LEI N. 2.186, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926
Reforma a organização judiciaria do Estado
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - O Territorio do Estado, para os effeitos, da
administração da Justiça, se divide em districtos
de paz. e comarcas.
Artigo 2.° - Haverá em cada comarca de terceira
entrancia, um juiz preparador; nas de quarta e quinta dois e, na
entrancia especial, cinco.
Artigo 3.° - As comarcas ficam classificadas em cinco entrancias, constituindo a da Capital, uma entrancia especial.
§ 1.° - Pertencem á 1.ª entrancia:
Araçatuba, Areias, Apiahy, Bananal, Bariry, Capão Bonito,
Caconde, Cachoeira, Cunha, Cananéa, Ibitinga, Itaporanga,
Ituverava, Itararé, Igarapava, Jambeiro, Novo Horizonte,
Palmeiras, Parahybuna, Patrocinio do Sapucahy, Piedade, Porto Feliz,
Presidente Prudente, Pitangueiras, Queluz, Salto Grando, Santa Branca,
São Bento do Sapucahy, Santa Isabel, São José do
Barreiro, São Luiz do Parahytinga, São Pedro, São
Sebastião, Sarapuhy, Sertãozinho, Silveiras, Ubatuba, Una
Villa Bella e Xiririca.
§ 2.° - Pertencem á 2.° entrancia: Agudos,
Araras, Atibaia, Avaré, Batataes, Baurú, Bebedouro,
Brotas, Caçapava, Cajurú, Capivary, Casa Branca,
Catanduva, Descalvado, Dois Corregos, Espirito Santo de Pinhal, Faxina,
Itapira, Itatiba, Itú, Iguape, Jacarehy, Jundiahy, Limeira,
Lorena, Mocóca, Mogy das Cruzes, Mory-Mirim, Olympia, Orlandia,
Pennapolis, Pindamonhangaba, Piracaia, Pirajú, Pirajuhy,
Pirassununga, Ribeirão Bonito, Santa Cruz do Rio Pardo,
São José dos Campos, Santa Rita do Passa Quatro,
São Manoel, São Simão, São José do
Rio Pardo, São Roque, Serra Negra, Soccorro, Taquaritinga,
Tatuhy e Tieté.
§ 3.° - Pertencem á 3.ª entrancia: Amparo,
Araraquara, Barretos, Botucatú, Bragança, Assis,
Itapolis, Jaboticabal, Jahú, Piracicaba, Rio Claro, Rio Preto,
São Carlos, Taubaté, Guaratinguetá, Franca,
São João da Bôa Vista, Sorocaba e Itapetininga.
§ 4.° - Pertencem à quarta entrancia: Campinas e Ribeirão Preto.
§ 5.° - Pertence á 5.ª entrancia a comarca de Santos.
Artigo 4.° - São condições para n nomeação de juizes substitutos e preparadores:
a) a exhibição da carta de bacharel em direto por Faculdades officiaes ou equiparadas;
b) prova de ter, pelo menos, tres annos de pratica forense;
c) ser domiciliado ao Estado de São Paulo pelo tempo minimo de cinco annos;
d) ter mais de 25 annos de idade;
e) prova de idoneidade moral;
f) ser classificado em concurso.
Artigo 5.° - Havendo um ou mais logares de juiz preparador
ou substituto a preencher, o secretario da Justiça fará.
desde logo, communicação ao presidente do Tribunal de
Justiça, que immediatamente ordenará a
expedição de editaes, que serão publicados no
«Diario Official», annunciando a inseripção
para o concurso pelo prazo de quinze dias.
Artigo 6.° - O concurso será feito perante uma
commissão examinadora composta do presídente do Tribunal
de Justiça, de um desembargador do mesmo Tribunal, designado
pela sorte, e de um terceiro, nomeado pelo presidente do Estado, dentre
os professores da Faculdade de Direito ou advogados de notavel saber,
residentes na Capital.
Artigo 7.° - A commissão examínadora
será presidida pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Nenhum examinador poderá servir em concursos consecutivos e o
que não comparecer será substituido por outro, designado
pelo presidente da commissão.
Artigo 8.° - O concurso constará de prova escripta, oral e pratica, e versará sobre as seguintes materias:
I - Direito Constitucional;
II - Direito Administrativo;
III - Direito Civil;
IV - Direito Commercial;
V - Direito Criminal ;
VI - Direito Internacional Privado;
VII - Theoria e Pratica do Processo Civil, Commercial e Criminal .
