Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.795, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1921

REFORMA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1.º - O Estado de São Paulo fica dividido em dez districtos judicíaes.
Artigo 2.º - Em cada um desses districtos haverá dois juizes substitutos.
Artigo 3.º - São condições para nomeação de juizes substitutos : ser, pelo menos ha tres annos, diplomado em direito por uma das Faculdades officiaes ou equiparadas e por egual tempo domiciliado no Estado : ter mais de 25 annos de edade, idoneidade moral e habilitação em concurso.
Artigo 4.º - O concurso será feito perante uma commissão composta do presidente do Tribunal de Justiça, de um ministro do mesmo Tribunal designado pela sorte e de um terceiro membro nomeado pelo Governo dentre os juizes de direito da Capital, advogados de notavel saber e professores da Faculdade de Direito.
§ unico. - A commissão será presidida pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 5.º - O concurso constará de provas escripta, oral e pratica e versará sobre as seguintes materias :
Direito Constitucional.
Direito Administrativo.
Direito Civil.
Direito Commercial.
Direito Criminal,
Theoria e Pratica do Processo Commercial, Civil e Criminal.
§ unico. - O Presidente do Estado fará a nomeação do juiz substituto dentre os tres primeiros classificados.
Artigo 6.º - Os juizes substitutos serão nomeados por triennio, podendo ser reconduzídos sempre por egual periodo e não serão demittidos sinão em virtude de sentença em processo criminal.
Artigo 7.º - Compete aos juizes substitutos substituir com jurisdicção plena os juizes de direito.
§ unico. - O Governo organizará triennalmente a ordem das substituições.
Artigo 8.º - Emquanto os juizes substitutos não entrarem em exercicio a substituição de que trata o art. 9.° será regulada pela legislação actual.
Artigo 9.º - Os juizes de direito serão substituidos nas faltas até oito dias e nos impedimentos por suspeição :
a) nos actos interlocutorios, na forma da legislação actualmente em vigor, pelos de outras varas, onde houver mais de uma ; pelo juiz substituto na séde da residencia, e, na falta deste, ou nas outras comarcas, pelo juiz de paz ;
b) nos despachos e sentenças definitivos ou com força de definitivos e outros actos estabelecidos em lei, pelos juizes substitutos.
§ 1.º - Os juizes substitutos, por sua vez, serão subtituidos, em seus impedimentos ou faltas, uns pelos outros, no mesmo districto, e os de um districto pelos de outro, na fórma do paragrapho unico do artigo 7.°.
§ 2.º - Na falta ou impedimento de todos os juizes substitutos, estes serão substituidos nos casos da letra b) pelos juizes de outras varas, onde houver mais de uma, ou da comarca mais vizinha, de accôrdo com a legislação actual.
Artigo 10. - As suspeições serão motivadas e só poderão fundar-se nos casos expressos em lei.
Artigo 11. - Os districtos judiciaes serão constituidos da seguinte fórma:
1.º districto - Capital, Santos, Iguape, Cananéa e Xirirca.
2.º districo - Mogy das Cruzes, Santa Isabel, Santa Branca, S. Sebastião, Villa Bella, Ubatuba, Jacarehy, Jambeiro, Parahybuna, S. José dos Campos, Caçapava e S. Luiz do Parahytinga.
3.º districto - Taubaté, Pindamonhagaba, S. Bento do Sapucahy, Guaratinguetá, Cunha, Lorera, Cachoeira, Silveiras, Queluz, Areias, S. José do Barreiro e Bananal.
4.º districto - S. Roque, Una, Piedade , Sorocaba, Itú, Porto Feliz, Capivary, Piracicaba, S. Pedro, Tieté e Tatuhy.
5.º districto - Itapetininga, Itaporanga, Faxina, Capão Bonito do Paranapanema, Apiahy, Sarapuhy, Botucatú,' Avaré, Pirajú, Santa Cruz do Rio Pardo e Assis.
