LEI N. 2.028, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1924 (1)

Estabelece medidas de caracter financeiro

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O imposto predial na Capital fica elevado a 5 por cento (cinco por cento) sobre o valor locativo dos predios quer estes estejam alugados, quer estejam occupados pelos proprietarios.

Paragrapho unico - O imposto predial e a taxa de exgottos, que continuará a ser cobrada juntamente com aquelle, na base de 4 por cento (quatro por cento) sobre o valor locativo dos predios ligados á rêde de exgottos, ficam isentos da taxa addiccional de 10%.

Artigo 2.º - Fica elevada a 5 por cento (cinco por cento) sobre o valor locativo dos predios e isenta de addiccional a taxa de exgottos em Santos e S. Vicente.
Artigo 3.º - Fica extincto o imposto sobre a renda de predios de aluguel, na Capital, Santos e S. Vicente.
Artigo 4.º - Fica reduzido a 0,1% (um decimo por cento) o imposto sobre o capital das companhias ou agencias de seguros quando operarem sómente em seguros, operarios ou contra accidentes do trabalho, e fixado, neste caso o minimo do imposto em 1:000$000.
Artigo 5.º - Fica reduzida a 20% (vinte por cento) sobre as importancias em debito, a multa pelo pagamento de impostos e taxas depois dos prazes fixados.
Artigo 6.º - A pauta para a cobrança dos direitos sobre a exportação do café será fixada semestralmente pela Recebedoria de Rendas de Santos, tendo por base a média da cotação do disponivel do semestre anterior, não podendo em caso algum, exceder de tres mil réis por kilogramma. ,

Paragrapho unico - O prazo legal para embarques de cafés, no caso de augmento da pauta, poderá ser prorogado no maximo, por 15 dias, a juizo do governo.

Artigo 7.º - Fica elevada a 1%, (um por cento) sobre as importancias dos respectivos depositos a taxa abonada pelo Thesouro, para pagamento das despesas e formação do fundo de reserva das Caixas Economicas do Estado
Artigo 8.º - Fica substituida pela que acompanha a presente lei a tabella para arrecadação do imposto de commercio e industria que se refere a lei n, 1.506, de 20 de Outubro de 1916 e decreto n. 2.734 de 23 de Novembro de mesmo anno, ficando abolidas as isenções existentes.
Artigo 9.º - Os impostos de commercio e sobre empre sas eu estabelecimentos industriaes, serão cobrados integralmente, de accôrdo com a tabella annexa á presente lei, nos municipios da Capital e de Santos ; com abatimento de 25 % (vinte cinco por cento) nos municipios de Albuquerque Lins, Amparo, Araçatuba, Araraquara, Bariry, Barretos, Batataes, Baurú, Bebedouro, Botucatu, Bragança, Campinas, Catanduva, Cravinhos, Espirito Santo do Pinhal, Franca, Guaratinguetá, Itapira, Itapolis, Jaboticabal, Jahú Jundiahy, Mattão, Mogy das Cruzes, Mogy Mirim, Monte Alto, Olympia, Orlandia, Pederneiras. Pennapolis, Pindamonhangaba Piracicaba, Pirajú, Pirajuby, Ribeirão Preto, Rio Claro, Rio Preto, Santa Cruz do Rio Pardo, S. Bernardo, S. Carlos, S. Jcão da Boa Vista, S. José do Rio Pardo, Sertãozinho, Sorocaba e Taquaritinga; e com o abatimento de 50% ( cincoenta por cento) aos demais municipios.

Paragrafo 1.º - O minimo do imposto devido annua'mente pelos bancos, casas e agencias bancarias ou succursse de bancos nacionais ou extrangeiros, na Capital, é de 60 000$000.

Paragrapho 2.º - O minimo do imposto devido aunualmente pelas, agencias bancarias, nacionaes ou extrangeirssque operarem exclusivamente em emprestimos garantidos por hypotheca ou penhor agricola, é de 39.000$000.

