LEI N. 1.717, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1919 (*)

Estabelece medidas de caracter financeiro

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam revogados os arts. 1.°, 4.º e seus §§ e 8.° da lei n. 1.633, de 28 de Dezembro de 1918, e restabelecidos os impostos sobre o capital particular empregado em emprestimos e o das sociedades anonymas, que serão arrecadados de accôrdo com as leis n. 920, de 4 de Agosto de 1904, n. 984. de 29 de Dezembro de 1905, n. 1.245, de 30 de Dezembro de 1910, n. 1.365. de 28 de Dezembro de 1912 e n. 1.506, de 20 de Outubro de 1916.
Artigo 2.º - O imposto sobre o consumo de aguardente para os negociantes a varejo, será de 70 reis por litro de aguardente, que venderem em cada anno, quanto aos primeiros mil litros, e de 30 réis por litro, quanto aos demais, até seis mil litros, ficando prefixado em setenta mil réis o minimo do imposto annual.
Artigo 3.º - Fica creada a taxa de duzentos réis por sacca de café negociada no termo nas praças commerciaes do Estado.
Artigo 4.º - Fica extincto o imposto sobre subsidios e vencimentos.
Artigo 5.º - Emquanto não fôr supprimida a sobretaxa de cinco francos por sacca de café exportado, continúa fixado em 700 réis por kilo o valor official do café para cobrança do imposto de exportação no exercicio de 1920.
Artigo 6.º - A taxa de expediente que recaé sobre todos os generos ou mercadorias que tenham de sahir do Estado, e que não estejam sujeitos ao imposto de exportação, será arrecadada á razão de 10 réis por kilogramma com excepção da taxa sobre a banana, que continua a ser de 5 réis por kilogramma e a do carvão mineral que será de 200 réis por tonelada.
Artigo 7.º - Ficam elevados a duzentos mil réis os vencimentos mensaes dos escripturarios das Caixas Economicas annexas ás Collectorias, cujos saldos de depositos, verificados em cada anno nos balanços de dois semestres, sejam superiores a quinhentos contos de réis.

§ unico. - Os vencimentos dos escripturarios das Caixas Economicas de Campinas e Ribeirão Preto ficam elevados a trezentos mil réis (300$000) mensaes.

Artigo 8.º - Serão supprimidas as Caixas Economicas annexas ás Collectorias do Estado que depois de dois annos de existencia não apresentarem saldos normaes superiores a 150 contos de réis, verificados nos balanços de dois semestres consecutivos.
Artigo 9.º - O pessoal da Caixa Economica de Santos fica accrescido de um fiel de Thesouraria e dois escripturarios.

§ unico. - Os vencimentos annuaes do pessoal das Caixas Economicas da Capital e de Santos passarão a ser:


Artigo 10. - Fica o Poder Executivo auctorisado a nomear um auxiliar, com o vencimento mensal de 150$000, para cada Caixa Economica annexa, cujo saldo de depositos ultrapasse de mil contos de réis.
Artigo 11. - Os vencimentos fixos dos exactores e escrivães das Collectorias de Cananéa, Sarapuhy, São Sebastião, Ubatuba, Jambeiro, Villa Bella e Santa Branca, ficam sendo os do § 1.° do artigo 3.º do decreto n. 298, de 1895.
Artigo 12. - Fica creado na Recebedoria de Rendas da Capital o cargo de thesoureiro, sejeito a uma fiança de quinze contos de réis com os vencimentos compostos de uma parte fixa de dois contos e quatrocentos mil réis (2.400$000) annualmente e doze quótas de porcentagem mensal.
Artigo 13. - Fica extincto o cargo de fiel do administrador da Recebedoria de Rendas da Capital.
Artigo 14. - As porcentagens percebidas pelo pessoal das Recebedorias e Collectorias de Rendas do Estado serão extrahidas de accôrdo com as seguintes tabellas :



§ unico. - Continuam em vigor as taxas de 3% e 5 % respectivamente para as Recebedorias de Rendas e Collectorias pela venda das estampilhas do sello adhesivo e do papel sellado e a de 1% pela arrecadação pertencente ao Cofre de Orphams.

Artigo 15. - Os vencimentos do Presidente do Estado do quatriennio futuro ficam fixados em quarenta e dois contos de réis (42:000$000) sendo vinte e quatro contos de réis (24:000$000) de subsidio e dezoito contos de réis (18:000$000) de representação, e serão pagos mensalmente desde a data da posse.
Artigo 16. - Os vencimentos do Vice-Presidente do Estado ficam fixados em dezoito contos de réis (18:000$000) durante o mesmo quatriennio, e serão pagos de conformidade do artigo antecedente.
Artigo 17. - Quando por molestia ou licença o Presidente interromper o exercicio do cargo, perceberá sómente o subsidio, passando ao substituto a importancia da representação.
Artigo 18. - A commissão de peritos officiaes , a que se refere a letra a do art. 6.º , da lei n. 1.416, de 14 de Julho de 1914. será composta de quatro funccionarios da Bolsa, nomeados pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, precedendo concurso, que se realizará perante uma commissão de competentes, nomeada e presidida pelo presidente da Bolsa Official de Café.
Artigo 19. - O presidente da Bolsa e cada um dos peritos terão de ordenado um conto e quinhentos mil réis (1:500$000) por mez, pagos com as rendas da mesma Bolsa, ficando a esta pertencendo as taxas de classificação a que se referem o art. 113 e respectiva tabella do Regulamento n. 2.516, de 23 de Julho de 1914.
Artigo 20. - A Commissão de peritos fica sujeita como os demais empregados da Bolsa, ás obrigações impostas pela lei e regulamento que regem esse estabelecimento e impedida de exercer a corretagem e quaesquer outros actos referentes ao commercio de café.
Artigo 21. - Ficam fixados em dezoito contos de réis (rs. 18:000$000) annuaes os vencimentos do procurador da Fazenda e em dezeseis contos e duzentos mil réis (rs....... 16:200$000) os do 1.º sub-procurador, ficando abolidas as porcentagens que taes funccionarios percebem nos inventarios, as quaes passarão a constituir renda do Estado.
Artigo 22. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 23. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES
U . Herculano de Freitas.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de S. Paulo, em 31 de Dezembro de 1919 . - Theophilo M. Nobrega.

(*) Publicada de novo por ter sahido com incorrecções.