LEI N. 1.712, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1919
Isenta da taxa de consumo de agua e imposto predial os predios da Caixa Beneficente da Cooperativa da Força Publica.
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica concedida aos predios da Caixa
Beneficente e da Cooperativa da Força Publica, bem como ao
predio de propriedade e séde da sociedade de Cultura Artistica, desta
Capital, isenção de taxa de consumo de agua e de imposto
predial.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de Dezembro de 1919
ALTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de
São Paulo, em 31 do Dezembro de 1919. Theophilo M. Nobrega,
director-geral.