Artigo 9.° - No dia immediato ao encerramento das
inscripções, a commissão examinadora
formulará os pontos da prova oral, para serem publicados no
Diario Official do dia seguinte.
§ unico - De cada materia serão formulados tres pontos e sobre um delles versará tambem a prova escripta.
Artigo 10. - Dez dias depois do encerramento das
inscripcões,em hora designada pelo presidente do Tribunal e
annunciada por editaes começará o concurso pela prova
escripta.
§ 1.° - Recolhidos os concorrentes em uma sala, o
primeiro inscripto tirará sorte e ponto sobre o qual
terão todos de dissertar.
§ 2.° - Os concorrentes terão o prazo de quatro
horas para a prova escripta facultada unicamente a consulta da
legislação patria.
§ 3.° - Um dos examinadoares inspecionará continuamente o acto.
§ 4.° - Os candidatos serão divididos por turmas, segundo a capacidade da sala em que se proceder á prova.
Artigo 11. - As provas escriptas depois de rubricadas pelo
examinador que tiver estado presente na ultima hora e pelos outros
concorrentes, serão lacradas e encerradas pelo secretario do
Tribunal de Justiça, em uma urna, guardando o presidente a
chave.
§ unico - A urna será também encerrada com o
sello do Tribunal, impresso em lacre, sobre uma tira de papel,
rubricada pela commissão examinadora.
Artigo 12. - A prova oral será feita por
arguição entre os conconrrentes sobre os pontos a que se
refere o artigo 9.°.
§ 1.° - No caso de haver apenas um candidato inscripto, a arguição será feita pela commissão examinadora.
§ 2.° - Alem da arguição reciproca, haverá, para cada candidata, a de um dos examinadores, alternadamente.
§ 3.° - Cada arguição durará
até meia hora, não devendo exceder de 4 horas, o trabalho
de cada dia.
§ 4.° - Os candidatos serão divididos em turmas de cinco.
Artigo 13 - A prova pratica versará sobre questões
formaes de praxe forense, redacção de peças
judiciarias, trabalhos de audiencia, e o mais que sobre a materia
processual parecer necessario á Commissão.
§ unico - O tempo desta prova não excederá de vinte minutos para cada concorrente.
Artigo 14 - No ultimo dia, aberta a urna de que trata o artigo
11, cada concorrente, na ordem da inscripção, lerá
em voz alta a sua prova escripta.
§ unico - O concorrente que naquella ordem se seguir ao que
estiver lendo, velará sobre, a fidelidade da leitura,
fiscalizando o primeiro dos inscriptos a do ultimo. Ha- vendo um
só concorrente, fiscalizará a leitora o examinador que o
presidente designar.
Artigo 15 - Terminada a leitura ela prova escripta, passará a Commissão 8 classificação dos candidatos.
§ 1.° - A Commissão attenderá não
só ás provas do exame como tambem aos documentos o
trabalhos offerecidos pelos concorrentes.
§ 2.° - As votações serão por escrutinio secreto.
Artigo 18 - O presidente do Estado, fará, dentro de dez
dias, a nomeação elo juiz preparador on substituto dentre
os tres classificados. Para esse fim, o presidente do Tribunal,
não havendo reclamação dentro do praso de 48
horas, ou sendo julgadas improcedentes as que forem apresentadas,
enviará ao governo a lista dos tres referidos candidatos
classificados.
Artigo 17. - E permittido a qualquer dos concorrentes mandar
stenographar as provas oraes, e, independen temente de despacho, pedir
certidão de qualquer das provas escriptas.
Artigo 18 - No prazo de 48 horas após o julgamento,
qualquer dos candidatos poderá reclamar por
petição contra a inobse vancia das formalidades legaes.
§ 1.º - A reclamação será
distribuida, a um dos desem bargadores e julgada pelo Tribunal, em
Camaras Reunidas, sobre relatorio verbal, no prazo de cinco dias.
§ 2.º - Poderâo discutir, mas não
tomarão parte no julgamento, o presidente e o desembargador que
tiver funccionado na Commissão.
Artigo 19. - Os juizes preparadores e substitutos serão
nomeados por quatro annos, podendo ser reconduzidos por egual tempo e
não poderão ser demittidos sinão em virtude de
sentença, em processo criminal.
Artigo 20. - Ao juiz preparador compete:
1.º
- Exercer a jurisdicção civil e criminal, que tinham os
juizes municipaes segundo a lei n 2033, de 30 de Setembro de 1871,
menos a de proferir despacho de pronuncia, e não pronuncia, em
processo por crime de competencia do jury.
