LEI N.1.764, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920

Estabelece medidas de ordem financeira

O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica reduzida a dois réis a taxa de que trata o art, 6º da lei n. 1.717, de 30 de dezembro de l919, quando recahir sobre exportaçõão de, carne, areia, tijolo e pedra.
Art. 2.º - Fica extensivo a todo o gado vaccum que sahir do Estado o imposto de que trata o art. 1.º da lei n. 1.568, de 29 do Novembro de 1917.

Paragrapho unico
- O imposto creado por este artigo é o seguinte:
a) 50$000 por vacca, novilha, bezerra desmammada e touro apto para reprodução ;
b) 20$000 por vacca e touro de raça, destinados á reproducção:
c) 10$000 por boi, garrote e vacca velha inapta para reproducção.

Art. 3.º
- Continúa fixado em 700 réis por kilogramma o valor official do café , para cobrança do imposto de exportação no exercicio de 1921.
Art. 4.º - Fica extensiva a todas as mercadorias negociadas a termo nas praças commerciaes do Estado, a taxa creada pelo art. 3.º, da lei n. 1.717, de 30 de dezembro de 1919.

Paragrapho unico
- A taxa a que se refere este artigo é a seguinte :
a) 200 réis por sacca de 60 kilogrammas de arroz beneficiado
b) 100 réis por sacca de 60 kilogrammas de arroz em casca ,
c) 50 réis por arroba de algoão em rama ou em caroço,
d) 100 réis por sacca de mamona, feijão, milho e caroço de algodão.

Art. 5.º
- Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicaçao.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1920.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 31 de Dezembro de 1920 - Thesouro M. Nobrega, Director Geral.