6 º districto - Jundiahy, Campinas, Atibaia, Piracaia, Bragança, Itatiba, Amparo, Serra Negra, Soccorro e Limeira.
7.º districto- Mocóca, Caconde, S. José do Rio Pardo, Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado, Palmeiras, Casa Branca, Pirassununga, Mogy-mirim, Espirito Santo do Pinhal, Itapira, e S. João da Bôa Vista.
8.º districto - Araras, Rio Claro, Brótas, Dois Corregos, Jahú, Bariry, S. Manuel, Agudos, Bauru, Pennapolis e Pirajuhy.
9.º districto - S. Carlos, Ribeirão Bonito, Itapolis, Araraquara, Jaboticabal, Taquaritinga, Bebedouro, Pitangueiras, Barretos, Olympia, Catanduva e Rio Preto.
10.º districto - Ribeirão Preto, Sertãozinho, Cajurú, S. Simão, Batataes, Orlandia, Patrocinio do Sapucahy, Ituverava, Franca e Igarapava.
Artigo 12.º - As comarcas do Estado ficam classificadas em quatro entrancias.
§ 1.º - Pertencem á primeira entrancia : Apiahy, Areias, Bananal, Bariry, Cachoeira, Caconde, Cananéa, Capão Bonito do Paranapanema, Cunha, Igarapava, Itaporanga, Ituverava, Jambeiro, Palmeiras, Parahybuna, Patrocinio do Sapucahy, Piedade, Pitangueiras, Porto Feliz, Queluz, Santa Branca, Santa Isabel, S. Bento do Sapucahy, S. José do Barreiro, S. Luiz do Parahytinga, S. Pedro, S. Sebastião, Sarapuhy, Sertãozinho, Silveiras, Ubatuba, Villa Bella, Xiririca e Una.
§ 2.º - Pertencem á segunda entrancia : Agudos, Araras, Atibaia, Avaré, Batataes, Bauru, Bebedouro, Brótas, Caçapava, Cajurú, Capivary, Casa Branca, Catanduva, Descalvado, Dois Corregos, Espirito Santo do Pinhal, Faxina, Itapira, Itatiba, Itú, Iguape, Jacarehy, Jundiahy, Limeira, Lorena, Mocóca, Mogy das Cruzes, Mogy Mirim, Olympia, Orlandia, Pennapolis, Pindamonhangaba, Piracaia, Pirajú, Pirajuhy, Pirassununga, Ribeirão Bonito, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Rita do Passa Quatro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São Manoel, São Simão, São Roque, Serra Negra, Soccorro, Taquaritinga, Tatuhy e Tieté.
§ 3.º - Pertencem á terceira entrancia : Amparo, Araraquara, Barretos, Botucatú, Bragança, Campinas, Assis, Itapolis, Jaboticabal, Jahú, Piracicaba, Rio Claro, Rio Preto, S. Carlos, Taubaté, Guaratinguetá, Franca, S. João da Bôa Vista, Sorocaba, Itapetininga e Ribeirão Preto.
§ 4.º - Pertencem á quarta entrancia : São Paulo e Santos.
Artigo 13. - As nomeaçãos de juizes de direito para as comarcas de primeira entrancia serão feitas dentre os substitutos com dois annos pelo menos de exercicio e que figurem na lista de cinco nomes, organizada pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 14. - No provimento das comarcas de primeira entrancia serão preferidos os juizes desta classe que requererem remoção.
Artigo 15. - O provimento das comarcas de segunda, terceira e quarta entrancias, se fará mediante remoção, a pedido dos juizes, respeitadas as regras seguintes :
a) para as comarcas de segunda entrancia serão removidos por antiguidade ou por merecimento os juizes da mesma classe ou da primeira, que tenham pelo menos um anno de exercicio nesta classe ;
b) para as comarcas de terceira entrancia serão removidos por antiguidade ou por merecimento os juizes da mesma classe ou da segunda, que tenham pelo menos um anno de exercicio nesta classe ;
c) para as comarcas de quarta entrancia serão removidos por merecimento os juizes da mesma entrancia ou da terceira, que tenham pelo menos dois annos de exercicio nesta classe.
