LEI N. 2.095, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1925

Approva o decreto n. 3.858, de 11 de Junho de 1925, expedido pelo Poder Executivo, e que reformou a Instrucção Publica do Estado.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica approvado o decreto n. 3.858, de 11 de Junho de 1925, expedido pelo Poder Executivo, e que reformou a Inscrição Publica do Estado, com as seguintes modificações:
AO DECRETO N. 3.858, DE 11 DE JUNHO DE 1925
Ao art. 28 - Substituam-se as palavra «dos do quatro anno» por estas: «Dos do último ano».
O paragrapho unico do art. 44, passa a constituir o paragrapho primeiro do mesmo artigo.
Ao art. 44, accrescente-se:

Paragrapho 2.º - São applicaveis aos professores do curso complementar as disposições dos arts. 16 e 17 e seus paragraphos do dec. n. 3.205, de 29 de Abril de 1920.

Paragrapho 3.º - Os demais funccionarios didacticos e administrativos da Instrucção Publica, poderão interromper o respectivo exercicio em caso de molestia, devendo communicar immediatamente á autoridade competente seu estado o proval-o mediante attestado medico, offerecido com o requerimento de licença, dentro do praso legal de 8 dias.

Paragrapho 4.º - Os funccionarios do ensino poderão gosar da licença obtida onde lhes approuver, dentro do paiz e - salvo nos casos das licenças especiaes do art. 13 da lei n. 1.710, de 1919, art. 19 da lei n. 1521, de 1916, reassumir o exercicio a qualquer tempo.
Redija-se assim o art. 52 :
O provimento das cadeiras creadas por esta lei será feito livremente pelo governo em suas primeiras nomeações e os dos que se vagarem, por nomeação interina durante tres annos, mediante prévio concurso.
O § do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:

§ 1.º - No fim dos tres annos, provada a capacidade profissional por proposta do director da escola, será o candidato nomeado effectivamente.
Ao § 2.º - do art. 56 redija se:

§ 2.º - Os actuaes funccionarios cujos cargos se supprimiram ficarão addidos ás respectivas escolas até seu aproveitamento em outros logares, sem prejuizo dos vencimentos que percebiam."

A tabella n. 13, rectifique- se de accôrdo com o original, onde se diz: - "auxiliar de - professora - 3:000$ - diga-se - 4:200$.
O art. 53 - Passa para as Disposições geraes.
Supprima-se o § 2.° do art. 101, passando o § 3.° a constituir o 2.°.
Substitua-se o art. 104, pelo seguinte :

Art. 104 - Os serventes da Instrucção Publica serão nomeados e dispensados livremente por portaria do Director Geral da Instrucção Publica sob proposta dos directores dos respectivos estabelecimentos do ensino.

Onde convier accrescente-se :

Art... - Os actuaes amanuenses de gymnasios e escolas normaes passarão a ter a denominação de 3° escripturarios.
Na tabella de vencimentos:
Nas de ns. 8 e 9, depois da palavra «extraordinario» accrescente-se: ...mesmo em se tratando de desdobramento.
No art. 53 onde se diz «trinta faltas injustificadas», diga-se «quarenta faltas injustificadas».
Onde convier accrescente-se:
Art... - Fica intituido o «Orpheon Infantil Paulista» composto de todas os alumnos das duas secções dos grupos escolares do Estado que frequentam os terceiros e quartos annos.

§ 1.º - O fim principal do Orpheon é desenvolver o gosto pelo canto e pela poesia nacional.

§ 2.º - Tanto as poesias como as musicas devem ser de autores brasileiros e só podem entrar em execução uma vez que tenham sido adoptados pela Directoria Geral da Instrucção Publica.

§ 3.º - Cada Grupo Escolar terá o seu orpheon com o nome do estabelecimento, e todos elles serão dirigidos pelo inspector especial de musica.

§ 4.º - Os ensaios do orpheon, terão lugar aos sabbados e durarão 50 minutos.

§ 5.º - Nas localidades onde houver mais de um Grupo Escolar, os orpheons se reunirão mensalmente para ensaiar em conjuncto.

