LEI N. 2.141, DE 22 DE OUTUBRO DE 1926
Crêa a Guarda Civil da Capital
O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.º
- Fica creada a Guarda Civil, como auxiliar da Força Publica,
mas sem caracter militar, com a seguinte organisação:
a) um director do policiamento;
b) um director do serviço de vehiculos, divertimentos publicos, transporte e communicações;
c) um secretario;
d) um chefe de serviço de communicações telegraphicas e telephonicas;
e) um instructor;
f) um encarregado do material;
g) um primeiro escripturario;
h) dois segundos escripturarios;
i) tres terceiros escripturarios;
j) quarenta inspectores;
k) sessenta sub-inspectores;
l) tresentos guardas de 1.ª classe;
m) tresentos guardas de 2.ª classe;
n) tresentos guardas de 3.° classe.
Artigo 2.º -
A Guarda Civil é destinada á vigilancia e policiamento da
Capital, á inspecção e fiscalização
da circulação de vehiculos e pedestres e das
solennidades, festejos e divertimentos publicos, incumbindo-lhe tambem
os serviços de transportes policiaes e
communicações por meio de telegrapho e telephone da
policia.
Artigo 3.º - A superintendencia de Guarda Civil compete ao Chefe de Policia.
Artigo 4.º - O pessoal a que se refere o artigo 1.° será de livre nomeação do Chefe de Policia.
Paragrapho unico - Serão
considerados em commissão os cargos de directores de
serviços, chefes de communicações e instructor.
Artigo 5.º -
O Poder Executivo poderá, se assim o exigir o serviço
publico, organizar secções da Guarda Civil, destinadas
ao policiamento das cidades de mais de 30.000 habitantes.
Artigo 6.º
- Os vencimentos do pessoal da Guarda Civil serão os da tabella
annexa, sendo dois terços de ordenado e um terço de
gratificação.
Artigo 7.º
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos necessarios
para a execução desta lei, que entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Outubro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.
Publicado na Secretaria da
Justiça e Contabilidade - 2.ª Secção, aos 22
de Outubro de 1926. - O director, Carlos Villlalva
Tabella dos vencimentos do pessoal da Guarda Civil
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Outubro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.
Publicado na Secretaria da
Justiça e Contabilidade - 2.ª Secção, aos 22
de Outubro de 1926. - O director, Carlos Villlalva