LEI N. 1.717, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1919 (*)
Estabelece medidas de caracter financeiro
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam revogados os arts. 1.°, 4.º e
seus §§ e 8.° da lei n. 1.633, de 28 de Dezembro de
1918, e restabelecidos os impostos sobre o capital particular empregado
em emprestimos e o das sociedades anonymas, que serão
arrecadados de accôrdo com as leis n. 920, de 4 de Agosto de
1904, n. 984. de 29 de Dezembro de 1905, n. 1.245, de 30 de Dezembro de
1910, n. 1.365. de 28 de Dezembro de 1912 e n. 1.506, de 20 de Outubro
de 1916.
Artigo 2.º - O imposto sobre o consumo de aguardente para
os negociantes a varejo, será de 70 reis por litro de
aguardente, que venderem em cada anno, quanto aos primeiros mil
litros, e de 30 réis por litro, quanto aos demais, até
seis mil litros,
ficando prefixado em setenta mil réis o minimo do imposto
annual.
Artigo 3.º - Fica creada a taxa de duzentos réis por
sacca de café negociada no termo nas praças commerciaes
do Estado.
Artigo 4.º - Fica extincto o imposto sobre subsidios e vencimentos.
Artigo 5.º - Emquanto não fôr supprimida a
sobretaxa de cinco francos por sacca de café exportado,
continúa fixado em 700 réis por kilo o valor official do
café para cobrança do imposto de exportação
no exercicio de 1920.
Artigo 6.º - A taxa de expediente que recaé sobre todos os
generos ou mercadorias que tenham de sahir do Estado, e que não
estejam sujeitos ao imposto de exportação, será
arrecadada á razão de 10 réis por kilogramma com
excepção da taxa sobre a banana, que continua a ser de 5
réis por kilogramma e a do carvão mineral que será
de 200 réis por tonelada.
Artigo 7.º - Ficam elevados a duzentos mil réis os
vencimentos mensaes dos escripturarios das Caixas Economicas annexas
ás Collectorias, cujos saldos de depositos, verificados em cada
anno nos balanços de dois semestres, sejam superiores a
quinhentos contos de réis.
§ unico. - Os vencimentos
dos escripturarios das Caixas Economicas de Campinas e Ribeirão
Preto ficam elevados a trezentos mil réis (300$000) mensaes.
Artigo 8.º - Serão
supprimidas as Caixas Economicas annexas ás Collectorias do
Estado que depois de dois annos de existencia não apresentarem
saldos normaes superiores a 150 contos de réis, verificados nos
balanços de dois semestres consecutivos.
Artigo 9.º - O pessoal da Caixa Economica de Santos fica accrescido de um fiel de Thesouraria e dois escripturarios.
§ unico. - Os vencimentos annuaes do pessoal das Caixas Economicas da Capital e de Santos passarão a ser:
Artigo 10. - Fica o Poder Executivo auctorisado a nomear um
auxiliar, com o vencimento mensal de 150$000, para cada Caixa Economica
annexa, cujo saldo de depositos ultrapasse de mil contos de
réis.
Artigo 11. - Os vencimentos fixos dos exactores e
escrivães das Collectorias de Cananéa, Sarapuhy,
São Sebastião, Ubatuba, Jambeiro, Villa Bella e Santa
Branca, ficam sendo os do § 1.° do artigo 3.º do decreto
n. 298, de 1895.
Artigo 12. - Fica creado na Recebedoria de Rendas da Capital o
cargo de thesoureiro, sejeito a uma fiança de quinze contos de
réis com os vencimentos compostos de uma parte fixa de dois
contos e quatrocentos mil réis (2.400$000) annualmente e doze
quótas de porcentagem mensal.
Artigo 13. - Fica extincto o cargo de fiel do administrador da Recebedoria de Rendas da Capital.
Artigo 14. - As porcentagens percebidas pelo pessoal das
Recebedorias e Collectorias de Rendas do Estado serão extrahidas
de accôrdo com as seguintes tabellas :
§ unico. - Continuam em
vigor as taxas de 3% e 5 % respectivamente para as Recebedorias de
Rendas e Collectorias pela venda das estampilhas do sello adhesivo e do
papel sellado e a de 1% pela arrecadação pertencente ao
Cofre de Orphams.
Artigo 15. - Os vencimentos do
Presidente do Estado do quatriennio futuro ficam fixados em quarenta e
dois contos de réis (42:000$000) sendo vinte e quatro contos de
réis (24:000$000) de subsidio e dezoito contos de réis
(18:000$000) de representação, e serão pagos
mensalmente desde a data da posse.
Artigo 16. - Os vencimentos do Vice-Presidente do Estado ficam
fixados em dezoito contos de réis (18:000$000) durante o mesmo
quatriennio, e serão pagos de conformidade do artigo
antecedente.
Artigo 17. - Quando por molestia ou licença o Presidente
interromper o exercicio do cargo, perceberá sómente o
subsidio, passando ao substituto a importancia da
representação.
Artigo 18. - A commissão de peritos officiaes , a que se
refere a letra a do art. 6.º , da lei n. 1.416, de 14 de Julho de
1914. será composta de quatro funccionarios da Bolsa, nomeados
pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, precedendo
concurso, que se realizará perante uma commissão de
competentes, nomeada e presidida pelo presidente da Bolsa Official de
Café.
Artigo 19. - O presidente da Bolsa e cada um dos peritos
terão de ordenado um conto e quinhentos mil réis
(1:500$000) por mez, pagos com as rendas da mesma Bolsa, ficando a esta
pertencendo as taxas de classificação a que se referem o
art. 113 e respectiva tabella do Regulamento n. 2.516, de 23 de Julho
de 1914.
Artigo 20. - A Commissão de peritos fica sujeita como os
demais empregados da Bolsa, ás obrigações impostas
pela lei e regulamento que regem esse estabelecimento e impedida de
exercer a corretagem e quaesquer outros actos referentes ao commercio
de café.
Artigo 21. - Ficam fixados em dezoito contos de réis (rs.
18:000$000) annuaes os vencimentos do procurador da Fazenda e em
dezeseis contos e duzentos mil réis (rs....... 16:200$000) os do
1.º sub-procurador, ficando abolidas as porcentagens que taes
funccionarios percebem nos inventarios, as quaes passarão a
constituir renda do Estado.
Artigo 22. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 23. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES
U . Herculano de Freitas.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de S. Paulo, em 31 de Dezembro de 1919 . - Theophilo M. Nobrega.
(*) Publicada de novo por ter sahido com incorrecções.