LEI N.2209-A, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1927

Creando o Conselho Superior do Ensino de Agricultura no Estado

O dr. Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 


Artigo 1.º - Fica creado o Conselho Superior do Ensino de Agricultura do Estado de São Paulo, tendo por fim orientar e fiscalizair o ensino agricola e veterinario do Estado de modo a tornal-o capaz do satisfazer á evolução da agricultura e da pecuaria.

Artigo 2.º - O Conselho Superior do Ensino de Agricultura será presidido pelo Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, e terá os seguintes membros effectivos :
O Director Geral da Secretaria de Estado, como secretario;
o Inspector Geral do Ensino de Agricultura ;
o director do Instituto Agronomico;
o director da Directoria de Industria Animal;
o chefe do Serviço Florestal:
o director da Directoria de Publicidade;
o director da Escola Agricola « Luiz de Queiroz »  
o director do Instituto de Veterinaria e
o director geral da Instrucção Publica. 
§ unico - Farão também parte do Conselho, como membros effectivos, 3 pessoas de, reconhecida competencia, e de livre escolha do Secretario da agricultura, que servirão pelo praso de 2 annos, bem como os directores dos estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário que se crearem. 

Artigo 3.º - O cargo de inspector geral do Ensino de Agricultura será exercido por um funccionario technico da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio nomeado em commissão pelo Secretario de Estado para servir no gabinete deste, com os vencimentos de seu cargo effectivo. 
§ unico. - Os membros do Conselho nenhuma remuneração receberão pelos serviços prestados no mesmo. 

Artigo 4.º - O Conselho Superior do Ensino de Agricultura reunir-se-á ordinariamente no 1.º sabbado de cada mez, e extraordinariamente toda a vez que fôr convocado pelo Secretario da Agricultura.

Artigo 5.º - Cabe ao Conselho Superior do Ensino de Agricultura :
1.º - Fomentar o ensino agricola sob todas as suas formas;
2.º - propôr ao Governo a creação óu reforma de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinario, escolas de administradores ruraes, conductores de trabalhos agricolas, escolas femininas de industrias ruraes, cursos de estagiarios e escolas especiaes de agricultura:
3.º - organizar periodicamente congressos de ensino agricola;
4.º - fomentar a creação de bolsas de estudo, a cargo do Governo do Estado e das Camaras Municipaes ;
5. - examinar e propor modificações nos programmas de ensino agricola, e para os destinados aos campos de demonstração ;
6.º - examinar e indicar as modificações nos regulamentos referentes ao ensino agricola e veterinario;
7.º - promover a introducção do ensino agricola nas escolas normaes e complementares, e bem assim o ensino de historia natural agricola nas escolas primarias officiaes e particulares;
8.º - velar pela melhor execução do fomento agricola, a cargo dos inspectores de agricultura :
9.º - dar parecer sobre os livros didacticos destinados a qualquer ramo de divulgação agricola;
10. - propôr ao governo a publicação de trabalhos de real merecimento e promover concursos entre os escriptores agricolas ;
11. - dar parecer sobre publicações periodicas relativas á agricultura;
12. - dar parecer sobre o reconhecimento de titulos conferidos pelas escolas nacionaes ou extrangeiras de agricultura e veterinaria ;
13. - examinar os resultados das inspecções aos estabelecimentos de ensino agricola e veterinario, bem como o relatorio annual do inspector geral do Ensino de Agricultura.
Artigo 6.º - Compete ao inspector geral do Ensino de Agricultura:
1.º - Percorrer constantemente os estabelecimentos de ensino agricola, fiscalisar os methodos e orientação dados a esse ensino, e relatar mensalmente ao Conselho Superior o que tiver observado, propondo as medidas que se tornarem opportunas para a sua mais proveitosa efficiencia;
2.º - apresentar ao Conselho Superior do Ensino de Agricultura um relatorio annual, em que deverá ser registrado o resultado das suas observações pessoaes e medidas convenientes para melhor orientação do ensino :
3.º- fazer estatistica das escolas, registrando o numero de alumnos, frequencia, natureza das disciplinas, dos diversos estabelecimentos e livros adoptados.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, assim a faça executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Novembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando Costa

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 23 de Novembro de 1927. - Eugenio Lefèvre, director geral.