LEI N. 2.141, DE 22 DE OUTUBRO DE 1926

Crêa a Guarda Civil da Capital

O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.º - Fica creada a Guarda Civil, como auxiliar da Força Publica, mas sem caracter militar, com a seguinte organisação:
a) um director do policiamento;
b) um director do serviço de vehiculos, divertimentos publicos, transporte e communicações;
c) um secretario;
d) um chefe de serviço de communicações telegraphicas e telephonicas;
e) um instructor;
f) um encarregado do material;
g) um primeiro escripturario;
h) dois segundos escripturarios;
i) tres terceiros escripturarios;
j) quarenta inspectores;
k) sessenta sub-inspectores;
l) tresentos guardas de 1.ª classe;
m) tresentos guardas de 2.ª classe;
n) tresentos guardas de 3.° classe.
Artigo 2.º - A Guarda Civil é destinada á vigilancia e policiamento da Capital, á inspecção e fiscalização da circulação de vehiculos e pedestres e das solennidades, festejos e divertimentos publicos, incumbindo-lhe tambem os serviços de transportes policiaes e communicações por meio de telegrapho e telephone da policia.
Artigo 3.º - A superintendencia de Guarda Civil compete ao Chefe de Policia.
Artigo 4.º - O pessoal a que se refere o artigo 1.° será de livre nomeação do Chefe de Policia.
Paragrapho unico - Serão considerados em commissão os cargos de directores de serviços, chefes de communicações e instructor.
Artigo 5.º - O Poder Executivo poderá, se assim o exigir o serviço publico, organizar secções da Guarda Civil, destinadas ao policiamento das cidades de mais de 30.000 habitantes.
Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal da Guarda Civil serão os da tabella annexa, sendo dois terços de ordenado e um terço de gratificação.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Outubro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.

Publicado na Secretaria da Justiça e Contabilidade - 2.ª Secção, aos 22 de Outubro de 1926. - O director, Carlos Villlalva

Tabella dos vencimentos do pessoal da Guarda Civil



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Outubro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.

Publicado na Secretaria da Justiça e Contabilidade - 2.ª Secção, aos 22 de Outubro de 1926. - O director, Carlos Villlalva