Artigo .. - Fica supprimido, a contar de 1.° de Julho ultimo a gratificação de 100$000 mensaes «pro-labore», aos directores dos Grupos Escolares pelos desdrobamentos.
Artigo... - Fica o Governo autorisado a aproveitar os actuaes professores especiaes de musica; gymnastica, desenho e trabalhos manuaes das escolas complementares, como auxiliares dos inspectores especiaes daquellas disciplinas com os vencimentos da tabella n. 7.
Na tabella dos vencimentos n. 13, acrescente-se: porteiro, 3:000$000; servente, 1.800$000.
Nos artigos 42 e 43, substitua-se a palavra «funccionarios» por «professores»,
O artigo 41 redija-se assim.
Artigo 41. - As faltas dos professores por motivo de molestia em sua pessoa são justificaveis até tres por mez, devendo nos outros casos observar-se a regra adoptada para o funccionalismo em geral.
Supprima-se o § unico do art. 43.
Supprima-se o art. 92.
Ao artigo 45 accrescente-se :

§ 3.º - As Escolas Normaes que não tiverem cem alumnos matriculados serão transformadas em escolas profissionaes.

Artigo... - Para as escolas ruraes de logares afastados dos centros mais populosos e sem communicação por via ferrea onde por falta de pessoal diplomado, verificado nos concursos annuaes, não for possivel fazer-se nomeação effectiva, poderá o governo nomear professores interinos, examinados por uma commissão de três membros nomeados, presidida pelo inspector geral da zona.

§ 1.º - Os professores interinos a que se refere este artigo deixarão as respectivas cadeiras logo que se apresentarem, requerendo-as, professores diplomados.

§ 2.º - Os vencimentos dos professores interinos serão de 3:000$000 annuaes, sem direito á licença e outros favores de que gozam os professores effectivos.

Supprima-se a letra «c» do artigo 33.
O artigo 51 substitua-se pelo seguinte:
O governo fará a distribuição das materias da que trata o artigo 49, pelos diversos annos do curso normal, de conformidade com as exigencias do ensino.
Ao artigo 5.º - accrescente-se :

§ 1.º - O governo modificará o Codigo Disciplinar existente, do forma que as syndicancias e processos administrativos sejam julgados pelo Conselho Geral, com recursos para o sr. Secretario do Interior.

§ 2.º - A pena de demissão só será decretada pelo sr. Presidente do Estado, mediante proposta do Conselho.
No Titulo V da repartição do almoxarifado accrescente-se onde convier.

Artigo... - O almoxarifado da Secretaria do interior directamente ligado á Directoria Geral da Instrucção Publica, fica denominado Almoxarifado da Instrucção Publica.
No final do artigo 102, diga-se: das leis ns. 1521, de 1916 e n. 1.710 de 1919.
O art 32 redija-se assim :

Artigo 32. - Os adjuntos de Grupos Escolares da Capital serão tirados :
a) dois terços dentro os professores com um anno, pelo menos, de exercicio, em escola urbana da Capital, e quando não haja professor com esse tempo minimo de exercicio, prevalecerá a classificação do respectivo concurso;
b) um terço dentre os professores com 5 annos, pelo menos, de exercicio, em Grupo Escolar do interior, mediante remoção por merecimento, requerida pelo professor, em Dezembro de cada anno ;

§ 1.º - A Directoria Geral da Instrucção, á vista dos requerimentos recebidos, organizará e publicará até 31 de Janeiro seguinte e depois de approvado pelo secretario do Interior, a lista de merecimento, com a respectiva classificação, determinada pelas promoções alcançadas durante os ultimos tres annos, prevalecendo, em egualdade de classificação, antiguidade effetiva.

§ 2.º - Essa classificação vigorará durante o anno lectivo.
O paragrapho unico do artigo 32, do citado decreto, passará a figurar como paragrapho unico do artigo 34.
Ás disposições transitorias, accrescente-se :

Artigo ... - Aos alumnos das escolas normaes, reprovados até tres materias, este anno, será permittido repetir os exames na segunda quinzena de Janeiro do 1926.

§ unico. - As notas obtidas nesses exames rectificarão as alcançadas na 1ª época.

Artigo .... - No presente anno lectivo, os requerimentos de remoção de adjuntos de Grupos do interior para os da Capital, serão entregues á Directoria Geral da Instrucção Publica, até 15 de janeiro proximo futuro e a respectiva classificação será publicada até 15 de Fevereiro seguinte.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Dezembro do 1925.
Carlos de Campos
José Manoel Lobo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 26 de Dezembro de 1925. - O Director Geral,
João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior

(1) Publicada novamente por ter sahido com incorrecções