LEI N. 2.222, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1927
Reforma a organização judiciaria do
Estado
O Doutor Julio
Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam abolidos os juizes
preparadores, creados pelo art. 2.º da lei n. 2186,
de 30 de dezembro de 1926.
Artigo 2.º - E' restaurada a lei n. 1795, de 17 de novembro de 1921 e
passam a ter força de lei os decretos ns. 3432, de 31
de dezembro de 1921, e 3568, de 17 de janeiro de 1923, salvo quanto aos
dispositivos já revogados e aos incompatíveis com a presente lei.
Artigo 3.º - Ficam elevados a vinte e dois os districtos
judiciaes creados pelo art.
1.º da lei n. 1795, de 17 de novembro de 1921.
§ unico. - Os districtos judiciaes
são os seguintes, podendo o governo alteral-os
segundo as conveniencias do serviço da justiça :
1.º. - Capital (séde), Mogy das Cruzes, Santa
Branca e Santa Izabel.
2.º - Santos (sede), São Sebastião, Villa Bella, Ubatuba, Iguape, Cananéa e
Xiririca.
3.º - Taubaté (sede), Jacarehy, Sào
José dos Campos, Parahybuna, Jambeiro, Caçapava, São
Luiz do Parahytinga, Pindamonhangaba e São Bento do Sapucahy.
4.º - Guaratinguetá (sede), Cunha, Lorena, Cachoeira, Queluz,
Silveiras, Areias, S. José do Barreiro e Bananal.
5.º - Jundiahy (sede), Bragança, Piracaia,
Atibaia e Itatiba.
6.º - Campinas (sede), Itú, Amparo, Serra Negra, Soccorro, Mogy-mirim, Itapira. Espirito Santo do Pinhal e Sao
João da Boa Vista.
7.º - S José do Rio Pardo (sede), Casa Branca, Mocóca,
Caconde e Cajurú.
8.º - Ribeirão Preto (sede), São Simão, Sertãozinho, Batataes,
Franca, Patrocínio do Sapucahy, Orlandia.
Ituverava e Igarapava
9.º - Jaboticabal (séde) Bebedouro, Pitangueiras,
Barretos e Olympia.
10.º - Rio Preto (sede), Monte Aprazível, Catanduva e Taquaritinga.
11.º - Araraquara (sede), Itapolis, Ibitinga e Novo
Horizonte.
12.º - São Carlos (sede), Ribeirão Bonito, Rio Claro e Brotas.
13.º - Pirassununga (sede), Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado,
Palmeiras e Araras.
14.º - Piracicaba (sede), São Pedro, Capivary e
Limeira.
15.º - Jahú (sede), Dois Corregos,
Pederneiras e Bariry.
16.º - Baurú (séde) Agudos,
S Manuel e Botucatú.
17.º - Pennapolis (séde),
Araçatuba, Lins e Pirajuhy.
18.º - Sorocaba (séde), São Roque, Una, Piedade e
Porto Feliz.
19.º - Itapetininga (séde), Tieté,
Tatuhy, Sarapuhy e Capão
Bonito.
20.º - Santa Cruz do Rio Pardo (séde), Avaré, Pirajú e Salto Grande.
21.º - Assis (séde), Paraguassú
Presidente Prudente e Santo Anastacio.
22.º - Faxina (séde), Itararé, Itaporanga
e Apiahy.
Artigo 4.º - Em cada districto judicial haverá
um juiz substituto, excepto no primeiro, onde haverá
quatro, e no 2.°, 6.° e 8.°, onde haverá dois em cada
um.
Artigo 5.º - No exercicio do cargo de juiz de
direito, o juiz substituto terá jurisdicção plena uo crime, no serviço eleitoral, nas causas civeis administrativas de qualquer valor, e nas
contenciosas de valor superior a 500$000 até 5:000$000.
