LEI N.1640, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1918

Concede favores aos funccionarios publicos que auxiliaram o combate á epidemia da grippe.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.º - Os funccionarios do Serviço Sanitario que effectivamente exerceram seus cargos durante o periodo da epidemia da grippe que ultimamente assolou o Estado ou que, victimas da mesma, estiveram delles afastados naquelle periodo, gosarão do accrescimo de um anno de serviço na contagem de tempo de sua aposentadoria.

Artigo 2.º - Os empregados do Serviço Sanitario que houverem effectivamente prestado serviços durante o periodo da referida epidemia ou que, victimas da mesma, não puderam prestal-os, terão direito ás vagas que forem occorrendo e que constituem promoção na classificação dos serviços que desempenham.

Artigo 3.º - Os funccionarios contractados ou em commissão e os estudantes da Faculdade de Medicina que houverem prestado serviço no periodo mencionado, bem como os empregados a que se refere o art. 2.°, gosarão do beneficio do art. l.°, si vierem a fazer parte do quadro do fuuccionalismo do Estado.

Artigo 4.º - As disposições desta lei abrangem tambem os medicos e enfermeiros da Assistencia Policial; os medico e enfermeiros do Corpo Medico da Força Publica ; pharma ceuticos e auxiliares de pharmacia da mesma corporação os medicos legistas e delegados de policia da Capital ; os professores, assistentes e preparadores da Faculdade de Medicina, que houverem effectivamente prestado serviços e bem assim os medicos da Inspecção Medico-Escolar e os professores que houverem servido em hospitaes.

Artigo 5.º - O Governo fará desde já annotar em folha de assentamento de serviço de cada uma das pessôas beneficiadas o favor que esta lei lhe concede, e publicará no Diario Official do Estado, pelo expediente da Secretaria do Interior, a lista completa das mesmas, não podendo alteral-a.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1918.

ALTINO ARANTES 
Oscar Rodrigues Alves

Rublicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 31 de Dezembro de 1918.
João Chrysostomo B. dos Réis Junior, Director geral.