2.º - Preparar todos, os processos criminaes de
alçada. enviando-os ao juiz de direito para a pronuncia ou
julgamento definitivo.
3.º - Processar e julgar as infracções de posturas municipaes.
4.º - Dirigir o serviço de qualificação e revisão de jurados.
5.º - Processar e julgar causas cíveis, inclusive os
executivos fiscaes do Estado, do valor até 5:000$000, com os
recursos legaes para o juiz do direito.
6.° - Processar as causas inestimaveis e as de valor
superior a 5:000$000, enviando-as ao juiz de direito para o julgamento
definitivo.
7.º
- Processar e julgar a cobrança do impostos e multas municipaes
até ao valor do 5:000$000. nos termos da leí n. 636, de
22 de Junho de 1899.
8.º
- Julgar todos os recursos interpostos dos actos dos juízes de
paz, nas causas de valor até quinhentos mil réis.
Artigo 21 - Compete aos juizes de direito, além das attribuições constantes da legislação em vigor:
a) Julgar os recursos interpostos das decisoes dos juizes preparadores;
b) Proferir sentenças definitivas nas causas
inestimáveis e nas do valor superior a 5:000$000, com recurso
para o superior competente.
Artigo 22. - Os recursos interpostos para os juizes de direito
das decisões dos juizes preparadores terão effeito
suspensivo e seguirão nos proprios autos, sob a responsabilidade
do escrivão, o no prazo do dez dias da intimação
do ultimo despacho.
§ unico. - Das decisões proferidas pelo juiz de
direito em recurso dos dospachos o sentenças dos juízos
preparadores, não caberá recurso algum.
Artigo 23. - As nomeações dos juizes de direito,
para as comarcas de primeira entrancia, serão feitas dentre os
juízos preparadores o substitutos, com dois annos, pelo menos,
de exercício, o que figurem na lista de cinco nomes organizada
pelo Tribunal do Justiça.
Artigo 24. - O provimento dos comarcas de segunda, terceira,
quarta e quinta entrancias, o especial, sera feito mediante
remoção, a pedido, dos juizes. obseervadas as seguintes
regras:
a) para as comarcas de segunda entrancia serâo removidos,
dois terços por antiguidade e um por merecimento, os juizes da
mesma classe ou de primeira, que tenham, pelo menos, um anno de
exercicio nesta classe;
b) para as comarcas de terceira entrancia serão
removidos, tambem, por antiguidade e merecimento, nos ter mos da letra)
os juizes da mesma classe ou da segunda que tenham, pelo menos, um anno
do exercicio nesta classe
c) para as comarcas de quarta o quinta entrancia se rão
removidos dois terços por merecimento o um por antigrudado, os
juizes das mesmas entrancias oo da terceira que tenham, pelo menos, um
anno de exercicio, nestas entrancias;
d) para a comarca da Capital serão remmovidos,
exclusivamente por merecimento, os juizes da mesma entrancia ou os
quarta e quinta que tenham, polo menos, um anno de exercicio nestas
entrancias.
Artigo 25. - São prohibidas as permutas entre juizes de entrancias differentes.
Artigo 26. - Para as remoções de que tratam as
letras a), b) e) e d) do artigo antecedente, o Tribunal orga.
nizará uma lista triplice, que será enviada ao presidente
do Estado, para a escolha do juiz a ser removido.
Artigo 27. - Ficam creados na capital cinco juizes preparadores para o civel.
Artigo 28. - Junto a cada vara civel funccionará um preparador, competindo-lhe:
a) processar e julgar, com recurso para o juiz de direito as
causa civeis inclusive os executivos fiscaes de Estado de valor
até 5:000$000 ;
b) processar as causas inestimaveis o as de valor superiores
5:000$, enviando-as ao juiz do direito, para o julgamento definitivo.
Artigo 29. - Os juizes preparadores de Santos, Campinas e
Ribeirão Preto funcionarâo um em cada vara do civel o
commercial, com as atribuições constantes das letras a) e
b) do artigo anterior.
Artigo 30. - Os promotores publicos da capital se substituem reciprocamente e, no Jury, serão substituidos pelo adjuncto.
Artigo 31. - Compete ao juiz
da 5.ª vara criminal o recenseamento dos jurados da capital,
procedendo-o de accordo com as leis em vigor. Servirão na junta
do revisão de jurados todos os promotores da capital.
Artigo 32. - Compete ao escrivão das
execuções criminaes e distribuição fazer a
contagem dos autos criminaes.
