LEI N.1812 DE 8 DE DEZEMBRO DE 1921

Cria o municipio de Araçatuba com sede na povoação de egual nome, na comarca de Pennapolis

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguintes:
Artigo 1.º - Fica creado o municipio de Araçatuba, com sede na povoação de egual nome, na comarca de Pennapolis.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes : começam no rio Tieté, na barra do ribeirão Baguassú, sobem por este até á sua confferenca no corrego Agua Branca, continuando por este até á barra do corrego Barro Preto, pelo qual sobem até á sua cabeceira principal ; desta vão, em linha recta, até á barra do corrego Tupy, no Baguassú, subindo o Baguassú até ao corrego Elyseu, seguindo por este até á sua cabeceira principal no divisor das aguas entre os rios Tieté e Feio, continuando por tal divisor até á cabeceira principal do ribeirão do Itapeva, pelo qual descem até ao rio Feio, continuando pelo Feio até á barra do ribeirão Itaúna, pelo qual sobem até á sua cabeceira principal, no divisor das aguas, entre os rios Feio e do Peixe, por esse divisor continuem até á Cabeceira principal da ribeirão das Marrecas, pelo qual descem até o ao rio Paraná, continuando pelo Paraná acima e Tieté, até ao ponto de partida.
Artigo 3.º - As divisas do districto de paz de Araçatuba, constantes da lei n. 1.580, de 20 de Dezembro de 1917. ficam alteradas de! accordo com o artigo 2.º da presente lei.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario da Estado dos Negocíos do Interior, assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Dezembro de 1921.
Washington Luís P. de Sousa Alarico da Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios do ínterior, em 12 de Dezembro de 1921. - O Director Geral,
João Chrysostomo B. dos Reis Júnior.