Artigo 6.º - O juiz substituto só terá jurisdicção
no respectivo districto, excepto
para os actos de que trata o art
17 do dec. n. 3.432, de 31 de dezembro de 1921, quando estiver em comarca
vizinha como juiz de direito
Artigo 7.º - Na falta ou impedimento do juiz substituto do districto, observar-se-á, na substituição do juiz de
direito, a legislação anterior á lei n. 1.795, de 17 de novembro de 1921 sem
prejuízo do disposto no art. 9.°, principio, letra
«a», da mesma lei, no art. 17 do decteto n. 3.432 de
31 de dezembro de 1921 e nos arts. 5.°,
principio e 6.° do dec. n. 3.568, de 17 de janeiro de 1923. O juiz de direito da
comarca vizinha será o immediato na ordem das
substituições a que se refere o ultimo dispositivo citado.
Artigo 8.º - Nos districtos onde houver mais
de um, os juizes substitutos serão chamados a servir
mediante escala, de modo a ser o trabalho dividido equitativamente. Uns serão substituídos pelos outros, servindo no primeiro districto, o segundo no impedimento do primeiro, o terceiro
no do segundo, o quarto no do terceiro e o primeiro no do quarto.
Artigo 9.º - Estando impedido mais de um juiz de direito do mesmo districto judicial o substituto servirá onde a sua presença
fôr mais necessaria a juizo do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 10 - Quando não estiver substituindo algum juiz de direito, o
substituto auxiliará o da sede do districto nas
diligencias da formação da culpa, não proferindo, entretanto o despacho de
pronuncia ou não pronuncia.
§ 4.º - Os juizes de
direito poderão distribuir entre os substitutos os livros commerciaes,
que tenham de ser rubricados.
Artigo 11. - O juiz substituto, durante o quatriennio, só perderá o cargo :
I - Quando não acceitar a nomeação para juiz
de direito.
II - Em consequencia de pena disciplinar (art.
46, § 2.º, n III).
III - Em consequencia de sentença criminal.
Artigo 12 - Os juizes substitutos só poderão
ser removidos de um districto para outro, a pedido
seu ou mediante proposta do Conselho Disciplinar, quando o exigir o serviço
publico O acto que os reconduzir poderá designarlhes outro districto
Artigo 13. - No acto da inseripção
para o concurso, o candidato a juiz substituto provará não ser maior de 35 annos de edade.
Artigo 14. - Para a nomeação de juiz de direito, o Tribunal de Justiça
classificará por merecimento os juizes substitutos,
com unno de exercício, pelo menos.
§ unico -
Tratando-se de, comarca de quinta entrancia
ou de entrancia especial, os seis nomes serão
incluídos por merecimento.
§ 2.º - Encerrada a discussão, proceder-se-á a
votação, por escrutinio secreto, só podendo ser
votado os nomes indicados no parecer ou nas emendas.
Artigo 17. - E' facultada aos juizes de
terceira entrancia a inseripção
em concurso, para o preenchimento das varas de direito de qualquer das entrancias superiores.
Artigo 18. - 0 juiz de direito que contar mais de dez annos de exercicio effectivo em uma só comarca poderá ser removido para as
comarcas da entrancia immediatamente
superior e para as da que, a esta se seguir.
Artigo 19. - Ao inscrever-se em concurso para remoçao,
o juiz de direito provará qua nào
tem, fóra dos prazos legaes para despacho ou sentença, feitos conclusos.
§ unico. - Si o juiz estiver em goso de licença
ou de férias, provará que, ao deixar o exercieio do
cargo, não tinha na sua conclusão autos com os referidos prazos exgottados.
Artigo 20. - Fica elevado a dezoito o numero de ministros do Tribuual de Justiça
Artigo 21. - Dividir-se-á o Tribunal de Justiça
I - Primeira Camara.
II - Segunda Camara.
III - Terceira Camara.
Artigo 22. - Cada uma das Camaras será constituida de cinco ministros, além do presidente.
Artigo 23. - Além das suas actuaes attribuições, ás Camaras reunidas compete a de julgar os conflictos de jurisdicção.
§ 1.º - A' Primeira Camara
caberão as actuaes attribuições
da Camara Criminal e do Aggravos,
e mais o julgamento:
I - Das reclamações de antiguidade dos magistrados.
II - Dos «habeas-corpus», no caso de,
constrangimento de natureza civil.
III - Das causas de fallencia.
§ 2.º - Ficam competindo á Segunda e á Terceira
Camaras as attribuições da actual Camara Civil, e mais o
julgamento dos aggravos civeis,
salvo em materia de fallencia.
