LEI N. 2.222, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1927

Reforma a organização judiciaria do Estado

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

CAPITULO I

Disposições preliminares


Artigo 1.º - Ficam abolidos os juizes preparadores, creados pelo art. 2.º da lei n. 2186, de 30 de dezembro de 1926.
Artigo 2.º - E' restaurada a lei n. 1795, de 17 de novembro de 1921 e passam a ter força de lei os decretos ns. 3432, de 31 de dezembro de 1921, e 3568, de 17 de janeiro de 1923, salvo quanto aos dispositivos já revogados e aos incompatíveis com a presente lei.

CAPITULO II

Dos juizes substitutos


Artigo 3.º - Ficam elevados a vinte e dois os districtos judiciaes creados pelo art. 1.º da lei n. 1795, de 17 de novembro de 1921.
§ unico. - Os districtos judiciaes são os seguintes, podendo o governo alteral-os segundo as conveniencias do serviço da justiça : 

1.º. - Capital (séde), Mogy das Cruzes, Santa Branca e Santa Izabel.
2.º - Santos (sede), São Sebastião, Villa Bella, Ubatuba, Iguape, Cananéa e Xiririca.
3.º - Taubaté (sede), Jacarehy, Sào José dos Campos, Parahybuna, Jambeiro, Caçapava, São Luiz do Parahytinga, Pindamonhangaba e São Bento do Sapucahy.
4.º - Guaratinguetá (sede), Cunha, Lorena, Cachoeira, Queluz, Silveiras, Areias, S. José do Barreiro e Bananal.
5.º - Jundiahy (sede), Bragança, Piracaia, Atibaia e Itatiba.
6.º - Campinas (sede), Itú, Amparo, Serra Negra, Soccorro, Mogy-mirim, Itapira. Espirito Santo do Pinhal e Sao João da Boa Vista.
7.º - S José do Rio Pardo (sede), Casa Branca, Mocóca, Caconde e Cajurú.
8.º - Ribeirão Preto (sede), São Simão, Sertãozinho, Batataes, Franca, Patrocínio do Sapucahy, Orlandia. Ituverava e Igarapava
9.º - Jaboticabal (séde) Bebedouro, Pitangueiras, Barretos e Olympia.
10.º - Rio Preto (sede), Monte Aprazível, Catanduva e Taquaritinga.
11.º - Araraquara (sede), Itapolis, Ibitinga e Novo Horizonte.
12.º - São Carlos (sede), Ribeirão Bonito, Rio Claro e Brotas.
13.º - Pirassununga (sede), Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado, Palmeiras e Araras.
14.º - Piracicaba (sede), São Pedro, Capivary e Limeira.
15.º - Jahú (sede), Dois Corregos, Pederneiras e Bariry.
16.º - Baurú (séde) Agudos, S Manuel e Botucatú.
17.º - Pennapolis (séde), Araçatuba, Lins e Pirajuhy.
18.º - Sorocaba (séde), São Roque, Una, Piedade e Porto Feliz.
19.º - Itapetininga (séde), Tieté, Tatuhy, Sarapuhy e Capão Bonito.
20.º - Santa Cruz do Rio Pardo (séde), Avaré, Pirajú e Salto Grande.
21.º - Assis (séde), Paraguassú Presidente Prudente e Santo Anastacio.
22.º - Faxina (séde), Itararé, Itaporanga e Apiahy.

