LEI N. 2188 - de 30 de Dezembro de 1926

Concede o direito de desapropriação á Companhia Paulista de Força e Luz e a Companhia Força e Luz do Avanhandava.

O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo. Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - A Companhia Paulista de Força e Luz e a Companhia Força e Luz do Avanhandava, sociedade anonyma com séde na Capital do Estado de S. Paulo, e com serviços e interesses hoje fundidos, concessionarias, dos serviços de fornecimento de força e luz a varios municipios, gozarão do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para o fim de obterem os terrenos que lhes forem estrictamente necessarios para passagem de linhas adductoras de energia electrica, nos municipios de Itatinga, Botucatú, S. Manoel do Paraizo, Lenções, Agudos, Pederneiras, Dois Corregos, Mineiros, S, João da Bocaina, Piratininga, Baurú, Avahy, Pirajuhy, Albuquerque Lins, Pennapolis, Biriguy, Araçatuba, Jahú, Avanhandava, Boca uva, Cafelandia, Duartina, Glycerio, Iacanga e Promissão, para ligação dos municipios servidos ás usinas do Avanhandava e do rio Lenções.

Artigo 2.° - Não haverá desapropriação de terreno para passagem de canaes ou linhas de transmissão de corrente electrica nos logares em que os proprietarios consentirem nas installações, mediante indemnisação que não exceda á terça parte do valor do terreno respectivo ficando constituida sobre este apenas uma servidão para collocação de postes, canaes, linhas e passagem do pessoal de conservação.

Artigo 3.° - Si a construcção dessas linhas on de outras prejudicar qualquer parte das estradas publicas, as Companhias serão obrigadas a fazer os reparos precisos, ficando com o direito de desapropriação dos terrenos que para, isso forem necessarios.

Artigo 4.° - As desapropriações concedidas pela presente lei serão reguladas, no que for applicavel, pela lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, com resalva dos direitos de terceiros.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario, O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas assim a faça executar.

Palacio do Governo io Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos

Publicada, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1926 - (a) Eugenio Lefevre, director geral.