Artigo 24. - A competencia
da Segunda e da Terceira Camaras resulta da
distribuição dos feitos aos respectivos juizes
Artigo 25. - A Camara que conhecer da causa ou
de algum dos seus incidentes, terá a jurisdicção
preventa na acção e na execução, para todos os
recursos posteriores.
§ unico. - Applicar-se á a disposição deste,
artigo aos julgamentos originarios que tenham de ser
proferidos pelo Tribunal, nos embargos á execução e nas acções
rescisorias de seus accordams.
Artigo 27. - O presidente da Segunda e Terceira Camaras será substituido pelo
ministro mais antigo de cada uma dellas.
§ 1.º - O presidente do Tribunal convocará por officio
os substitutos, que exercerão a jurisdicção plena dos
substituidos.
Artigo 29. - As appellações
criminaes, os aggravos os
recursos eleitoraes e os criminaes
em sentido estricto, serão examinados unicamente pelo
relator e por um revisor o julgados por toda a Camara.
Artigo 30. - O presidente do Tribunal ou de Camaras
e o procurador geral do Estado, effectivos ou
substitutos, intervirão no julgamento dos feitos de que forem relatores ou
revisores, se, antes de assumirem o exercicio daquellas funcções tiverem pedido
dia para esse julgamento ou posto o seu «visto» nos autos.
Artigo 31 - As appellações civeis
serão revistas e julgadas por todos os juizes da
respectiva Camara.
Artigo 32. - Só se admittem embargos aos accordams proferidos nas appelações
civeis:
I - Quando nelles fôr
allegada nullidade que, dé logar á acção
rescisoria (decreto n. 737, de. 1850,
art. 680).
II - Quando forem articulados factos novos,
fundados em prova literal offerecida
«in-continentes».
III - Quando offerecidos pela parte vencida na
appellação, mas vencedora na sentença appellada.
Artigo 33. - Os embargos serão apresentados ao
relator que será o mesmo da appellação. Este, na
primeira sessão, e independentemente de preparo e revisão, proporá que sejam
rejeitados «in-limine» os offerecidos
com infracção do disposto no artigo antecedente.
Artigo 36. - Interposto o recurso, o relator, que será o mesmo da
decisão recorrida, mandará os autos á Camara
divergente com succinta exposição escripta
Artigo 37. - O julgamento em sessão conjunta obedecerá ao processo dos embargos, não havendo, porém, revisão.
Artigo 38. - Cassado o accordam
recorrido, a Camara a que pertencer o feito passará immediatamente a julgal-o, applicando o direito segundo a interpretação vencedora.
Artigo 39 - Tanto no julgamento a que se refere o artigo 36, § 1 °,como no mencionado no artigo 37, ás partes se concederão
quinze minutos para deduzirem oralmente as allegações
que tiverem.
Artigo 40 - As decisões referidas nos artigos 36, 37 e 38 não são susceptiveis de embargos de qualquer natureza.
Artigo 41 - Quando a divergencia entre as Camaras já se tiver manifestado, o relator proporá, depois
da revisão do feito, que o julgamento da causa se effectue
em sessão conjunta
Artigo 43 - o artigo 38 da lei 2186, de 30 de dezembro de 1926, applicar-se-á ás appellações o aggravos civeis
§ unico - No caso da letra «a» do referido
artigo a somma dos valores deverá dividir-se pelo
numero de juizes que os fixarem.
Artigo 44 - E' creado no Tribunal de Justiça o
Conselho Disciplinar da Magistratura, formado pelo presidente do Tribuual, pelo presidente da Segunda e Terceira Camaras e pelo procurador geral do Estado.
Artigo 45 - Competirá ao Conselho Disciplinar a inspecção suprema da Magistratura, cumprindo-lhe obstar que os juizes de qualquer categoria:
I - Residam fóra da sede da respectiva circumscripção judiciaria.
II - Frequentemente se ausentem,
sem transmittir ao substituto legal o exercicio do cargo.
III - Deixem de permacer diariamente, durante tres horas, pelo menos, no logar
destinado ao despacho do expediente forense.
IV - Deixem de attender
ás partes, a qualquer momento, quando se tratar de negocio urgente.
V - Excedam os prasos para decisão.
