LEI N. 1.726, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1919

Obriga os proprietarios a communicar á Recebedoria de Rendas os augmentos que fizerem nos alugueis de suas propriedades.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Todo proprietario é obrigado a communicar á Recebedoria de Rendas da Capital o augmento que fizer nos alugueis dos predios, após terem sido lançados para o imposto predial.
Artigo 2.º - A falta da communicação importa na multa correspondente ao dobro do imposto já lançado.
Artigo 3.º - Fica marcado para a referida communicação e prazo improrogavel de 15 dias, contados da data do augmento.
Artigo 4.º - Communicado, denunciado ou verificado por qualquer meio o augmento de aluguel, será immediatamente feito novo lançamento do imposto predial, nos termos do decreto n. 982, de 7 de Dezembro de 1901.
Artigo 5.º - A pessoa que denunciar o augmento, sem que a communicação devida tenha sido feita, perceberá metade da multa que fôr imposta e cobrada ao infractor.
Artigo 6.º - O augmento do imposto feito nos termos do art. 4.º abrangerá todo o exercicio financeiro.
Artigo 7.º - Os lançadores da Recebedoria, sem distincção de cathegoria, perceberão mensalmente mais 60$000, a titulo de conducção para as necessarias verificações e serviços decorrentes da execução desta lei, durante todo o anno a partir de 1920.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua promulgação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de S. Paulo em 31 de Dezembro de 1919. - Theophilo M. Nobrega.

(*) Publicada novamente por ter sahido com incorrecções,