LEI N.1.703, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1919
 
Providencia sobre a remuneração das provisões de advogados concedidos anteriormente á lei n. 1520, de 1916
 
O Doutor Altino Arantes Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Poderão ser renovadas as provisões de advogados concedidas anteriormente á lei n. 1520, de 23 de Dezembro de 1916, mesmo que a esse tempo não estivessem em pleno vigor.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1912.
ALTINO ARANTES

U. HERCULANO DE FREITAS.
 
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 29 de Dezembro de 1919. – O director interino, Deocliciano Rodrigues Seixas.