LEI N. 1.750, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1920
Reforma a Instrucção Publica do Estado.
O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
TITULO I
DA COMPREHENSÃO DO ENSINO PUBLICO
Artigo 1.° - A Instrucção Publica, no Estado do São Paulo, comprehende:
1.° - o ensino primario, de dois annos, que será ministrado em escolas isoladas, escolas reunidas e grupos escolares;
2.° - o ensino médio, de dois annos que poderá ser ministrado tambem nesses estabelecimentos de ensino;
3.° - o ensino complementar, de tres annos, que será ministrado nas escolas complementares;
4.° - o ensino secundario especial, que será ministrado nos gymnasios e escolas normaes;
5.° - o ensino profissional, que será ministrado nas es colas profissionaes;
6.° - o ensino superior, que será ministrado nas academias e faculdaies superiores;
§ 1.° - Onde houver continuidade do ensino, e o exigirem as
necessidades sociaes, o Governo installará escolas maternaes, de
preferencia junto a fabricas que offereçam casa para a installação e
alimentos ás crianças.
§ 2.° - Para a matricula no Jardim da Infancia annexo á Escola
Normal da Capital e nas que o Governo installar terão preferencia os
menores orphans de mãe e os filhos das professoras publicas, em
exercício, fazendo-se a matricula para os logares restantes mediante
sorteio.
TITULO II
DA GRATUIDADE
Artigo 2.º - Nos termos da Constituição, o ensino primado, de dois annos, é gratuito.
Artigo 3.º - As taxas de matricula dos outros cursos são as da tabella annexa n. 1.
§ 1.° - Ficarão isentos destas taxas os alumnos pobres, taes
declarados pelos seus paes ou responsaveis e dispensalos pelo director
geral da Instrucção Publica, presente informação do inspector escolar
do districto.
§ 2.° - Os requerimentos de isenção e
quaesquer documentos que os acompanharem ficarão isentos do
sello estadual.
TITULO III
DA OBRIGATORIEDADE
Artigo 4.° - São obrigadas á frequencia escolar gratuita as
crianças de 9 e 10 annos de edade, sendo facultada, nas vagas, a
matricula ás de outras edades.
§ 1.° - Ficam isentas desta obrigação:
a) quando não houver escola publica numa área de dois kilometros de
raio ou não houver logar nas escolas que existirem dentro desta área;
b) por soffrerem de incapacidade physica ou mental, ou molestia contagiosa ou repulsiva;
c) por indigencia, emquanto não lhes fornecerem o vestuario indispensavel á decencia e á hygiene;
d) si receberem instrucção primaria em casa ou estabelecimento do ensino particular.
§ 2.° - Os paes, tutores, ou quem lhes faça as vezes, são
responsaveis pela inscripção e frequencia das crianças obrigadas á
escola primaria.
§ 3.° - O pae, tutores ou responsavel que, notificado, infringir
o § anterior, incorrerão umma multa de 20$000 a 100$000, ou na pena de
15 dias de prisão, a criterio da auctoridade competente.
§ 4.° - No caso da repetição da
infracção, si a pena imposta fôr a de multa,
sel-o-á no dobro da anterior.
§ 5.° - Incorrerá no mesma pena o patrão que, por qualquer modo,
impedir ou difficultar que os menores a seu serviço e nas condições
desta lei, frequentem as aulas no horario regulamentar.
§ 6.º - A' inspecção escolar cabe tornar effectiva a obrigatoriedade, cumprindo-lhe applicar as penas legaes.
§ 7.º - A cobrança das multas será feita executivamente, si não houverem sido pagas dez dias depois de im-postas
TITULO IV
DO ENSINO PARTICULAR
Artigo 5.° - E' livre aos particulares o exercicicio do magistério sob as condições desta lei.
§ 1.º - Nenhum estabelecimento de ensino particular pode
funccionar sem registro prévio, gratuíto, na Directoria Geral da
Instrucção Publica.