Artigo 4.º - Em cada districto judicial haverá um juiz substituto, excepto no primeiro, onde haverá quatro, e no 2.°, 6.° e 8.°, onde haverá dois em cada um.
Artigo 5.º - No exercicio do cargo de juiz de direito, o juiz substituto terá jurisdicção plena uo crime, no serviço eleitoral, nas causas civeis administrativas de qualquer valor, e nas contenciosas de valor superior a 500$000 até 5:000$000.
§ unico - Nas causas civeis contenciosas de valor inestimavel e nas de valor superior a 5:000$000, a jurisdicção do juiz substituto limitar-se-á ao preparo dos processos e ás providencias urgentes mencionadas no art. 6.° da lei n. 338, de 7 de agosto de 1895. Aos juizes de direito de outras varas da mesma comarca e aos das comarcas vizinhas competirá proferir, na forma do art. 116, do dec. n 123, de 10 de novembro de 1892, as decisões definitivas e as interlocutorias com força de definitivas.
Artigo 6.º - O juiz substituto só terá jurisdicção no respectivo districto, excepto para os actos de que trata o art 17 do dec. n. 3.432, de 31 de dezembro de 1921, quando estiver em comarca vizinha como juiz de direito
Artigo 7.º - Na falta ou impedimento do juiz substituto do districto, observar-se-á, na substituição do juiz de direito, a legislação anterior á lei n. 1.795, de 17 de novembro de 1921 sem prejuízo do disposto no art. 9.°, principio, letra «a», da mesma lei, no art. 17 do decteto n. 3.432 de 31 de dezembro de 1921 e nos arts. 5.°, principio e 6.° do dec. n. 3.568, de 17 de janeiro de 1923. O juiz de direito da comarca vizinha será o immediato na ordem das substituições a que se refere o ultimo dispositivo citado. 
Artigo 8.º - Nos districtos onde houver mais de um, os juizes substitutos serão chamados a servir mediante escala, de modo a ser o trabalho dividido equitativamente. Uns serão substituídos pelos outros, servindo no primeiro districto, o segundo no impedimento do primeiro, o terceiro no do segundo, o quarto no do terceiro e o primeiro no do quarto.
Artigo 9.º - Estando impedido mais de um juiz de direito do mesmo districto judicial o substituto servirá onde a sua presença fôr mais necessaria a juizo do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 10 - Quando não estiver substituindo algum juiz de direito, o substituto auxiliará o da sede do districto nas diligencias da formação da culpa, não proferindo, entretanto o despacho de pronuncia ou não pronuncia. 

§ 1.º - Para esse fim, cada substituto dos districtos de mais de um se considerará adjunto do juiz criminal da vara de egual numeração
§ 2.º - Na comarca de Santos, o juiz criminal distribuirá entre os substitutos o serviço que lhes competir como adjuntos.
§ 3.º - O juiz de direito assumirá a presidencia do acto, sempre que o julgue conveniente.
§ 4.º - Os juizes de direito poderão distribuir entre os substitutos os livros commerciaes, que tenham de ser rubricados.

Artigo 11. - O juiz substituto, durante o quatriennio, só perderá o cargo : 

I - Quando não acceitar a nomeação para juiz de direito.
II - Em consequencia de pena disciplinar (art. 46, § 2.º, n III).
III - Em consequencia de sentença criminal.

Artigo 12 - Os juizes substitutos só poderão ser removidos de um districto para outro, a pedido seu ou mediante proposta do Conselho Disciplinar, quando o exigir o serviço publico O acto que os reconduzir poderá designarlhes outro districto
Artigo 13. - No acto da inseripção para o concurso, o candidato a juiz substituto provará não ser maior de 35 annos de edade.

CAPITULO III

Dos juizes ele direito


Artigo 14. - Para a nomeação de juiz de direito, o Tribunal de Justiça classificará por merecimento os juizes substitutos, com unno de exercício, pelo menos.
§ unico. - Os juizes substitutos concorrerão com os juizes de direito de primeira entrancia para o provimento das comarcas dessa categoria.
Artigo 15. - No concurso para o preenchimento do logar de juiz de direito, mediante remoção, o Tribunal de Justiça organizará uma lista de seis nomes dos candidatos inscriptos, incluindo nella, por merecimento, até dois nomes, si a comarca vaga fôr do primeira segunda ou terceira entrancia, e até tres, si fôr de quarta. Os demais serão incluidos por antiguidade. 
§ unico - Tratando-se de, comarca de quinta entrancia ou de entrancia especial, os seis nomes serão incluídos por merecimento.
Artigo 16. - Os pedidos de remoção serão submettidos ao exame do Conselho Disciplinar que formulará parecer fundamentado, proponde nomes dos juizes que devam ser classificados por merecimento. 

§ 1.º - Esse parecer será submettido a discussão, só podendo ser apresentadas emendas, indicando outros nomes, quando subscriptas, pelo menos, por tres ministros.
§ 2.º - Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, por escrutinio secreto, só podendo ser votado os nomes indicados no parecer ou nas emendas. 

Artigo 17. - E' facultada aos juizes de terceira entrancia a inseripção em concurso, para o preenchimento das varas de direito de qualquer das entrancias superiores.
Artigo 18. - 0 juiz de direito que contar mais de dez annos de exercicio effectivo em uma só comarca poderá ser removido para as comarcas da entrancia immediatamente superior e para as da que, a esta se seguir.
Artigo 19. - Ao inscrever-se em concurso para remoçao, o juiz de direito provará qua nào tem, fóra dos prazos legaes para despacho ou sentença, feitos conclusos.
§ unico. - Si o juiz estiver em goso de licença ou de férias, provará que, ao deixar o exercieio do cargo, não tinha na sua conclusão autos com os referidos prazos exgottados.