VI - Demorem a execução de actos ou
diligencias judiciaes.
VII - Maltratem as partes, testemunhas, funccionarios
e auxiliares da justiça
VIII - Deixem de presidir pessoalmente ás audiencias
e aos actos para os quaes a
lei exigir a sua presença.
IX - Deixem de exercer assidua fiscalização
sobre os seus subordinados, especialmente no que se refere á cobrança de custas
e emolumentos, embora não haja reclamação da parte.
X - Permaneçam em logar onde a sua presença
possa diminuir a confiança publica na justiça.
XI - Commettam repetidos erros de officio, denotando incapacidade, desidia
ou pouco amor ao estudo.
XII - Pratiquem, no exercicio de suas funcções ou fóra delle, faltas que compromettam a
dignidade do cargo.
Artigo 46. - O juiz, contra quem pesar accusação, será convidado a comparecer e defender-se perante o Conselho.
I - Advertencia.
II - Censura.
III - Perda do cargo de juiz substituto.
Artigo 47. - A advertencia
será verbal ou commnnicada por carta confidencial do
presidente. As demais penas serão consignadas em acta
e participadas ao Tribunal de Justiça, sempre que o juiz fôr candidato a remoção ou promoção.
Artigo 48. - O presidente da Segunda e Terceira Camaras
exercerá a funcção de carregador geral da Justiça,
competindo-lhe, nessa qualidade:
I - Colligir provas para a effectivação
da responsabilidade dos magistrados e para que o Conselho Disciplinar possa
desempenhar as suas funcções.
II - Proceder- a syndicancias e correições, quaudo constar que em algum juizo
se praticam abusos que compromettam a distribuição da
Justiça
III - Transportar-se para onde a sua presença fôr
necessaria, ou commetter
aos juizes de direito as diligencias a que não puder
presidir directamente ou nas quaes
julgar dispensavel a sua assistencia
pessoal.
IV - Formar a culpa dos funecionarios, cujo
julgamento couber ao Tribunal de Justiça, e funccionar
como relator do respectivo processo
V - Fiscalizar assiduamente a Secretaria e os cartorios
do Tribunal de Justiça, impedindo a percepção de custas indevidas ou
excessivas, lançando o «visto» nos traslados e cartas de sentença, depois de
verificar a contagem das custas, e impondo as penas disciplinares comminadas em lei.
§ 1.º - As syndicancias e coreições
serão determinadas pelo Tribunal de Justiça, pelo Conselho Disciplinar, ou pelo
proprio corregedor geral, ex officio,
a requerimento das partes, ou sob representação do procurador geral do Estado.
§ 2.º - Será designado um chefe de secção ou escripturario
da Secretaria do Tribunal de Justiça, como escrivão nas diligencias, para as quaes poderão ser chamados officiaes
de justiça dos juizos locaes.
Artigo 49. - O procurador geral do Estodo exercerá a inspecção
disciplinar sobre o Ministerio Publico
; os juizes de primeira instancia e o
presidente do Tribunal de Justiça sobre todos os demais funccionarios
e serventuarios judiciaes,
advogados e solicitadores. Poderão esses inspectores,
administrativamente, e o Tribunal de Justiça, nos julgamentos que proferir, impor as seguintes penas disciplinares:
a) advertencia ,
b) censura ;
c) pagamento de custas resultantes de actos inuteis ou aunullados;
d) multa até 500$000;
e) suspensão, até tres mezes
;
f) prisão, até oito dias.
Artigo 51. - Serão secretas as reuniões do Tribunal
de Justiça, para o julgamento dos recursos a que allude
o artigo anterior.
Artigo 52. - O governo, em regulamento especial, organizará o serviço
das correições.
Artigo 53. - Continua em vigor a lei n. 2056, de 31 de dezembro de 1924,
com as seguintes modificações :
I - São abolidas as férias collectivas na
primeira instancia. A quinta e sexta-feira e o sabbado
da Semana Santa são considerados dias feriados no fôro
II
a) de 21 de junho a 20 de Julho ;
b) de 21 de Dezembro a 20 de janeiro.
