LEI N. 2.172-B, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1926

Reorganiza o Gabinete Geral de Investigações.

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O Gabinete Geral de Investigações passará a denominar-se, simplesmente, Gabinete de Investigações.
Artigo 2.º - A Delegacia de Investigações sobre Furtos e Roubos, que nelle funcciona, constituirá duas delegacias distinctas occupando-se uma, a de furtos, com a elucidação dos casos desta especie, e a outra, a de roubos, com a dos crimes desta natureza.
Artigo 3.º - Em cada uma das delegacias servirão um delegado, um commissario, um escrivão, dois escreventes, os quaes terão os mesmos vencimentos, attribuições e prerogativas que competem, no Gabinete de Investigações, aos demais funccionarios congeneres.
Artigo 4.º - Fica supprimida a Delegacia de Technica Policial e, em seu logar, creado o Laboratorio de Policia Technica, o qual terá as attribuições que competiam áquella Delegacia e o seguinte pessoal: um chefe, um sub-chefe, um photographo-chefe, um photographo de 1.ª classe, dois photographos de 2.ª classe, um auxiliar de laboratorio, tres terceiros escripturarios, quatro peritos, dos quaes um deverá ser engenheiro e outro chimico analysta.
§ 1.º - Os vencimentos do pessoal do Laboratorio de Policia Technica serão os da tabella annexa.
§ 2.º - Este laboratorio fica sob a directa superintendencia do Gabinete de lnvestigações.
Artigo 5.º - O serviço de Identificação e a Escola de Policia, que constituem dependencia da actual Delegacia de Technica Policial passarão a funccionar sob a immediata superintendencia do chefe do Gabinete de Investigações, podendo o Chefe de Policia, quando conveniente, designar um dos delegados auxiliares para, em commissão, dirigir aquella escola.
Artigo 6.° - Ficam extensivos aos commissarios de policia os favores de que tratam os artigos 30 e 35 da Lei n.° 2.034, de 30 de Dezembro de 1924.
Artigo 7.° - Os delegados regionaes serão substituidos durante os seus impedimentos pelos commissarios, na séde da respectiva região, salvo na delegacia regional de Santos, onde aquella funcção caberá a um dos delegados locaes, que for para isso designado pelo Chefe de Policia.
Artigo 8.° - Fica subordinado á Delegacia de Costumes e Jogos o serviço de censura theatral e cinematographica, a cargo do respectivo censor, nos termos da lei n. 2.034, de 30 de Dezembro de 1924.
Artigo 9.° - Fica supprimida a taxa de 3% (tres por cento) sobre valores e objectos apprehendidos, á qual se refere a tabella de custa e emolumentos, estabelecida pela Lei n.° 2.034, de 30 de Dezembro de 1924.
Artigo 10. - Por peça theatral submettida a censura, cobrar-se-á em sello do Estado a titulo de emolumento a importancia de rs. 50$000.
Artigo 11. - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.

TABELLA DE VENCIMENTOS

Laboratorio de Policia Technica 

Chefe........................................1:666$666   20:000$000
Sub-chefe..................................1:500$000  18:000$000
Photographo chefe.......................800$000   9:600$000
Photographo de 1.ª classe..........650$000   7:800$000
Photographo de 2.ª classe..........566$666   6:800$000
Auxiliar de laboratorio..................650$000   7:800$000
3.° escripturario.............................420$000   5:040$000
Perito..............................................800$000   9:600$000

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno 

Publicada na Directoria da Segurança Publica da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, em 28 de Dezembro de 1926. - O director, Augusto Leite.