Artigo 16. - São prohibidas as permutas entre juizes de entrancias differentes.
Artigo 17. - Dentre os juizes de direito que requererem remoção para qualquer entrancia, o Tribunal de Jusstiça fará a classificação, attendendo ao tempo de serviço e ao merecimento.
Artigo 18. - As listas a que se referem os artigos 13 e 17, serão organizadas sem condição de tempo, emquanto não houver juizes substitutos com dois annos de exercicio,
Artigo 19. - Os juizes de direito em disponibilidade poderão voltar á effectividade, requerendo nomeação para comarca vaga na entrancia a que pertencer a ultima em que serviram.
Artigo 20. - Os juizes de direito residirão na séde das respectivas comarcas e os juizes substitutos na séde das comarcas designadas na ordem a que se refere o paragrapho unico do art. 7.º e dellas não se poderão ausentar fóra dos casos legaes.
§ unico. - O Procurador Geral do Estado instaurará o processo competente perante o Tribunal de Justiça, contra os infractores deste artigo, por iniciativa propria ou mediante representação.
Artigo 21. - Ficam revogadas as disposições de leis que mandam pagar custas, emolumentos e porcentagens aos juizes de direito.
§ unico. - Estas custas, emolumentos e porcentagens serão recolhidas ás Recebedorias e Collectorias, como renda do Estado.
Artigo 22. - Os juizes em qualquer instancia poderão exceder os prazos legaes até á metade, declarando o motivo justo do excesso.
§ 1.º - Findo o prazo da lei, assim como o excesso tolerado, cessará, desde logo, a competencia do juiz para proferir a decisão e conhecer da causa, e os autos serão remettidos ao substituto legal, que proferirá a sentença ou despacho, e proseguirá nos termos ulteriores do processo, descontando-se nos vencimentos do primeiro tantos dias quantos demorar a passar os autos ou a devolvel-os a cartorio.
§ 2.º - Esse desconto far-se-á mediante simples certidão do escrivão do feito que será obrigado a remettel-a á estação fiscal encarregada do pagamento, sob pena de multa imposta pelo juiz que passar a funccionar no feito.
Artigo 23. - Nas comarcas em que houver mais de uma vara o serviço forense será feito mediante distribuição entre os juizes.
Artigo 24. - A conducção para as diligencias será sempre fornecida pela parte, não podendo os funccionarios do juizo perceber qualquer quantia a esse titulo.
Artigo 25. - As avaliações serão feitas por mandado, salvo si alguma das partes reclamar a presença do juiz. Neste caso o requerente pagará as custas a que dér causa
Artigo 26. - Na segunda diligencia das divisões de terras, o pessoal do juizo só se transportará ao immovel para as audiencias de inicio dos respectivos trabalhos e encerramento.
Artigo 27. - Ficam revogadas as disposições de leis que mandam contar custas aos advogados, salvo o disposto no art. 7.° da lei n. 1763, de 29 de Dezembro de 1920, bem como as custas dos processos já iniciados.
Artigo 28. - Ficam elevados a 32:400$000 os vencimentos annuaes dos ministros do Tribunal de Justiça.
Artigo 29 - Os vencimentos annuaes dos juizes sã os seguintes :

Artigo 30. - Aos juizes substitutos, quando tiverem de funccionar fóra da séde de sua residencia, será abonada uma diaria de dez a quinze mil réis, além da passagem.
Artigo 31. - Revogam-se as disposições em contrario.

Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Novembro de 1921.

WASHINGTON LUIZ P. DE SOUSA,
F. Cardoso Ribeiro.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 17 de Novembro de 1921. - O director, Carlos Villalva