Artigo 54. - Ficam creadas
as seguintes comarcas :
1) Monte Aprazivel, formada pelo municipio
do mesmo nome e pelo de Tanaby ;
2) Santo Anastacio, constituida
pelo municipio de gual nome
o pelo de Presidente Wenceslau ;
3) Pederneiras, formada pelo municipio desse nome e
pelos de Lacanga e Barra Bonita ;
4) Paraguassú, constituida
pelo municipio de egual
nome e pelos de Quatá, Conceição de Monte Alegre e Maracahy.
§ unico. - Essas quatro comarcas são
classificadas em primeira entrancia e terão como sédes as dos municipios de onde tirm os nomes Artigo 55. - Ficam elevadas a 3.ª entrancia as
comarcas de Bauru Jundiahy e Tatuhy.
Artigo 56. - Ficam creados na comarca da
Capital:
a) uma vara de juiz de direito do civel, commercial o feitos da Fazenda, que será a sexta ;
b) uma vara de juiz de direito do crime ;
c) uma vara de juiz de direito do serviço eleitoral e feitos da Fazenda ;
d) uma promotoria publica, que será a quinta ;
e) uma curadoria fiscal de massas fallidas, que será
a segunda ;
f) um cartorio criminal, que será o quinto;
g) dois cartorios de escrivães do civel
e commercial, que serão o undecimo
e o duodecimo ;
h) um cartorio do registo
de hypothecas e annexos,
que será o quinto ;
i) um officio de distribuidor, que será o quarto ;
j ) um logar de escrevente do Juizo
do serviço eleitoral e feitos da Fazenda ;
k um 2.º logar de dactylographo
na Procuradoria Geral do Estado ;
l) tres logares de officiaes de justiça criminaes ;
m) um cartorio de protestos de letras e titulos, que será o quarto.
Artigo .58. - Ao juiz criminal ora creado competirá exclusiva e privativamente processar e
julgar:
I - As acções penaes
mencionadas no art. 64 da lei n. 18, de 21 de novembro de 1891, com as correcções e alterações do art. 121, I, «c», n. 3, do
decreto n. 123, de 10 de novembro de 1892, aviso de 31 de janeiro de 1893, e
art. 1.° da lei n. 1958, de 29 de dezembro de 1923. II - As infracções de posturas municipaes, nos termos da lei n. 2185, de 30 de dezembro de
1926.
I - Exercer as attribuições definidas nas leis
eleitoraes.
II - Fiscalizar os cartorios do registo civil da comarca
III - Processar e julgar os executivos fiscaes
intentados na comarca da Capital pela Fazenda do Estado
IV - Processar e julgar os executivos fiscaes
intentados pelos municipios da comarca, nos termos da
lei n. 636, de 22 de julho do 1899.
Artigo 60. - O primeiro curador fiscal das massas fallidas
servirá perante os juizes de direito da 1.ª, 2.ª e
3.ª varas e o segundo perante os outros.
Artigo 61. - O Poder Executivo delimitará a circumscripção
do 5.º cartorio do registo
de hypothecas o annexos,
alterando para esse fim as actuaes circumscripções.
Artigo 62. - Competirá ao 4.° distribuidor a
distribuição do 2.º, 4.º e 5.° cartorios de hypothecas, 2 ° de protestos de titulos
e 2.º de registo de titulos
e documentos, serviço que fica desannexado do 3.º officio.
Artigo 63. - O escrevente do juizo do serviço
eleitoral e feitos da Fazenda terá os vencimentos de seis contos de réis aunuaes e o 2.º dactylographo da
Procuradoria Geral do Estudo os de tres contos e
seiscentos mil réis.
Artigo 64. - A competencia do juiz de paz para
o processo de causas de valor até 1:000$, nos termos
da lei n. 1546, de 30 de dezembro de 1916, não exclue
a do juiz de direito, que, a pedido de qualquer das partes, avocará o feito e nelle proseguirá.
Artigo 65. - São elevados a 50:000$000 o peculio do Montepio dos Magistrados e a 120$000 a
mensalidade dos seus contribuintes.
Artigo 66. - Os ministros e os juizes tomarão
posse no prazo de 30 dias, contados da publicação do decreto de sua nomeação ou
remoção.