§ 2.º - Para que o possa obter, incumbe ao professor ou director do estabelecimento:
1.º - Communicar ao inspector regional que submetterá á approvação do
director geral: a) a localização do prédio de aulas, para prévia
inspecção medica; b) as disciplinas que vão ser ensinadas; c) o seu
desenvolvimento, o horario das aulas, o numero máximo de alumnos para
cada classe; d) o regimeu interno do collegio, como a disciplina, o
material didactico, os typos das carteiras, as condições de
alimentação; e) os professores a que commetterá o ensino;
2.º - assumir o compromisso escripto: a) de respeitar os feriados
nacionaes; b)
de ministrar ou fazer ministrar o ensino em vernaculo, salvo o de
linguas extrangeiras; c) de incluir no programma, em numero de aulas
que o governo determinar o ensino de portuguez, por professores
brasileiros natos ou portuguezes natos, e o de geographia e historia do
Brasil, por professores brasileiros natos, uns e outros de competencia
reconhecida; d) de ensinar, nas classes infantis, cantos nacionaes,
approvados pela Directoria Geral da Instrucção Publica; e) de
franquear o estabelacimento ás auctoridades do ensino; f) de fornecer
dados estatisticos designados pelo director geral da Instrucção Publica;
3.º - apresentar attestado medico de que não soffre, assim como nenhum
dos professores e empregados do estabelecimento, de molestia contagiosa
ou repuguante.
§ 3.º - Sempre que houver mudança de predio, de professores, de
horario, de regimen interno, o professor ou director do estabelecimento
de tudo fará communicação, dentro de cinco dias, ao director geral da
Instrucção Publica.
§ 4.° - E' prohibido, nos collegios ou cursos, o ensino ie lingua extrangeira a crianças menores de 10 annos de edade.
§ 5.º - Os infractores destas disposições incorrerão nas penas seguintes :
1.ª - multa de 100$000 a 500$000, nos casos do art. 5.°, §§ 1.º e 2.º,
ns. 1.º e 3.°, e § 3.º, si, no prazo que lhes marcar a Directoria
Geral, não obedecerem;
2.ª - multa de 500$000 a 2:000$000, nos casos do art. 5.º, § 2.º , n.
2, letras a), c), d) e f), si, 30 dias depois de notificados, não
obedecerem, dobrando-se a multa na reincidencia;
3.ª - interdicção do
estabelecimento, na desobediencia ao disposto no artigo 5.º, § 4.°, e no
mesmo artigo, § 2.°, letra e), emquanto não se submetterem á obrigação
legal, e, por seis mezes a um anno, a cada reincidencia.
§ 6 º - As multas serão impostas pelos delegados regionaes, com
recurso para o director geral da Instrucção Publica, e a interdicção
pelo director geral, com recurso para o secretario do Interior.
§ 7.º - O pagamento das multas será feito, dentro de dez dias,
ao Thesouro, ou ás collectorias estaduaes, sendo, depois deste prazo,
feita executivamente a cobrança.
TITULO V
DA INSPECÇÃO ESCOLAR
Artigo 6.º - Ficam creadas 15 delegacias regionaes do Ensino e
elevado a 35 o numero dos inspectores escolares, uns e outros nomeados
livremente pelo Governo entre professores diplomados, de reconhecida
competencia.
§ 1.º - Os delegados regionaes são obrigados a residir nas sédes
das respectivas regiões, e os inspectores onde lhes determinar o
director geral da Instrucção Publica, podendo uns e outros ser
removidos pelo Governo.
§ 2.° - Para cada delegacia regional, exceptuada a da Capital,
será uomeado pelo Governo um secretario, escolhido entre os professores
em exercicio.
§ 3.° - Por quebra habitual dos deveres inherentes ao seu cargo,
determinados em regulamento, o delegado e o inspector serão
dispensados, podendo, após a dispensa, requerer uma escola isolada.
§ 4.º - Os vencimentos annuaes dos delegados e inspectores são
os da tabella annexa, numero 2, contados, como nas tabellas numeros 3,
4 e 6, dois terços como ordenado e um terço como gratificação.
