filiaes de bancos, que operarem exclusivamente em emprestimos garantidos com hypotheca e penhores agricolas, pagarão o imposto fixo de quinze conto de réis por anno.

Artigo 3.° - As agencias de companhias de seguros de vida, estabelecidas na capital do Estado, pagarão o imposto fixo de dez contos de réis por anno, e as de seguros mari timos e contra fogo pagarão annualmente o imposto fixo de cinco contos de réis.
§ unico. - São isentas deste imposto as agencias e fi liaes desses estabelecimentos, situadas nas localidades do interior do Estado.

Artigo 4.° - As sociedades anonymas, dentro de do mezes seguintes ao balanço de suas transacções relativas a anno social, enviarão á repartição fiscal do logar onde tive rem a sua sede ou principal estabelecimento, um exemplo do Diario Official em que tiver sido publicado o balanço acompanhado da conta de lucros e perdas, afim de ser fei o lançamento para a cobrança do imposto mencionado o artigo 1.° desta lei.
§ 1.° - Si, findo o prazo, não fôr feita a remessa de balanço publicado e da conta de lucros e perdas, a reparti ção fiscal da sede da sociedade ou do principal estabelecimento arbitrará os lucros, tomando por base o balanço o anno anterior, e fará o lançamento do imposto pelo dob das taxas estabelecidas no artigo 1.°.
§ 2.° - Serão cobrados em dobro os impostos menciona dos no artigo 1.° quando houver prova de fraude ou de oc cultação de lucros nos respectivos balanços.

Artigo 5.° - São isentas dos impostos mencionados o artigo 1.° somente as sociedades anonymas que tiverem com objectivo principal a cultura do café.

Artigo 6.° - Fica o Governo auctorizado a conceder isenção de que trata o artigo 7.° da lei n. 1 520-A, des 191 ao Banco Auxiliar do Estado de S. Paulo, com sede nesta Capital, emquanto tiver por fim operar em emprestimos ao funccionarios publicos.

Artigo 7.° - O imposto sobre o capital empregado e predios de aluguel fica substituido pelo imposto de um por cento sobre a renda annual dos mesmos predios.
§ unico. - São isentas deste imposto as rendas de predios pertencentes á União, ás Municipalidades, ás insti tuições de caridade e ás instituições que distribuírem ensino gratuitamente.

Artigo 8.° - O imposto sobre capital particular appli cado em emprestimos é substituído pelo imposto de cinco por cento da renda annual do capital emprestado, continuan- do em vigor as isenções existentes.

Artigo 9.° - Fica supprimido o imposto de exportação de fumos, madeira, lenha e carvão.

Artigo 10. - A tabella constante do artigo 12 da lei n. 1.506, de 20 de Outubro de 1916, fica substituída pela seguinte :
de mais de 300$000 até 500$000, inclusive, 1/2 % ; até 1:000$000, inclusive, 1%; mais de 1:000$000, 2 %.

Artigo 11. - O imposto predial do municipio da Ca pital fica extensivo ás edificações situadas nos districtos paz de Butantan e Nossa Senhora do O' e nos bairros Quarta, Quinta e Sexta Paradas, Villa Comes Cardim, Vila Maria, Casa Verde e Saúde.

Artigo 12. - São fixados em 25:000$000 annuaes vencimentos dos ministros do Tribunal de Justiça e do Procurador Geral do Estado.

Artigo 13. - Ficam elevados a um conto de réis (1:000$000) mensaes os vencimentos e, a seiscentos e sessenta mil réis (660$000) mensaes a gratificação especial de que trata o .§ 3.° do artigo 1.º da lei n. 1.113, de 24 de Dezembro de 1907.

Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Dezembro de 1918.

Altino Arantes J. Cardoso de Almeida

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 28 de Dezembro de 1918. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.