LEI N. 1.709, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1919
Cria diversas escolas profissionaes, nesta Capital e no interior do Estado
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - As Escolas Profissionaes do Estado destinam-se ao ensino de artes e officios a alumnos de ambos os sexos maiores de 12 annos.
Artigo 2.º - O ensino profissional será ministrado em
escolas masculinas, femininas e mixtas, cabendo ao governo resolver
sobre, o numero e as especies de officinas a installar em cada uma
dellas, de accôrdo com as necessidades da vida operaria e o
desenvolvimento do meio industrial.
Artigo 3.º - As Escolas Profissionaes ministrarão aos
alumnos, conjunctamente com o apprendizado profissional,
noções elementares das seguintes materias :
a) lingua materna e educação moral e civica.
b) calculo arithmetico e geometrico.
c) geographia e historia do Brasil.
Artigo 4.º - Os programmas dessas materias deverão
ser organizados de accôrdo com as artes a ensinar e serão
desenvolvidos de conformidade com o curso profissional de modo que se
completem.
Artigo 5.º - O ensino profissional em cada escola constará dos cursos que o governo julgar convenientes dentre os seguintes :
I - PARA AS ESCOLAS - FEMININAS :
a) confecções ;
b) roupas brancas ;
c) rendas e bordados;
d) flôres, ornamentação de chapéus e trabalhos artisticos;
e) dactylographia e stenographia;
f) desenho profissional;
g) desenho artístico e pintura;
h) economia domestica ;
i) luvaria, meias e espartilhos ;
j) arte, culinaria em todos os seus ramos,
II - PARA AS ESCOLAS MASCULINAS:
a) ajustagem e torneados ;
b) fundição ;
c) ferraria ;
d) marcenaria ;
e) torneado em madeira ;
f) entalhação ;
g) pintura, decoração, letras taboletas;
h) electrotechnica e funilaria ;
i) chauffeurs mechanicos;
j) esculptura e plastica ;
h) fiação e tecelagem .
l) desenho profissional e artistico ;
m) tapeçaria :
n) clichagem ;
o) relojoaria e ourivesaria ;
p) sellaria e trançagem ;
q) segeiros ;
r) gravadores e zincographos ;
s) lynotipistas ;
t) chimica industrial e agricola :
u) pesca. salga e construcção de apparelhos de pesca ;
v) pedreiros, frentistas e marmoristas ;
w) douração, nickelagem, oxydação e applicaçães analogas;
x) altaiataria ;
y) sapataria :
z) dactylographia e stenographia ;
III - PARA ESCOLAS FEMININAS E MASCULINAS :
a) lacticinios e noçoes de veterinaria:
b) photographia:
c) escripturação mercantil;
d) horticultura e jardinagem;
e) avicultura e apicultura;
f) barbeiros, cabelleireiros, massagistas, pedicuros e manicuros.
Artigo 6.º - O curso profissional será de tres annos.
Artigo 7.º - No curso profissional será ministrada a
pratica das artes e dos officios em ateliers e officinas para isso
devidamente apparelhados.
Artigo 8.º - Nas Escolas Profissionaes do interior
funccionará uma escola nocturna preliminar para alumnos
analphabetos ou de insuffíciente preparo.
Artigo 9.º - Fica o governo auctorizado a, quando o julgar
opportuno, supprimir, converter e instituir cursos profissionaes nas
escolas.
§ unico. - Sempre que do seu acto resultar a necessidade de creaçâo de novos logares, o governo submettel-o-á á approvaçào do Congresso.
Artigo 10. - O pessoal das escolas profissionaes constara de .
a) um director;
b) um auxiliar do director. sempre que o exigirem as necessidades do ensino;
c) um escripturario :
d) um zelador almoxarife :
e) um professor para cada classe, com um auxiliar sempre que o numero de alumnos exceda de 30 :
f) um mestre para cada officina, com um auxiliar sempre que o numero de alumnos exceda de 30 ;
g) os serventes que forem necessarios.
§ unico. - Para o curso de mechanica com fundição haverá um forneiro.
Artigo 11. - O director e o auxiliar do director serão nomeados pelo presidente do Estado.
Artigo 12. - Os professores, o zelador almoxarife e o escripturario serão nomeados pelo secretario do Interior.
Artigo 13. - Os mestres e auxiliares de classes e officinas serão contractados pelo secretario do Interior.
Artigo 14. - Os serventes e empregados jornaleiros serão
contractados e dispensados pelo director, com approvação
do Secretario do Interior.
Artigo 15. - Os metres e auxiliares de officinas poderão
a seu pedido, ou quando convier ao Governo, ser removidos, mesmo por
permuta, de umas para outras escolas contanto que o sejam para
officinas da mesma natureza.
Artigo 16. - O Secretario do Interior poderá nomear, como
substitutos effectivos, professores normalistas para as escolas
profissionaes onde, de accôrdo com o artigo 3.° farão
a pratica do ensino durante seis mezes, com todas as regalias que a
legislação vigente concede aos substitutos effectivos dos
grupos escolares.
Artigo 17. - A matricula nas escolas profissionaes será feita de accôrdo com as disposições seguintes:
§1.º - Para metade das vagas existentes serão admittidos
alumnos diplomados pelos grupos escolares ou pelas escolas publicas do
Estado:
§2.º - Para preenchimento da outra metade serão matriculados
os candidatos não diplomados que provarem mediante exame de
admissão o necessario preparo nas materias essenciaes do curso
preliminar ;
§ 3.º - No caso de vagas subsistentes serão
admittidos quaesquer outros candidatos na ordem da sua
apresentação.
Artigo 18. - Como auxilio ao desenvolvimento das escolas
profissionaes, poderá ser installada uma
«Secção Industrial, especialmente destinada
ás encommendas particulares.
Artigo 19. - Os professores, mestre e auxiliares de officinas
das escolas profissionaes, assim como os demais professores
contractados do Estado, em caso de molestia, poderão gosar de
licença, nos termos do artigo 7.° e seus paragraphos da lei
n. 1.521 de 26 de Dezembro de 1916, sendo extensivas ás
professoras mestras e auxiliares de classes e officinas as vantagens
do artigo 25 da referida lei.
Artigo 20. - A Escola de Artes e Officios do Amparo passará a denominar-se : Escola Profissional do Amparo.
Artigo 21. - Os vencimentos do pessoal das escolas
profissionaes, serão os da tabella annexa, contados dois
terços como ordenado e um terço como
gratificação.
Artigo 22. - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação abrindo o Governo os necessarios creditos para
dar-lhe execução.
Artigo 23. - Revogam-se as disposições em contrario.
Tabella dos Vencimentos annuaes
O Secretario de Estado dos Negócios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de
Dezembro de 1919, - O director-geral, João Chrysostomo B. dos
Reis Junior.