LEI N. 2188 - de 30 de Dezembro de 1926
Concede o direito de desapropriação á Companhia Paulista de Força e Luz e a Companhia Força e Luz do Avanhandava.
O dr. Carlos de Campos, Presidente do
Estado de S. Paulo. Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e
eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - A Companhia Paulista de Força e Luz e a Companhia
Força e Luz do Avanhandava, sociedade anonyma com séde na Capital do
Estado de S. Paulo, e com serviços e interesses hoje fundidos,
concessionarias, dos serviços de fornecimento de força e luz a varios
municipios, gozarão do direito de desapropriação, nos termos da
legislação do Estado, para o fim de obterem os terrenos que lhes forem
estrictamente necessarios para passagem de linhas adductoras de energia
electrica, nos municipios de Itatinga, Botucatú, S. Manoel do Paraizo,
Lenções, Agudos, Pederneiras, Dois Corregos, Mineiros, S, João da
Bocaina, Piratininga, Baurú, Avahy, Pirajuhy, Albuquerque Lins,
Pennapolis, Biriguy, Araçatuba, Jahú, Avanhandava, Boca uva,
Cafelandia, Duartina, Glycerio, Iacanga e Promissão, para ligação dos
municipios servidos ás usinas do Avanhandava e do rio Lenções.
Artigo 2.° - Não haverá desapropriação de terreno para passagem
de canaes ou linhas de transmissão de corrente electrica nos logares em
que os proprietarios consentirem nas installações, mediante
indemnisação que não exceda á terça parte do valor do terreno
respectivo ficando constituida sobre este apenas uma servidão para
collocação de postes, canaes, linhas e passagem do pessoal de
conservação.
Artigo 3.° - Si a construcção dessas linhas on de outras
prejudicar qualquer parte das estradas publicas, as Companhias serão
obrigadas a fazer os reparos precisos, ficando com o direito de
desapropriação dos terrenos que para, isso forem necessarios.
Artigo 4.° - As desapropriações concedidas pela presente lei
serão reguladas, no que for applicavel, pela lei n. 30, de 13 de Junho
de 1892, com resalva dos direitos de terceiros.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario, O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo io Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Publicada, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1926 - (a) Eugenio
Lefevre, director geral.