LEI N.2209-A, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1927
Creando o Conselho Superior do Ensino de Agricultura no Estado
O dr. Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Fica creado o Conselho Superior do Ensino de Agricultura do Estado de
São Paulo, tendo por fim orientar e fiscalizair o ensino agricola e
veterinario do Estado de modo a tornal-o capaz do satisfazer á evolução
da agricultura e da pecuaria.
Artigo 2.º -
O Conselho Superior do Ensino de Agricultura será presidido pelo
Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Commercio, e terá os seguintes membros effectivos :
O Director Geral da Secretaria de Estado, como secretario;
o Inspector Geral do Ensino de Agricultura ;
o director do Instituto Agronomico;
o director da Directoria de Industria Animal;
o chefe do Serviço Florestal:
o director da Directoria de Publicidade;
o director da Escola Agricola « Luiz de Queiroz »
o director do Instituto de Veterinaria e
o director geral da Instrucção Publica.
§ unico -
Farão também parte do Conselho, como membros effectivos, 3 pessoas de,
reconhecida competencia, e de livre escolha do Secretario da
agricultura, que servirão pelo praso de 2 annos, bem como os directores
dos estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário que se crearem.
Artigo 3.º -
O cargo de inspector geral do Ensino de Agricultura será exercido por
um funccionario technico da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio nomeado em commissão pelo Secretario de Estado para servir no
gabinete deste, com os vencimentos de seu cargo effectivo.
§ unico. - Os membros do Conselho nenhuma remuneração receberão pelos serviços prestados no mesmo.
Artigo 4.º -
O Conselho Superior do Ensino de Agricultura reunir-se-á ordinariamente
no 1.º sabbado de cada mez, e extraordinariamente toda a vez que fôr
convocado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 5.º - Cabe ao Conselho Superior do Ensino de Agricultura :
1.º - Fomentar o ensino agricola sob todas as suas formas;
2.º - propôr ao Governo a creação óu
reforma de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinario, escolas
de administradores ruraes, conductores de trabalhos agricolas, escolas
femininas de industrias ruraes, cursos de estagiarios e escolas
especiaes de agricultura:
3.º - organizar periodicamente congressos de ensino agricola;
4.º - fomentar a creação de bolsas de estudo, a cargo do Governo do Estado e das Camaras Municipaes ;
5. - examinar e propor
modificações nos programmas de ensino agricola, e para os
destinados aos campos de demonstração ;
6.º - examinar e indicar as modificações nos regulamentos referentes ao ensino agricola e veterinario;
7.º - promover a introducção do
ensino agricola nas escolas normaes e complementares, e bem assim o
ensino de historia natural agricola nas escolas primarias officiaes e
particulares;
8.º - velar pela melhor execução do fomento agricola, a cargo dos inspectores de agricultura :
9.º - dar parecer sobre os livros didacticos destinados a qualquer ramo de divulgação agricola;
10. - propôr ao governo a
publicação de trabalhos de real merecimento e promover
concursos entre os escriptores agricolas ;
11. - dar parecer sobre publicações periodicas relativas á agricultura;
12. - dar parecer sobre o
reconhecimento de titulos conferidos pelas escolas nacionaes ou
extrangeiras de agricultura e veterinaria ;
13. - examinar os resultados das
inspecções aos estabelecimentos de ensino agricola e veterinario, bem
como o relatorio annual do inspector geral do Ensino de Agricultura.
Artigo 6.º - Compete ao inspector geral do Ensino de Agricultura:
1.º - Percorrer constantemente os
estabelecimentos de ensino agricola, fiscalisar os methodos e
orientação dados a esse ensino, e relatar mensalmente ao Conselho
Superior o que tiver observado, propondo as medidas que se tornarem
opportunas para a sua mais proveitosa efficiencia;
2.º - apresentar ao Conselho Superior
do Ensino de Agricultura um relatorio annual, em que deverá ser
registrado o resultado das suas observações pessoaes e medidas
convenientes para melhor orientação do ensino :
3.º- fazer estatistica das escolas,
registrando o numero de alumnos, frequencia, natureza das disciplinas,
dos diversos estabelecimentos e livros adoptados.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, assim a faça executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Novembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando Costa
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 23 de Novembro de 1927. - Eugenio Lefèvre,
director geral.