Paragrapho 3.º - O minimo a ser cobrado annualmente das agencias de ccmpannhias de seguros vida, maritimo», terrestre» e contra foge. nacionaes em extrangeiras, é de 10:0G0$000.

Paragrapho 4.º - São isentas de impostos as agencias ou filiaes dos estabelecimentos a que se referem os paragraphos 1.° a 3.°, situadas no interior do Estado.

Paragrapho 5.º - As casas de cambio ou vendas de moedas e de descontos de titulos, pagarão o imposto annual, calculado pela seguinte tabella: 


Paragrapho 6.º - As agencias de empresas ou de companhias de navegação pagarao o imposto annual, calculado pela seguinte tabella



Paragrapho 7.º - As empresas de theatros, companhias theatraes e casas de diversões de qualquer especie ficam sujeitos ao imposto annual de :



Paragrapho 8.º - As companhias ou associações mutuas, seja qual for a fórma de sua organização, ficam sujeitas ao imposto annual de 3:000$000.

Artigo 10. - O imposto do sello sobre os bilhetes de entradas pagas, em logares de diversões, creado pelo artigo 6.º da lei n. 1506 de 20 da Outubro de 1916, e regulamentado pelo decreto n. 2781, de 23 de Novembro do mesmo anno, cuja tabella foi substituída pela que consta do, artigo 3.º, da lei n. 1568, de 20 de Novembro de 1917, será cobrado á razão de 10% (dez por cento) sobre o custo em preço de cada entrada ou bilhete para os logares de diversões, de qualquer natureza ou especie, arrecadando-se por cem réis as fracções inferiores a essa quantia.
Artigo 11. - Continuam isentos deste imposto os bilhetes ou entradas do custo de trezentos réis ou menos.
Artigo 12. - O governo expedirá novo regulamento para a arredaçao e fiscalização deste imposto, ficando auctorizado não só a emittir sello especial para a Capital, bem como a permittir o uso de bobinas selladas para as machinas. registradoras de vendas de bilhetes ou entradas para os logares de diversões.
Artigo 13. - Os tabelliães ficam obrigados a exigir a apresentação de certidão negativa, ou de todos os recibos de pagamentos dos impostos de capital empregado em emprestimos, durante os exercícios em que vigorou a hypotheca, no acto de ser dada a competente baixa, sob pena de ficarem responsaveis pelos impostos.
Artigo 14. - Os negociantes da Capital, Santos e Campinas, ficam obrigados a communicar ás respectivas re cebedorias de rendas a abertura ou mudança de seus estabelecimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de multa na importancia de 100$000.
Artigo 15. - As carnes congeladas ou preparadas, exportadas por via maritima ou terrestre, pagarão como as demais mercadorias, a taxa de expediente de dez réis por kilogramma, sempre que o preço para a venda aos açougues não seja superior a mil e tresentos réis por kilogramma nas localidades que possam ser abastecídas pelos matadouros das empresas frigorificas. Fóra deste caso, a taxa de expediente será cobrada á razão de cem réis por kilogramma.
Artigo 16. - A arrecadação do sello do resivo do Estado fica alterada em relação aos seguintes actos:
a) - Termos de tranferencias por venda, caução ou fiança, conversão e reconversão de titulos da Divida Interna fundada:


b) - Idem de fianças e cauções em dinheiro ou valores, e de contractos : 