Artigo 67. - A partir do anno de 1928,
inclusive, o Thesouro do Estado pagará aos juizes de primeira instancia 25% das custas correspondentes
aos actos que praticarem, e que tiverem sido
recolhidas aos cofres publicos, no anno anterior
Artigo 68. - Fica revogado o art. 13 da lei 11.
2.086-A, de 18 de dezembro de 1925, na parte em que coacede
aos juizes de direito emolumentos
pela rubrica de livros commerciaes. Esses emolumentos
serão recolhidos aos cofres publicos, como custas judiciarias.
Artigo 69. - Os prazos para decisões começarão a correr 48 horas depois
do preparo do feito
Artigo 70. - O pagamento da taxa judiciaria se
effectuará em duas partes :
um terço antes de, distribuida a petição inicial e
dois terços como preparo dos autos para o julgamento final, em primeira
instancia.
§ 2.º - A cóta da
distribuição será lançada no conhecimento a que se refere o paragrapho
anterior o na petição inicial, ou sómente nesta, no
caso de isenção legal da taxa.
Artigo 71. - Todos os actos
da competencia dos serventuarios
e officiaes de justiça serão escriptos
em papel sellado.
Artigo 72. - Na comarca da Capital, os escrivães do 1.°
e 2.° officios do civel e commercial funccionarão
privativamente perante o juiz da 1.ª vara civel e commercial; os do 3.° e 4.°, perante o juiz da 2.ª vara; os
do 5.° e 6 °, perante o juiz da 3.ª vara; os do 7.° e 8 °, perante o juiz da
4.ª vara; os do 9.° e 10.°, perante o juiz da 5.ª vara; os do 11.° e 12.°, ora creados, perante o juiz da 6.ª vara.
Artigo 74 - Na comarca de Santos, os escrivães do
1.º, 2.º, 3.º e 4.º officios servirão privativamente
perante o juiz da 1ª vara civel e os demais perante o
da 2.ª.
Artigo 76. - O escrivão do 5.° officio, na comarca de Santos, tica com o annexo do serviço eleitoral, sem augmento
de despesa.
Artigo 77. - Salvo os casos de dependencia ou conneção, a competencia dos juizes com jurisdicção cumulativa
resultará da distribuição do feito a um dos respectivos escrivães, a qual
obedecerá rigorosamente á ordem da numeração dos officios.
Artigo 78. - Além do numero de solicitadores fixado
pelas leis em vigor, terão direito á provisão, independentemente de exame, os alumnos matriculados no 4.° e 5.° annos da Faculdade de Direito de São Paulo, que se
habilitarem perante o Tribunal de Justiça, com o preenchimento das demais
formalidades legaes.
Artigo 79. - Tanto na Capital como no interior do Estado, os aggravos serão de petição, abolido o criterio da distancia :
I - Nos casos em que a lei expressamente o de-termina.
II - Quando, por disposição expressa da lei, ou por ser o despacho aggravado terminativo da causa, tiverem effeito
suspensivo.
III - Quando versarem sobre liquidação de sentença.
Artigo 80. - Terá sempre effeito suspensivo o recurso:
I - Da decisão que destituir inventariante, tutor, curador,
testamenteiro ou liquidante.
II - Da decisão que autorizar o levantamento de dinheiro ou a alienação,
arrendamento ou subrogação de bens, sem ser em
cumprimento de sentença anterior.
III - Da decisão que rejeitar «ín-limine» embargos
de terceiro.
Artigo 81. - Onde e enquanto convier, o governo do Estado poderá desannexar da promotoria publica o cargo de curador geral
de orphãos e ausentes. Nesse caso, o curador geral
exercerá tambem as funcções
de curador de acidentes do trabalho o do juizo de
menores.
Artigo 82. - Em todas as vistorias, exames e arbitramentos, o terceiro
perito será escolhido livremente pelo juiz, que não poderá fazel-o
dentre os propostos pelas partes.
Artigo 84. - Fica revogado o art 49 da lei n.
2186, de 30 de dezembro de 1926, devendo ser interpostos para o Tribuual de Justiça quaesquer
recursos das decisões dos juizes de direito.
Artigo 85. - Fica sem effeito o art. 62 da
mesma lei n. 2186, na parte em que revogou os arts.
22 e §§ e 23 da lei n. 1795, de 1921 e o art 4.°, da lei n. 1827, de 1921.