Artigo 33 - As appellações da Camara Civil do
Tribunal de Justiça serão julgadas por dois juizes, sendo
um delles designado relator por distribuição.
Artigo 34. - Si divirgirem no julgamento, ficará este
adiado, indo os autos á revisão do desembargador
immediato, na ordem descendente da antiguidade, para proferir o seu
voto no prazo legal, salvo si a divergencia for sobre o (quantum»
da condemnação, caso em que sse observarão as
regras seguintes:
1.ª) - Si um juiz fixar quantia certa e outro mandar
liquidar o «quantum» na execução,
prevalecerá o voto deste ultimo;
2.ª) - Si ambos fixarem quantia certa, mas differente nos valores, prevalecerá a medida da somma dos dois valores.
Artigo 35. - Os embargos ao accordam, não sendo de
simples declaração, serâo julgados por uma turma de
sete desembargadores, entre os quaes devem figurar os que tiverem
julgados a appellação, sendo feita a
substituição na falta delles, pelos seus immediatos.
Artigo 36. - Serão relatores dos embargos os
desembargadores immediatos ao relator da appellação, na
ordem ascendente da antiguidade, constituindo-se a turma dos sete com
os que se lhes seguirem, na ordem descendente.
Artigo 37. - O julgamento dos embargos só poderá realizar-se estando presentes, pelo menos, cinco juizes da turma.
Artigo 38. - Formando-se no julgamento dos embargos civeis mais
de duas opiniões sobre o «quantum» da
condemnação, sem que nenhuma alcance maioria,
proceder-se-á pela forma seguinte:
a) Si os juizes, em maioria, condemnarem, em quantias certas,
mas divergirem na respectiva importancia, divide-se a somma dos valores
fixados pelo numero de juizes que julgarem os embargos, eo quociente
designará o resultado do julgamento.
b) Si divergem os votos da maioria que consemna, fixando uns
quantia ou quantias certas, e mandando outros liquidar a
execução, em que nenhuma das duas correntes constitua a
maioria dos julgadores, prevalecerá, entre ellas, a corrente em
maioria relativa, uo, no caso de empate, a que mandar liquidar na
execução.
c) Si, no caso de letra b), prevalecer a
condemanação em quantia certa, divergindo, porém,
os juizos, quanto ao valor della, será applicada, a regra de
letra a).
Artigo 39. - As promotorias publicas ficam divididas em
entrancias, de accôrdo com a classificação das
respectivas comarcas, somente para o effeito dos vencimentos.
Artigo 40. - Os juizos substitutos actuaes serão nomeados
para os logares do juizes preparadores independentemente de novo
concurso, e nos termos do art. 19.
Artigo 41. - Os juizes da 1.ª, 2.ª, 3.ª e
4.ª varas criminaes da Capital se substituem reciprocamente; e o
da 5ª será substituido por aquelles na ordem de sua
enumeração.
Artigo 42. - Os juizes das varas civeis se substituem
reciprocamente na comarca da Capital e nas de mais de uma vara. Nas de
terceira entrancia os juizes serão subtituidos pelos das
comarcas da mesma entracia e de mais facil communicação,
segundo a ordem estabelecida pelo Tribunal de Justiça a na
ultima sessão de cada anno. Nas do primeira e segunda entrancias
serão elles substituidos pelos juizes substitutos.
§ unico. - Nas comarcas de terceira entrancia o juiz de
direito será substituido, nos seus impedimentos ou faltas, pelos
juizes preparadores, mas sómente nos actos meramente in
terlocutorios e urgentes, nos processos de fallencia e na presidencia
do Jury, nos casos de «habeas-corpus» o nos julgamentos
singulares.
Artigo 43 - Os juizes do orphams da capital se
substituirão reciprocamente. Na falta de ambos a
substituição será feita pelos juizes das varas
civeis, na ordem da sua numeração.
Artigo 44. - Os juizes preparadores se substituem reciprocamente
na capital e nas comarcas de mais de uma vara; e nas outras
serão substituidos pelo juiz de paz na ordem da
votação, mas sómente no preparo das causas,
enfiando as do valor até cinco contos, para sentença
definiva, ao juiz preparador da comarca mais proxima si fôr da
ter ceira entrancia ou ao juiz de direito da comarca mais proxima da
primeira ou segunda entrancia.
Artigo 45. - Os curadores de orphams da capital se substituem reciprocament .
Artigo 46. - As comarcas do. primeira e segunda entrancias
constituirão, para o effeito das substituições,
dez districtos judiciaes.
