Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.201, DE 10 DE OUTUBRO DE 1927

RECONHECE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SANTOS, COMO INSTITUIÇÃO REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DO COMERCIO DAQUELA PRAÇA

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, presidente do Estado do São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A Associação Commercial de Santos é reconhecida como instituição representativa dos interesses do commercio daquella praça.
Artigo 2.º - Na Bolsa Official do Café da praça de Santos, só poderão operar os negociantes de café com firma inscripta na Junta Commercial do Estado e registada na Bolsa, que fizerem parte da Associação.
Artigo 3.º - Fica restabelecido o Conselho Consultivo a que allude a letra b, do art. 6, da lei n. 1416, de 14 de Julho de 1914.
Artigo 4.º - A Associação organisará annualmente, uma lista de vinte firmas commerciaes que operem em café, para que, dentre ellas ou seus representantes as partes escolham os arbitros a que se refere o artigo 18, da lei n. 1416, do 11 de Julho do 1914.
Artigo 5.º - Ficam revogados os artigos 117, 118, 120, paragrapho unico do decreto n. 4142, de 1926.
Artigo 6.º - As avaliações e classificações de café (decreto n. 4142, de 1926), serão feitas deutro em quarenta e oito horas, a contar do pedido, salvo motivo do força maior, a juizo da commissão de peritos. Em caso de adiamento, será este communicado pelo secretario da Bolsa á parte interessada.
Artigo 7.º - Contra a decisão dos peritos sobre, avaliações e classificações de café, o prejudicado poderá, sem prejuizo do recurso no juizo arbitrai, reclamar perante o presidente, da Bolsa que, ouvido o perito, encaminhará o processo ao Secretario da Fazenda. Este se limitará a verificar si o perito se houve com incompetencia ou dolo, podem do, conforme a hypothese, exoneral-o ou demittil-o a bem do serviço publico.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorisado a modificar o regulamento da Bolsa Official de Café da Praça de Santos.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de Outubro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 10 de Outubro de 1927. - P. Freitas, diroctor geral substituto.