LEI N.2.093, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1925

Cria o districto de paz de Aguas de Prata, com séde no povoado denominado Prata, no municipio e comarca de São João da Bôa Vista.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica crendo o districto de paz de Aguas da Prata, com séde no povoado denominado Prata, do municipio e comarca de S. João da Boa Vista.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes :
Começam na serra de Poços, e, continuando pelas serras do Quartel e do Mirante até á cabeceira principal de corrego S. Bento ou Mirante, descem por este, até ao ribeirão do Quartel ; seguem por este acima até ao corrego dos Anselmos ou da Figueira e por este acima até á sua cabeceira principal, continuando pelo divisor das aguas que deixa á direita as propriedades agricolas de d. Francisca de Oliveira Costa o coronel Domingos Theodoro de Azevedo, e, á esquerda, as de Americo de Oliveira Costa e José Procopio de Oliveira Azevedo, até encontrar a serra da Prata ou Cachoeira ; seguem por esta até ás divisas do Estado de Minas Geraes, e por esta até onde tiveram começo.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 26 de Dezembro de 1925. O Director Geral - João Crysostomo Bueno dos Reis Junior.