Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.675-A, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1919

FIXA A FORÇA PÚBLICA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1920

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de S. Paulo para o exercicio de 1920, compôr-se-á de 8.627 homens, distribuidos por :
Um Commando-Geral com os respectivos estado-maior e menor;  
Cinco batalhões de infantaria ;
Um Regimento de Cavallaria;
Um Corpo de Bombeiros ;
Um Corpo Escola :
Dois corpos de Guarda Civica:
Um Curso Especial militar : . . .
Um Corpo de Saúde; e
Um quadro de auxiliares de serviço.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, das praças e dos auxiliares, e as demais despesas da Força Publica, no exercicio de 1920, serão os fixados nas tabellas annexas.
Artigo 4.º - As praças da Força Publica perceberão o premio de 6$000 mensaes, quando engajadas, e de doze mil réis (12$000) mensaes, quando reengajadas.
Artigo 5.º - A diaria de alimentação ás praças destacadas em Santos será de um mil réis (1$000); sendo, porém, o fornecimento de alimentação contractado por preço superior á diaria, o Estado lhes abonará, a titulo de indemnização, o excedente, até o limite maximo de quinhentos réis (500 réis).
Artigo 6.º - Será abonada a gratificação extraordinaria de cincoenta mil réis (50$000) mensaes aos officiaes, e a de quinze mil réis (15$000) ás praças,quando destacados em Santos.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, será fornecida a diaria de seis mil réis (6$000) aos officiaes e a de um mil e quinhentos (1$500) ás praças, quando em diligencia, fóra do seu aquartellamento.
Artigo 8.º - Para o effeito da ajuda de custo, a diligencia não poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem escripta do commandante-geral da Força Publica.
Artigo 9.º - A titulo de ajuda de custo poderá ser abonada a importancia de trezentos mil réis (300$000) mensaes, para representação, ao commandante geral da Força Publica e a de cem mil réis (100$000) mensaes, para representação, aos commandantes de corpos, incluindo-se neste numero os tenente-coroneis director da Escola de Educação Physica, chefe do Corpo de Saúde, auditor e assistente do estado-maior.
Artigo 10. - Contará tempo de serviço militar ou policial federal, si o tiver prestado, o official ou praça da Força Publica que na vigencia da presente lei completar ou já houver completado 25 annos de serviço ao Estado.
Artigo 11. - O numero de aspirantes a official não poderá exceder de 20, percebendo os mesmos vencimentos mensaes de duzentos e dez mil réis (210$000).
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, em 9 de Dezembro de 1919.
O director-interino, Deocleciano Rodrigues Seixas.

( * ) Publicada pela 3.ª vez por ter sahido com incorrecções.