LEI N.2102 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1925
Eleva à categoria de
municipio com a denominação de Avanhandava», o
actual districto de paz de Miguel Calmon, da comarca de Pennapolis.
O Doutor carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço sober que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica elevado á categoria de municipio,
com u denominador de «Avanhandava», o actual districto de
paz de Miguel Calmon, da comarca de Pennapolis.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes:
Começam no rio Tieté, na barra da egua da Barrinha da
Figueira, e continuam pelo divisor que deisa, á direita, as
aguas do rio Tieté e ribeirão Lagcado, e á
esquerda, as da agua da Barrinha da Figueira, a corrego do Farello,
até á cabeceira principal do ribeirão do
Mattão ; descem por este até ao rio Feio, e sobem por
este e pelo corrego da Volta Grande, até á sua cabeceira
principal, e desta, á do corrego Tangará; descem por este
e pelo rio Presidenta Tibiriçá até á barra
do corrego Baroné; subindo por esta até á sua
cabeceira principal, e, continuando pelo divisor que deixa, á
direita, as aguas do ribeirão Caingan, ou Guarapoava e, á
esquerda, as do rio Presidenta Tibiriçá e corrego do
Veado, até ao divisor das aguas entre os rios Presidente
Tibiriçà e Peixe; dahi á cabeceira principal do
corrego do Veado, descendo por este até á barra, no rio
Presidente Tibiriçá; descem por este até á
barra do ribeirão Jurema, subindo por este até á
sua cabeceira principal, desta á do ribeirão
Guaporá, pela qual descem até ao rio Feio, descem por
este até a barra do corrego Santa Maria ou
Exploração, subindo por este até a sua cabeceira
principal; continuam pelo divisor que deixa, á direita as aguas
do corrego Areia Branca, e á es querda, as do ribeirão
Barra Mansa, até á barra do córrego, Areia Branca,
no ribeirão Barra Mansa; descem pelos ribeirões Barra
Mansa e Patos até ao rio Tieté, e por este até ao
ponto e partida.
Artigo 3.º - O actual districto de paz de Avanhandava, do
municipio e comarca de Rio Preto, passa a denominar-se
«São Jeronymo», onde já tem a sua
séde.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1925.
Carlos de Campos
José Manoel Lobo.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior em 31 de
Dezembro de 1925. - O director geral, João Chrysostomo Bueno dos
Reis Junior. .