LEI N. 1.720, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1919

Eleva o numero de inspectores escolares e da outras providencias

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S.Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1. - Fica elevado a vinte e cinco o numero dos inspectores escolares estaduaes. 

§ 1.º - As funcções de inspector escolar serão exercidas por directores e lentes das Escolas Normaes o dos Gymnasios do Estado e directores dos grupos escolares para esse fim designados pelo governo. 

§ 2.º - Os inspectores escolares, nomeados na vigencia desta lei, exercerão o cargo em commissào, podendo ser dispensados a qualquer tempo, caso em que voltarão aos seus logares effectivos. 

Artigo 2.º - Os substitutos dos professores ou directores commissionados servirão também em commissão, percebendo os vencimentos a que tinham direito os substitutos.
Artigo 3.º - Serão em numero de nove os escripturarios da Directoria Geral da Instrucção Publica, graduados, um como primeiro, dois como segundos e seis como terceiros escripturarios.
Artigo 4.º - Os funccionarios da Directoria Geral da Instrucção Publica, que serão livremente nomeados pelo governo, terão os vencimentos da tabella annexa, contados dois terços como ordenado e um terço gratificação.
Artigo 5.º - Fica o governo auctorizado a de novo regulamentar, remodelando-a, a fiscalização escolar.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, abrindo o governo o necessario credito para dar-lhe execução.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.


O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo. 30 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1919. - O director geral. João Chrysostomo B. dos Reis Junior.