CAPITULO IV

Do Tribunal de Justiça


Artigo 20. - Fica elevado a dezoito o numero de ministros do Tribuual de Justiça
Artigo 21. - Dividir-se-á o Tribunal de Justiça em três Camaras, denominadas, respectivamente: 

I - Primeira Camara.
II - Segunda Camara.
III - Terceira Camara.

Artigo 22. - Cada uma das Camaras será constituida de cinco ministros, além do presidente. 

§ 1.º - As Camaras reunidas e a Primeira Camara funccionarão sob a presidencia do presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2.º - A Segunda e a Terceira Camaras terão um presidente commum, que será eleito, dentre os ministros, com o presidente do Tribunal e pelo mesmo processo.
§ 3.º - Os presidentes, quo não fôrem reeleitos, occuparão os logares dos seus respectivos successores.

Artigo 23. - Além das suas actuaes attribuições, ás Camaras reunidas compete a de julgar os conflictos de jurisdicção

§ 1.º - A' Primeira Camara caberão as actuaes attribuições da Camara Criminal e do Aggravos, e mais o julgamento:
I - Das reclamações de antiguidade dos magistrados.
II - Dos «habeas-corpus», no caso de, constrangimento de natureza civil.
III - Das causas de fallencia.
§ 2.º - Ficam competindo á Segunda e á Terceira Camaras as attribuições da actual Camara Civil, e mais o julgamento dos aggravos civeis, salvo em materia de fallencia.
§ 3.º - As cartas testemunhaveis serão julgadas pela Camara competente para o julgamento do recurso denegado.

Artigo 24. - A competencia da Segunda e da Terceira Camaras resulta da distribuição dos feitos aos respectivos juizes
Artigo 25. - A Camara que conhecer da causa ou de algum dos seus incidentes, terá a jurisdicção preventa na acção e na execução, para todos os recursos posteriores.
§ unico. - Applicar-se á a disposição deste, artigo aos julgamentos originarios que tenham de ser proferidos pelo Tribunal, nos embargos á execução e nas acções rescisorias de seus accordams.
Artigo 26. - E' creado o logar do vice-presidente do Tribuual de Justiça, que será preenchido por eleição, na fórma do art. 22, paragrapho 2. . 

§ 1.º - Compete ao vice-presidente substituir o presidente do Tribunal, nos seus impedimentos, resalvadas as disposições ora em vigor, sobre a substituição pelos ministros mais antigos de cada Camara
§ 2.º - Na falta do vice-presidente, a substituição far-se á na forma da legislação anterior, excluidos o presidente da Segunda e Terceira Camaras e o procurador geral do Estado.
§ 3.º  - O ministro eleito vice-presidente do Tribunal não deixará o exercicio das suas funcções judicantes.

Artigo 27. - O presidente da Segunda e Terceira Camaras será substituido pelo ministro mais antigo de cada uma dellas.
§ unico. - Será chamado a presidir a sessão o presidente do Tribunal de Justiça, sempre que, a intervenção do presidente substituto, a que se refere a disposição anterior, tornar insufficiente o numero de juizes.
Artigo 28. - No caso de falta de um ou mais ministros do Tribunal de Justiça, serão chamados para substituil-os os juizes de direito da capital, na ordem da antiguidade 

§ 1.º - O presidente do Tribunal convocará por officio os substitutos, que exercerão a jurisdicção plena dos substituidos.
§ 2.º - Durante a substituição, as novas distribuições continuarão a ser feitas em nome do ministro substituido
§ 3.º - Os substitutos tomarão assento em seguida ao ministro mais moderno, o duraute, a subsituição gozarão do mesmo tratamento que competir aos substituidos.
§ 4.º - O juiz de direito convocado como substituto funccionará emquanto durar o impedimento do substituido, embora, por ter deixado outra substituição ou em consequencia de remoção, ou terminação de férias ou licença, algum juiz mais antigo venha a entrar em exercicio na Capital.
§ 5.º - O juiz de direito, que tiver posto o seu «visto» nos autos, ou pedido dia para julgamento, será convocado para nelle intervir, embora tenha deixado a substituição.
§ 6.º - Nos impedimentos occasionaes, observar-se-ão as disposições legaes ora vigentes.