TITULO VI
DA INSPECÇÃO MEDICO-ESCOLAR
Artigo 7.° - A inspecção medica tem por objecto:
1.° - tratar gratuitamente das principaes doenças endemicas e das
molestias de olhos, nariz e garganta os alumnos pobres das escolas
publicas e os das particulares que o solicitarem;
2.° examinar periodicamente os professores, alumnos e empregados dos estabelecimentos de intrucção publica;
3.º - applicar, nas casas de ensino, as medid s prophylacticas determinadas pela legislação sanitaria;
4.° - vaccinar e revaccinar os professores, alumnos e empregados das escolas;
5.º - verificar si satisfazem as condições
hygienicas os predios onde particulares pretendem installar collegios
ou cursos;
6.º - examinar os professores e demais funccionarios do ensino,
para a concessão de licença, disponibilidade e
aposentadoria,
TITULO VII
DAS ESCOLAS NORMAES
Artigo 8.º - Ficam unificadas as escolas normaes nos seguintes termos:
a) supprime-se nas actuaes secundarias a cadeira de inglez,
installando-se cursos livres desta matEria, emquanto não forem os
respectivos professores aproveitados em outros logares;
b) eliminam-se as aulas de escripturação mercantil, dactylographia e
tachygraphia, e passam para as complementares as de trabalhos manuaes;
c) predominará na 13.ª cadeira a pratica pedagogica systematica, desde
o 2.º anno, em classes conjunctas, sob a regencia do director da escola
ou de professor que o governo designar, sem prejuizo do disposto do
artigo 30;
d) fundem-se, numa só, as cadeiras de mathematica, assim como as de psychologia e pedagogia;
e) destaca-se a educação civica da cadeira de psychologia e pedagogia,
para realizal-a, mediante uma organisação associativa, obrigatoria dos
estudantes, com uma dotação correspondente a 1/4 das taxas pagas pelos
alumnos;
f) constitue-se autonoma da de portuguez a cadeira de latim e literatura;
g) restringe-se a biologia vegetal e animal, hygiene, anatomia e physiologia humanas a 8.ª cadeira;
h) cream-se classes mixtas nas escolas em que a frequencia das classes masculinas fôr insufficiente;
i) constituem uma só cadeira, nas escolas de classes simples, emquanto
não comportarem a secção masculina e si não tiverem cathedraticos
respectivos: a 8.ª cadeira com physica e chimica, historia com
geographia, portuguez com francez, latim com literatura, ficando creada
esta cadeira conjuncta nas escolas em que se não leccionavam tres
materias;
j) fica sendo o seguinte o numero de aulas por semana em cada secção masculina ou feminina:
k) adopta-se para as promoções dos alumnos o systema dos coefficiente;
l) mantêm-se os exames de admissão á matricula ao 1.º anno até metade
dos logares, reservando-se a outra metade aos diplomados pelas escolas
complementares, mediante concurso.
Artigo 9.° - Os vencimentos do pessoal das escolas normaes e dos gymnasios obedecerão ao systema da tabella annexa, n. 3.
TITULO VIII
DAS ESCOLAS COMPLEMENTARES
Artigo 10. - As escolas complementares annexas ás normaes terão
tres annos, reservando-se metade dos logares, no primeiro anno, para os
melhores alumnos do grupo modelo e prehenchendo-se a outra metade
mediante exame de sufficiencia.
Artigo 11. - Haverá, nas complementares, professores para as seguintes cadeiras e aulas, distribuidas pelo curso:
1.° - Lingua vernacula e calliphasia, com 11 aulas por semana, para cada secção;
2.° - Francez e noções de latim, com 11;
3.° - Geographia e historia, com 9;
4.° - Mathematica e logicidade, com 8;
5.° - Sciencias physicas e naturaes, com 7;
6.° - Musica, com 6;
7.° - Desenho, com 6;
8.° - Trabalhos, com 6 ;
9.° - Gymnastica, com 8.
§ unico - Será permittido, a juizo do governo, que lentes e
professores das escolas normaes, rejam cadeiras identicas nas
complementares annexas.
Artigo 12. - Os vencimentos dos professores das escolas complementares obelecerão ao systema da tabella annexa, n. 4.
TITULO IX
DOS PROGRAMMAS
Artigo 13. - Fica o governo autorisado a reorganisar o periodo
de aulas e os programmas da instrucção publica, instituindo a maxima
autonomia didactica, compativel com a unidade e efficiencia do ensino,
assim como o escotismo e as linhas de tiro.
§ unico. - Os horarios e férias das escolas ruraes
serão mareados de accôrdo com as condições
de trabalho das zonas em que funccionarem.
TITULO X
DAS ESCOLAS PRIMARIAS
Artigo 14. - As escolas isoladas passarão a ter um typo unico de
dois annos, localizadas pelo governo de accôrdo com os nucleos de
analphabetos.
Artigo 15. - Nos logares em que fôr excessiva a matricula de
analphabetos, o governo poderá desdobrar em dois periodos, de 3 horas,
as escolas isoladas e as classes de escolas reunidas e grupos escolares
e lhes dará duas sédes onde fôr rarefeita a população escolar.