Artigo 87. - Fica revogado o paragrapho unico do art. 5.º da lei n 1423, de 28 de outubro de 1914,
na parte em que manda crear um cartorio
do civel e commercial. O archivo do cartorio dos feitos da
Fazenda, a que se refere aquela disposição, será recolhido á Repartição de
Estatística e Archivo do Estado.
Artigo 88. - Os juizes preparadores serão
nomeados juizes substitutos, independentemente de coneurso. Os que não acceitarem a
nomeação de juiz substituto ou de juiz de direito, perderão o logar.
Artigo 89. - Logo que esta lei eutrar em
vigor, o Tribuual de Justiça, em Camaras
reunidas, elegerá o seu vice-presidente e o presidente da Segunda e Terceira Camaras.
§ 1.º - Os ministros com assento na actual Camara Civil serão, em
seguida, distribuidos pela Segunda e Terceira Camaras, ficando os cinco mais antigos na Segunda e os
quatro mais modernos na Terceira.
Artigo 90. - No julgamento das appellações pendentes, no Tribunal de Justiça, obedecer-se-á ao processo estabelecido por esta lei, procedendo-se ou completando-se a revisão na Camara a que ficar pertencendo o relator. Si já existir o «visto» de um revisor, e este ficar em Camara differente, o julgamento se effectuará em sessão conjunta na forma do paragrapho 6°.
II - Si o relator e quatro revisores, embora não successivos,
ficarem pertencendo a uma das Camaras, esta julgará
os embargos excluidos os revisores com assento
III
IV - Si o numero de juizes com o «visto» nos
autos não bastar para o julgamento, segundo o processo estabelecido por esta
lei, proseguirá a revisão na Camara
a que ficar pertencendo o relator, effectuando-se o
julgamento em sessão conjunta (paragrapho 6.°), si houver juizes com assento
em Camaras differentes.
V - Os embargos oppostos depois desta lei
serão julgados pela Camara a que ficar pertencendo o
relator, embora a appellação ou os embargos
anteriores, tenham sido julgados pela Camara Civil,
ou pelas novas Camaras em sessão conjunta (paragrapho 6.°).
§ 6.º - Emquanto houver muitos feitos
pendentes, a juizo do respectivo presidente, effectuar-se-á semanalmente uma sessão conjunta, da Segunda
e da Terceira Camaras, para os julgamentos
mencionados no principio deste artigo e no paragrapho
1.°, ns. III,
IV e V, e outra de cada uma dessas Camaras
separadamente.
Quaudo o numero de taes
feitos se tornar diminuto, o julgamento se effectuará
na Camara a que ficar pertencendo o maior numero de juizes, ou no caso de egualdade, naquella em que ficar pertencendo
o relator, convocados, da outra Camara, unicamente os
juizes que tiverem de intervir em cada caso.
Artigo 91. - Os processos em andamento da competencia dos juizes
preparadores passarão, no estado em que se acharem,
para os juizes de direito das respectivas varas.
Artigo 92. - Os recursos procedentes dos juizes
preparadores e dos juizes de primeira entrancia e de segunda, dependentes de decisão, serão submettidos ao Tribunal de Justiça.
Artigo 93. - O governo fará livremente, dentre os juizes
de direito do Estado, a primeira nomeação dos juizes
da Capital, creados por esta lei.
Artigo 94. - A primeira nomeação dos serventuarios
dos officios creados por
esta lei, quer na Capital, quer nas comarcas do interior, será feita livremente
pelo governo.
Artigo 95. - Todos os feitos existentes nos cartorios
que esta lei (arts. 72, 73, 74 e 75) sujeita a
determinada vara, passam para a competencia do juiz,
com o qual funccionar privativamente o escrivão.
Artigo 97. - O Poder Executivo é autorizado a consolidar as disposições
vigentes sobre a organização judiciaria, decretando o
Codigo Judiciario do Estado
de S. Paulo.
Artigo 98 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 99. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos necessarios á execução
da presente lei.
Artigo 100. - Revogam-se as disposições
Palacio do Governo do Estado de Sao
Paulo, 13 de dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Mario Rolim Telles
Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo,
em 13 de dezembro de 1927. - O director interno,
Sebastião R, Moreira.