Paragrapho unico - O Poder Executivo poderá alterar a
constituição destes districtos do accôrdo com a
conveniencia da melhor distribuição da justiça.
Artigo 47. - Haverá em cada districto judicial um juiz
substituto, que residirá na sua respectiva séde e
exercerá as soas funcções nos termos da
legislação actual.
Artigo 48. - Os districtos serão constituídos da seguinte fórma:
1.º DISTRICTO
Iguape (séde), Cananéa, Xirírica,Ubatuba, Villa Bella, São Sebastião.
2.º DISTRICTO
Jacarehy (séde), Santa Isabel, Santa Branca, Jambeiro,
Parahybuna, S. José dos Campos, Caçapava, S. Luiz do
Parahytinga.
3.º DISTRICTO
Mogy das Cruzes (séde), Pindamonhangaba, São Bento do
Sapucahy, Cunha, Lorena, Cachoeira, Silveiras, Queluz, Areias,
São José do Barreiro, Bananal.
4.º DISTRICTO
Itú (sede), São Roque, Una, Piedade, Porto Feliz, Capivary, S. Pedro, Tieté, Tatuhy.
5.º DISTRICTO
Avaré (séde), Itaporanga, Itararé, Presidente
Prudente, Salto Grande, Faxina, Capão Bonito do Parapanema,
Apiahy, Santa Cruz do Rio Pardo, Sarapuhy e Pirajú.
6.º DISTRICTO
Atíbaia (séde), Piracaia, Itatiba, Serra Negra, Soccorro, Jundiahy e Limeira.
7.º DISTRICTO
Mocóca (séde), Caconde, São José do Rio
Pardo, Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado, Palmeiras, Casa Branca,
Espirito Santo do Pinhal, Itapira, Mogy-Mirim e Pirassununga.
8.º DISTRICIO
Araras (séde), Brotas, Dois Corregos, Bariry, São Manoel, Agudos, Pennapolis, Baurú e Pirajuhy.
9.° DISTRICTO
Taquaritinga (séde), Bebedouro, Ibitinga, Novo Horizonte, Catanduva, Ribeirão Bonito, Pitangueiras e Olympia.
10.º DISTRICTO
Batataes (séde), Sertãozinho, Cajurú, São
Simão, Orlandia, Patrocinio do Sapucahy, Ituverava, Igarapava.
Artigo 49 - As
appellações interpostas das decisões proferidas
pelos juizes de 1a e 2.a entrancias serão julgadas:
a) pelo juiz da comarca de terceíra entrancia, de mais
facil communicação, nas causas de valor até cinco
contos do réis,
b) pelo Tribunal de Justiça, nas causas de valor superior a cinco contos de reis.
§ unico. - Os demais recursos civeis, admittidos pela
legislação actual, interpostos das decisões dos
juizes do 1.ª e 2ª entrancias, serão julgados pelo
juiz da comarca de terceira entrancia de mais facil
communicação.
Artigo 50 - O Tribunal de Justiça, ao organizar a lista
annual da substituição dos juizes, designará o
juiz de terceira entrancia a que se refere o artigo anterior.
Artigo 51. - Fica restabelecido, para os officiaes de
justiça, o direito á percepção da
conducção quando não fôr ella fornecida pela
parte sendo a tabella organizada pelo juiz de direito de accordo com os
preços correntes na comarca.
§ 1.° - Os officiaes de justiça, quando em
diligencias referentes a processos promovidos pelo ministerio publico
ou pelos curadores de orphams ausentes, terão direito a passagem
gratuita nas empresas de transportes, mediante requizição
do juiz de direito.
§ 2. - Fica elevada a 60$000 a gratificação
abonada pelo Estado aos officiaes de justiça e constante do
artigo 3.° da lei n.1420, de 26 de Outubro de 1914.
Artigo 52. - Aos escrivães do alistamento será
abonada, pelo Estado, a gratificação de mil réis
por eleitor alistado depois desta lei.
Artigo 53. - Ficam creados, na comarca da capital, tres
cartorios do civel e do commercial e um cartorio privativo do
serviço eleitoral.
§ 1.° - Os serventuarios destes cartorios serão nomeados livremente e independentemente de concurso.
§ 2.° - Os serventuarios do cartorio eleitoral perceberão annualmente os vencimentos de vinte e quatro contos de réis.
§ 3.° - Fica, egualmente, creado, na capital, o logar de escrevente do juizo de menores com os vencimentos mensaes de 500$000.