Artigo 16. - O provimento das escolas isoladas urbanas do
interior será feito por concurso de notas, effectuado em dezembro de
cada anuo, e o das da capital, na mesma época, mediante concurso em
que, sem se despresar o confidente de notas, predomine a prova da
capacidade profissional.
§ unico. - Os professores approvados nos concursos para a
capital, poderão ser approveitados durante o anno nas vagas que
occorrerem, uma vez tenham nelles obtido nota optima na prova pratica e
média geral não inferior a oito.
Artigo 17. - As remoções e permutas, salvo por
necessidade do ensino, só se poderão fazer nas
férias de dezembro.
Artigo 18. - Para maior estabilidade dos professores, o governo
preferirá, em egualdade de condições technicas, para as escolas ruraes
e para os grupos, professores cujas familias residirem no logar onde
tiver de funccionar a escola ou a classe.
Artigo 19. - Perceberão os professores a que se refere o art. 15
uma gratificação addicional pelo desdobramento das turmas, e
alphabetização que lograrem, segundo a tabella annexa n. 5.
TITULO XI
DAS ESCOLAS PROFISSIONAES
Artigo 20 - Ficam reorganizadas as escolas profissionaes com as seguintes alterações:
1.º - Supprimem-se as aulas de geographia e historia;
2.º - Institue se um curso nocturno primario, annexo, nas mosculinas;
3.° - Incluem se, no programma das escolas femininas, aulas
obrigatorias de puericultura, pratica de engommagem. e economia
domestica;
4.º - A educação civica será organizada nos moldes da instituida na
Escola Normal, com uma dotação correspondente a 1/5 da renda escolar;
5.º - A escripturação do Razão, Diario e Contas Correntes será feita por um guarda-livros;
6.º - Ao director e demais funccionarios sob sua direcção é vedado
executar, ou mandar executar, na escola encommendas para si, ou para os
seus;
7.° - Metade da renda liquida da escola, descontado 1/5 para a educação
civica, pertencerá ao Thesouro do Estado, e a outra metade aos alumnos
que tiverem executado os trabalhos vendidos;
8.° - O director prestará ao Thesouro do Estado, por intermedio do
director geral da Instrucção Publica, contas trimes raes da renda da
escola.
9.° - As encommendas da materia prima de que necessitar a escola serão
feita por intermedio do Almoxarifado da Instrucção Publica.
TITULO XII
DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO
Artigo 21. - Fica creado um instituto de aperfeiçoamento
pedagogico e cultura geral, sob o nome de Faculdade de
Educação.
§ 1.º - O curso se compõe de dois cyclos: o primeiro de trez
annos, para todos os alumnos, e o outro de especializações,
facultativo, em tempo variavel com a materia.
§ 2.º - São estas as materias do 1.º cyclo:
1.º anno
Litteratura nacional e comparada;
Physiologia applicada á hygiene e ao trabalho;
Psycologia geral;
Economia social .
2.° anno
Litteraturas extrangeiras;
Psycologia das crianças e suas applicações;
Logica inductiva e deductiva;
Sociologia juridica.
3.° anno
Educação da intelligencia e educação moral;
Historia da philosophia;
Historia da Civilisação Nacional;
Systemas artigos e modernos de educação.
§ 3.° - Constituem cursos de conferencias, no 2.° cyclo além dos que a Congregação propuzer ao governo:
Litteratura oriental;
Litteratura grega;
Litteratura latina;
Phylologia comparada;
Critica da historia;
Historia das scieneias e das artes.
§ 4.º - A congregação se compõe dos professores das materias do 1° cyclo.
§ 5.º - Para a regencia temporaria das materias do 2.º cyclo, o governo convidará pessoas de reconhecida competencia.
§ 6.° - Será permittida a matricula no 1.º cyclo a quem a requerer,apresentando os seguintes documentos:
1.°) Certificado de haver concluído o curso de escola normal, de
gymnasio ou de ter sido approvado nos exames de preparatorios para as
escolas superiores do Estado ou da Republica;
2.°) Prova de haver pago a primeira prestação da taxa
de matricula, si não exercer o magisterio publico.
§ 7.º - A matricula no 2.º cyclo será permittida a quem quer que a requeira.
§ 8.º - Os diplomados pelo 1.º cyclo da Faculdade gosarão das seguintes regalias:
a) preferencia para os logares de inspeetores, directores de escolas
normaes, gymnasios e grupos, e lentes de escolas complementares,
independente de qualquer outra prova;
b) dispensa de outros requisitas, preenchidas, pelos que não forem
normalistas, as condições de pratien, exigida na escola normal, para
serem nomeados professores nos grupos do interior e escolas da Capital.
