O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O café exportado em saccos confeccionados com fibras cultivadas e manufacturadas no Estado de S. Paulo, sem qualquer mescla de fibras de fora do Estado, gosará de uma reducção de dois por cento ad-valorem, no imposto de exportação.
§ unico. - A importancia dessa reducção não poderá exceder de 700 réis (setecentos réis),por sacco.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do do Estado, em 4 de Dezembro de 1919.- Theophilo M. Nobrega, director geral.