Artigo 54. - O juiz que deixar de gosar férias
individuaes terá direito de contar, em dobro, o tempo dellas
para o effeito da sua aposentadoria.
Artigo 55. - O tempo em que os juizes substitutos exerceram o
cargo de juizes de direito ser lhes-á contado para o effeito de
sua antiguidade na magistratura.
Artigo 56. - Fica creado na Procuradoria Geral do Estado, o
logar de escripturario-dactylographo. Esta nomeação
será feita nos termos do artigo 8.° da Lei n. 1836, de 27 de
Dezembro de 1921.
Artigo 57. - Compete ao escripturario-dactylographo auxiliar ao solicitador da Procuradoria Geral do listado no exercicio do expediente.
Artigo 53. - Alem das actuaes attribuições,
compete ao solicitador apresentar ao Procurador Coral do listado os
autos em que tiver este de funceionar, acompanhados de minucioso
relatorio.
Artigo 59. - O porteiro-continuo da antiga Secretaria do
Ministerio Publico continuará servindo na Procuradoria Geral do
Estado, accrescidas as suas funcções as de servente.
Artigo 60. - Os juizes do Tribunal de Justiça terão o titulo de desembargadores.
Artigo 61. - Da sentença annullatoria de casamento haverá recurso ex-officio para o Tribunal de Justiça.
Artigo 62. - Ficam expressamente revogados os artigos 10, 22, paragraphos 1º
e 2°, e 23 da lei n 1.795 de 17 de Dezembro de 1921 ; o artigo
4.º da lei n. 1.827 de 21 de Dezembro de 1921 ; o artigo 7.º
da lei n 2.059, de 31 de Dezembro de 1924, na parte referente á
nomeação do juiz e o artigo lº e seus paragraphos,
da lei n 2.135, de 9 de Setembro de 1926, e a letra a) do artigo
6.º, da lei n. 937, de 18 de Agosto de 1904.
Artigo 63. - Os vencimentos dos desembargadores, juizes,
promotores e demais auxiliares da justiça serão os da
tabella annexa.
Artigo 64. - Fica elevado a quarenta contos de réis o
montepio dos magistrados, passando a ser de dois contos de réis
a quota de funeral.
Artigo 65. - Será de cento e dez mil réis mensaes
a contribuição dos magistrados para
formação da quota e peculio referidos no artigo
antecedente.
Artigo 66. - O montepio dos magistrados nomeados depois da
publicação desta lei, e que fallecerem antes do decurso
de quatro annos será apenas de vinte contos de réis, alem
da quota de funeral.
Artigo 67. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
creditos necessarios á execução desta lei, que
entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 68. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno
Publicada na Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica, aos 30 de Dezembro de
1926. - O director, Carlos Villalva.
TABELLA DE VENCIMENTOS
Desembargador......................................... 54:000$000
Juizes da Capital...................................... 48:400$000
Juizes da 5.ª entrancia............................... 44:400$000
Juizes da 4.ª entrancia............................... 41:100$000
Juizes da 3.ª entrancia................................. 26:250$000
Juizes da 2.ª entrancia................................. 21:300$000
Juizes da 1.ª entrancia.................................. 17:143$000
Juizes substitutos..........................................13: 50$000
Juizes preparadores da Capital..............................30:000$000
Juizes preparadores de Santos.......................... 24:000$000
Juizes preparadores de Campinas e Ribeirão Preto.......... 21:600$000
Juizes preparadores de 3.ª entrancia.................... 18:000$000
Promotores da Capital...................................... 24:000$000
Promotores de Santos........................................15:000$000
Promotores de Campinas e Ribeirão Preto.....................12:000$000
Promotores de 3.ª entrancia................................. 9:600$000
Promotores de 2.ª entrancia................................. 7:200$000
Promotores de 1.ª entrancia..................................6:600$000
Adjuncto da Capital.........................................18:000$000
Promotores de Residuos........................................14:400$000
Curador e promotor de menores.............................. 24:000$000
Curador de massas fallidas..................................20:000$000
Solicitador da Procuradoria.................................12:000$000
Curador de orphams..........................................14:400$000
Curador das victimas de accidentes no trabalho............. 14:400$000
Escrevente do juizo de menores.............................. 6:000$000
Escripturario dactylographo da Procuradoria..................6:000$000
Porteiro da Procuradoria.....................................5:040$000
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.
Publicada na Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica, aos 30 de Dezembro de
1926. - O Director, Carlos Villalva.