LEI N.1.642, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1918

Cria e converte Escolas Preliminares

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º
- Ficam creadas as seguintes escalas preliminares:

§ 1.º
- Urbanas:
a) Masculinas - Quatro na séde do municipio de Catanduva;
uma na séde do municipio de Cananéa;
duas na séde do municipio de Olympia;
uma na séde do municipio de Cachoeira, pra ser localizada á margem esquerda do rio Parahyba.
b) Femininas - Quatro na séde do municipio de Catanduva;
duas na séde do municipio de Olympia.

§ 2.º - Districtaes;
a) Masculina - Uma no districto de S. Sebastião da Grama, do municipio de S. José do rio Pardo;
uma no districto de Itoby, do municipio de Casa Branca;
uma em cada um dos bairros de Santa Cruz, Bôa Vista, Criciuma e Icem, do municipio de Olympia;
uma no bairro das Pedras, districto de Irupy, do municipio de Jaboticabal;
uma no bairro Capella de S. Pedro, do municipio de Ribeirão Branco;
uma em cada um dos districtos de Pirangy, Tayuva e Tayassú, do muncipio de Jaboticabal
uma no bairro do Ribeirão, do municipio de Capivary;
uma no bairro do Kerozene, do municipio de S. Pedro;
uma no bairro de S. Sebastião da Ponte Nova, do municipio de Franca;
uma no bairro da estação do Geriva, do municipio de S. João da Bôa Vista.
b) Femininas - Uma no dístricto de Xarqueada, do municipio de Piracicaba;
uma em cada um dos districto de Tayuva e Tayassú, do municipio de Jaboticabal;
uma no districto de Morro Alto, do muncipio de Jatahy;

uma no bairro de Creciuma, outra no bairro de Icem,do municipio de Olympia;
uma na Estação de Francisco Sodré, do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo;
uma no bairro de S. Sebastião da Ponte Nova, do municipio da Franca.
c) Mixtas - Uma no districto de S. Lourenço do Turvo, do muncipio de Mattão;
uma no bairro da Agua Quente, do municipio de Serra Negra;
uma em cada um dos bairros de Pedra, Tupy, Goulart, Baixotes, Campos e S. Luiz, do municipio de Pennapolis;
uma no bairro de Campinas dos Veados, do municipio de Faxina;
uma em cada um dos bairros de Pedras, Mattão, Cachoeira e Grama, do municipio de Jaboticabal;

uma em cada um dos bairros de Éstação Marcondesia e Severinia, do municipio de Olympia:
uma em cada um dos bairros de Paredão, Ventania e Pedra Branca, do municipio de Dois Corregos;
uma em cada um dos bairros de Misericordia, Jurema, Icoára, Santa Ernestina, Candido Rodrigues, Guabiroba, Sapéseiro e Matadouro, do municipio de Taquaritinga;
uma em cada um dos bairros de Estação de Faveiro e Fazenda S. Sebastião do Barreiro, do municipio de Tambahú;
uma no bairro de Itapechinga, do municipio de Bragança;
uma no bairro das Minhócas, do municipio de Cachoeira;
uma no bairro do Capão Grosso, do municipio de São José dos Campos;
uma no bairro Rbeirão do Meio, outra no bairro do Taguary, do municipio de Leme;
uma no bairro da Barra, do municipio de Amparo;
uma em cada um dos bairros Porto de Pilões e Porto de Apiahy, do municipio de Iporanga;
uma na estação Commendador Guimarães, do municipio de Mocóca;
uma em cada um dos bairros de Itaguá e Salto, do muncipio de Agudos;
uma no ditricto de Santo Antonio do Jardim, do municipio do Espirito Santo do Pinhal;
uma no bairro do Morro Grande, do mesmo muncipio;
uma em cada um dos bairros de Mineiros, Varzea Grande e Santa Cruz, do municipio de Santo Antonio da Boa Vista;
uma no bairro de Cima, do municipio de Faxina;
uma no bairro da Ceramica, districto de São Caetano do municipio de S. Bernardo;
uma no bairro dos Barretos, do municipio de Santa Branca;
uma no bairro da Fogueira do municipio de Queluz;
uma no bairro da estação da Prata, do municipio de S. João da Boa Vista;
uma em cada um dos bairros de Barracão, Fazenda Galvão, Fazendinha, Boa Esperança e Sapézeiro, do municipio de Santa Barbara;
duas na séde do districto de paz de Itaquery da Serra, do municipio de Rio Claro;
duas na estação de Motta Paes, do municipio de Espirito Santo do Pinhal.

§ 3.º - Ruraes:
Trinta e trez, no regimen da lei n. 1579, de 19 de Dezembro de 1917 (art. 48).

§ 4.º - Nocturnas:
uma masculina, para adultos na séde do municipio de Rio das Pedras;
uma masculina, para adultos, na Villa Areas, do municipio de Jundiahy;
uma masculina, para adultos, na séde do municipio de Novo Horizonte;
uma masculina, para adultos, na estação do Alto da Serra, do municipio de São Bernardo;
uma masculina, para adultos, na séde do municipio de Bananal.

Artigo 2.º - Ficam convertidas em mixtas as seguintes escolas districtaes:
a feminina do bairro do Garcia, do municipio de Tieté;
a feminina do bairro do Milhã, do municipio de Piracicaba;
a feminina do bairro do Jacaré, do municipio de São Carlos;
a feminina do bairro do Jundiacanga, do municipio de Campo Largo de Sorocaba;
a feminina districtal do bairro Engenheiro Gomide, e a feminina rural da Fazenda Nova Italia, do municipio de São José do Rio Pardo;
a masculina rural, vaga, do bairro do Graminha, do municipio de S. Pedro, e, quando vagar, a masculina districtal do bairro do Burú, do municipio de Indaiatuba;
a masculina, vaga, do bairro do Barreirinho, do municipio de Palmeiras;
as masculinas districtaes, vagas, de S. Bom Jesus do Buquirinha e Cabeça de Boi, do municipio de São José dos Campos;
a masculina, vaga, do bairro das Cattas Altas, do municipio de Ribeira;
a masculina, vaga, do bairro de Cachoeira Grande, do municipio de Santa Banca;
as masculinas, vagas, dos bairros do Piatan e Tupá, do municipio de Agudos;
a masculina, vaga, do bairro da Cachoeira Grande, do municipio de Santa Branca.

Artigo 3.º
- Para dar provimento ás escolas ruraes creadas pela presente lei, fica o Governo auctorizado a abrir o necessario credito.

Artigo 4.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º
- Revogam-ser as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Dezembro de 1918.


Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 4 de Janeiro de 1919.
João Chrysostomo B. dos Reis Junior, Director -geral.