LEI N.1.905, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1922

Concede isenção de impostos durante cinco annos á Companhia Electro-Metallurgica Brasileira, e a outras identicas.


O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Fica o Governo autorizado a relevar á Companhia Electro-Metallurgica Brasileira, com séde em Ribeirão Preto, o pagamento dos impostos a que estivesse sujeita até o fim deste anno.

Artigo 2.º - Ficam isentas de quaesquer impostos estaduaes durante cinco annos, a contar de 1.º de Janeiro de 1923, a referida Companhia e quaesquer outras incorporadas ou que sejam incorporadas no mencionado prazo, com os mesmos intuitos.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1922. - Theophilo M. Nobrega, Director Geral.