§ 9.º - O Governo fica auctorizado a contractar, com prazo
determinado, profissionaes nacionaes ou extrangeiros, de excepcional
competencia, para regerem cadeiras do primeiro cyclo.
§ 10. - Depois das primeiras nomeações, o provimento das cadeiras se fará por meio de concurso.
§ 11. - A Faculdade publicará, nos termos em que a Congregação o
resolver, uma revista de cultura geral, secretariada pelo secretario da
Faculdade.
§ 12. - A Faculdade terá um director, doze professores, um
secretario dois preparadores, sendo o resto do pessoal o mesmo da
Escola Normal da Capital.
§ 13. - Os vencimentos do pessoal da Faculdade são os da tabella annexa, n. 6.
TITULO XIII
DA ASSISTENCIA ESCOLAR
Artigo 22. - Fica instituida a assistencia escolar para o fim de
facilitar ás creanças indigentes a frequencia, obrigatoria, ás escolas
primarias.
§ 1.° - O Governo creará, para a realização da ss istencia, uma caixa escolar na séde de cada municipio.
§ 2.° - As caixas ficam sob a superitendencia do director geral
da Instrucção Publica, tendo não obstante, cada uma sua direcção
autonoma, com uma directoria eleita pelos contribuintes e alumnos das
escolas.
§ 3.° - Os recursos das caixas serão constituidos por subvenções
annuaes do Estado, das Camaras Municipaes, por donativos e legados e
contribuições de socios.
§ 4.° - As distribuições não podem ser feitas em dinheiro, mas
em tecidos para roupas, calçados, merendas, remedios, material escolar
a hospedagem em colonias de férias.
§ 5.° - A contribuição do Estado se fará por intermedio do Almoxarifado da Secretaria do Interior.
TITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 23. - Passarão para a Secretaria do Interior as escolas do Patronato Agricola e o Instituto de Veterinaria.
§ unico - Ficam mantidos na regencia das escolas do Patronato os
seus actuaes professores com os vencimentos que percebem, contando-se
aos normalistas o tempo de serviço, para os effeitos legaes.
Artigo 24. - Nas substituições em geral, os substitutos perceberão o que perderem os substituidos.
Artigo 25. - Fica supprimida, para todos os effeitos legaes, a
distincção actual entre professores normalistas seundarios, normalistas
primarios e complementaristas.
Artigo 26. - Serão transformadas em cursos nocturnos de
alphabetização, á medida que vagarem, as escolas
nocturnas.
Artigo 27. - No periodo do transição a que esta reforma obriga,
os alumnos, com excepção dos que se formarem até 1920, continuarão o
seu curso sob o regimen que ella estabelece.
Artigo 28. - Fica supprimida a Escola Normal Primaria annexa á
secundaria da Capital, que passará á ter permanentemente duas classes
femininas e uma masculina, esta pela manhan e aquellas á tarde.
Paragrapho unico. - Os professores da escola extincta ficarão em
disponibilidade com os actuaes vencimentos, emquanto não forem
aproveitados em outros logares, podendo o Governo, no interesse do
ensino, tambem pôr em disponibilidade na execução da refórma,
professores e lentes de outras escolas normaes.
Artigo 29. - Quando superiores aos da tabellas annexas,
conservar-se-ão, para os actuaes funccionarios, os seus vencimentos e
as gratificações que percebem pelas classes desdobradas.
Artigo 30. - A cargo dos cathedraticos da 13.ª cadeira fica a
regencia da pratica pedagogita systematica, de que trata o art. 8.º
letra c), emquanto não vagar a cadeira.
Artigo 31. - Em egualdade de condições technicas, o Governo, com
a unificação das cadeiras de mathematica e de psychologia, pedagogica e
educação civica, preferirá pôr em disponibilidade, com os seus
vencimentos actuaes, os lentes mais antigos, si não forem aproveitados
em outros logares, bem como, dada a suppressão da Escola Normal
Primaria annexa, os professores mais antigos de musica, gymnastica e
trabalhos manuaes, e das inspectoras a de mais tempo de serviço.
Artigo 32. - O ensino de musica na Escola Modelo e no Jardim da
Infancia da Capital continuará a cargo do actual professor, mediante a
gratificação annual que percebe e que, para os effeitos legaes, fica
incorporada aos seus vencimentos.