Por 1:000$ ou fração................................................................5$000

c) - Guias expedidas pelas estações de arrecadação para recebimento de vencimentos no Thesouro, ou requerimentos para esse fim, em favor de funccionarios que têm ordens de pagamento fóra do Thesouro, 20$000.
d) - Requerimentos de interesse particular dirigidos ao Congresso do Estado : 

e) - Requerimentos de certidões ás Repartições Administrativas do Estado, 20$000.
(a ser computado no preço da busca e raza).
f) - Requerimentos para tranferencias, cauções conversões, reconversões e desdobramento de cautelas de titulos da Divida Interna Fundada, e para baixas ou gravação de clausulas e condições nos assentamentos dos mesmos titulos 5$000.
g) - Requerimentos para recolhimento de imposto de transmissão intervivos directamente ao Thesouro do Estado, 20$000.
h) - Requerimentos e petições para outros fins, endereçados á autoridade administrativa ou judiciaria :


i) - Portarias de licenças emcedidas a funccíonaríos publicos, que não sejam por motivo de molestia do funccionario ou de pessoa de sua familia, 50$000.
j) - Primeiras vias de despachos de mercadorias para o extrangeiro ou para as Estados ( excepto os despachos de café, que continuarão sujeitos ao sello de $300 ), 1$000.
k) - Guias de tranferencias de despachos de exportação expedidas pelas estações fiscaes , 1$000.
l) Requerimentos dirigidos á Recebedoria de Rendas de Santos, pedindo verificação e despacho livre de direitos de mercadorias extrangeiras e do outro Estados, depositadas em armazens alfandegados da Companhia Docas, 10$000.
m) - Copias de plantas:
Não excedentes de 0,50 x 0,50........50$000 Por centimetro quadrado que exceder......$020
Artigo 17. - Fica extincta a cobrança do sello sobre vencimentos de funccionarios aposentados, reformados ou em dispolibilidade.
Artigo 18. - So poderão ser comtempladas na autozação para concessão de auxilio e subvenções na lei orçamentarias, as empresas, companhias , sociedades, associações, gremios e instituições que não tenham intuito de lucros pecuniarios e que sejam de assitencia publica, destínada a soccorros aos infermos, ao abrigo e á instrução de menores, orphams ou não , e ao azylo de homens e mulheres que necessitem de amparo da caridade publica.
Paragragro 1.º - As disposições deste artigo não se apllicam ás dotações autorizadas em leis especiais, nem ás seguintes associações:
a) - Associação Permanente de Estradas de Rodagem, com séde em São Paulo;
b)- Centro Paulista, do Rio de Janeiro;
c)- Camara Syndical dos Corretores de Fundos Pu-.

§ 2.º -As disposições deste artigo e do paragrapho 1.° entrarão em vigor desde a data da publicação desta lei. 

Artigo 19. - O minimo a se cobrado de cada contribuinte do imposto sobre o consumo de aguardente é elevado a 80$, para os negociantes a varejo a 500$ para os negociantes por atacado, ficando extincta a taxa addicional sobre este imposto.
Artigo 20. - Fica supprimida a taxa addicional sobre o imposto de commercio e de industria 1:000$, de accôrdo com os requisitos do art. 14, do decreto n. 2.734, de 23 de novembro de 1916.
Artigo 22. - Os lançadres da Recebedoria de Rendas deverão multar e autuar os infractores artigo 14 desta lei e da lei n. 1.726, de 30 de Dezembro de 1919, cabendo-lhes 50 por cento das multas arrecadadas.
Artigo 23. - Continúa em vigor o decreto legislativo n. 1506, de 20 de outubro de 1919, na parte em que não foi alterado pela presente lei.
Artigo 24. - Os corretores de fundos publicos pagarão o imposto de 250$000 annualmente.
Artigo 25. - Fica o governo autorizado a reorganisar a Secretaria do Interior e os institutos a serviços annexos á mesma, expedíndo os regulamentos necessarios e submettendo depois ao Congresso as alterações que se fizerem precisas no quadro dos respectivos funccionarios.
Artigo 26. - Para execução do que determina o artigo anterios, fica o governo autorizado a abrir os necessarios creditos.
Artigo 27. - A presente lei entrará em vigor no dia 1.° de Janeiro de 1925.
Artigo 28. - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de
Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1924. - Theophilo
M. Nobrega, Director Geral

(1) Publicada pela 5.ª vez per ter sahido com incorrecções.