Artigo 33. - Os funccionarios, effectivos ou contractados, com
exercicio em logares que esta lei supprime, ficarão addidos ás
respectivas repartições ou escolas, emquanto não forem aproveitados em
vagas occorrentes ou em novos cursos.
Artigo 34 - Não havendo frequencia legal nas respectivas classes
de ensino médio, o Governo porá em commissão, em escolas ou classes
primarias do mesmo municipio, sem prejuizo dos seus vencimeutos, os
professores das mesmas.
Artigo 35. - Nas sédes das escolas normaes, onde houver mais de
um grupo escolar, o Governo designará aquella em que se deva manter a
continuidade do ensino.
Artigo 36. - As actuaes escolas districtais passarão, quando
vagarem, á categoria de urbanas ou ruraes, segundo a zona em que
houverem de funccionar - criterio que será tambem adoptado para todas
as escolas isoladas em primeiro provimento.
Artigo 37. - Contar-se-á, para os effeitos de accesso no
magisterio, o tempo dos professores normalistas em exercicio nas
escolas municipaes e nas particulares gratuitas, que o governo
fiscalizar, verificado que numas e noutras se cumprem os programmas do
Estado.
Artigo 38. - A faculdade concedida aos normalistas secuudarios,
pelo art. 165, do dec. n. 2.367, de 14 de Abril de 1913, fica extensiva
a todos os que se formarem por escola normal.
Artigo 39. - O governo reunirá na Directoria Geral da Instrucção
Publica todas as funcções que entendem com a direcção technica do
ensino publico primario, secundario profissional.
Artigo 40. - O governo provera livremente os logares vagos e os creados por esta refórma.
Artigo 41. - Fica o governo autorizado a adquirir pequenas-áreas
de terra, para construir casas uniformes e simples, onde os professores
das escolas ruraes possam residir e organizar un pequeno campo de
ensino agricola.
Artigo 42. - Ficam creadas duas mil escolas primarias, que o
governo localizará onde convier, nomeando para ellas professores em
commissão e podendo mudar-lhes ás sédes, conforme as conveniencias do
ensino.
Artigo 43. - O governo condificará as leis esparsas da instrucção publica.
Artigo 44. - Entrará em vigor esta lei na data da sua
publicação, ficando autorizado o governo a abrir os necessarios
creditos para dar lhe execução.
Artigo 45. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 8 de Dezembro de 1920.
WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA
Alarico Silveira.
TABELLA ANNEXA, N. 1
TABELLA ANNEXA, N. 2
Vencimentos do pessoal das escolas normaes e dos gymnasios:
Para o director, 800$000 mensaes pela direcção, e nas
escolas normaes
de classes duplas, 300$000 mensaes pela pratica pedagógica e
150$000
nas de classes simples; para o vice-director -
denominação que substitue a de auxiliar do director -
600$000 mensaes, ou 300$000, si fôr lente;
para os cathedraticos, uma parte fixa de 500$000 mensaes até
seis aulas por semana, e 30$000 mensaes por aula semanal a mais;
para os professores de desenho, gymnastica e musica, uma parte fixa de
400$000 mensaes até doze aulas por semana, e 20$000 mensaes por aula
semanal a mais;
por aula que lentes da normal derem na complementar annexa, 20$000
mensaes, e 10$000 mensaes por aula semanal de desenho, canto,
gymnastica e trabalhos que ahi derem os professores;
para o secretario 500$000 mensaes, ou 300$000 sendo lente;
para o bibliothecario 400$000 mensaes, ou 150$000 sendo lente, vice-director ou secretario;
para a inspectora 300$000 mensaes;
para o escripturario 300$000 mensaes;
para o preparador 300$000 mensaes ;
para o porteiro 250$000 mensaes;
para o coutinuo 200$000 mensaes ;
para o servente 150$000 mensaes.
Vencimentos para os professores das escolas complementares:
uma parte fixa de 400$000 mensaes até doze aulas por semana, e 10$000 mensaes por aula semanal a mais.
Vencimentos addicionaes dos professores de escolas primarias:
Os de escolas desdobradas, sempre que em cada periodo a frequencia minima fôr de 25 alumnos, 600$000 annuaes;
para os professores de escolas isoladas, 5$000 por alumno que alphabetizarem, pagaveis no fim do anno lectivo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 9 de Dezembro de 1920. - João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior, director geral.