Artigo 29. - As appellações criminaes, os aggravos os recursos eleitoraes e os criminaes em sentido estricto, serão examinados unicamente pelo relator e por um revisor o julgados por toda a Camara.
Artigo 30. - O presidente do Tribunal ou de Camaras e o procurador geral do Estado, effectivos ou substitutos, intervirão no julgamento dos feitos de que forem relatores ou revisores, se, antes de assumirem o exercicio daquellas funcções tiverem pedido dia para esse julgamento ou posto o seu «visto» nos autos.
Artigo 31 - As appellações civeis serão revistas e julgadas por todos os juizes da respectiva Camara.
Artigo 32. - Só se admittem embargos aos accordams proferidos nas appelações civeis

I - Quando nelles fôr allegada nullidade que, logar á acção rescisoria (decreto n. 737, de. 1850, art. 680). 
II - Quando forem articulados factos novos, fundados em prova literal offerecida «in-continentes».
III - Quando offerecidos pela parte vencida na appellação, mas vencedora na sentença appellada.
§ 1.º - Não se admitem segundos embargos, da mesma parte ou da contraria.
§ 2.º - No caso do n. I, a materia dos embargos não poderá ser reproduzida na execução ou em acção rescisoria.

Artigo 33. - Os embargos serão apresentados ao relator que será o mesmo da appellação. Este, na primeira sessão, e independentemente de preparo e revisão, proporá que sejam rejeitados «in-limine» os offerecidos com infracção do disposto no artigo antecedente.
§ unico. - Os embargos não poderão ser julgados por juizes em numero inferior aos que tiverem julgado a appellação.
Artigo 34 - Quando uma das Camaras proferir decisão definitiva ou interlocutoria com força de definitiva, e tal decisão fôr contraria á jurisprudencia de outra ou das duas outras Camaras, a parte vencida poderá requerer novo julgamento em sessão conjunta das Camaras divergentes.
§ unico - Para a admissão desse recurso, é necessario que a divergencia entre as Camaras verse unicamente sobre a questão de direito.
Artigo 35 - 0 julgamento conjunto será pedido, no prazo de cinco dias, mediante requerimento motivado, observadas as prescripções relativas ao offerecimento de embargos.
Artigo 36. - Interposto o recurso, o relator, que será o mesmo da decisão recorrida, mandará os autos á Camara divergente com succinta exposição escripta 

§ 1.º - Na sua primeira sessão, a Camara divergente, sendo relator o presidente e sem dependencia de revisão, decidirá si existe ou não a allegada divergencia Quando forem divergentes as duas outras Camaras, cada uma dellas deliberará sobre a admissão do recurso.
§ 2.º - Sendo negativa a decisão da Camara divergente ou de ambas as Camaras divergentes, haver-se-á por indeferido «in-limine» o pedido de julgamento conjunto.
§ 3.º - Sendo affirmativa a decisão das Camaras divergentes ou de uma dellas, effectuar se-á no primeiro dia de sessão da Camara a que pertencer o feito o julgamento conjunto, convocados os membros da Camara ou das Camaras divergentes,

Artigo 37. - O julgamento em sessão conjunta obedecerá ao processo dos embargos, não havendo, porém, revisão. 

§ 1.º - Além do presidente, que será o do Tribunal de Justiça, é necessaria a presença, pelo menos, de oito ministros, quando se reunirem duas Camaras e de onze quando se reunirem as tres.
§ 2.º - O presidente da Segunda e Terceira Camaras tomará assento entre os julgadores.
§ 3.° - A Camara a que pertencer o feito estará constituida de modo a poder effectuar immediatamente o julgamento a que se refere o art. 38.

Artigo 38. - Cassado o accordam recorrido, a Camara a que pertencer o feito passará immediatamente a julgal-o, applicando o direito segundo a interpretação vencedora.
Artigo 39 - Tanto no julgamento a que se refere o artigo 36, § 1 °,como no mencionado no artigo 37, ás partes se concederão quinze minutos para deduzirem oralmente as allegações que tiverem.
Artigo 40 - As decisões referidas nos artigos 36, 37 e 38 não são susceptiveis de embargos de qualquer natureza.
Artigo 41 - Quando a divergencia entre as Camaras já se tiver manifestado, o relator proporá, depois da revisão do feito, que o julgamento da causa se effectue em sessão conjunta
§ unico - Decidida a questão de direito, a Camara a que pertencer a causa passará immediatamente a julgal-a. A's partes não se dará então o recurso do art 34.
Artigo 42 - Cada uma das Camaras funccionará duas vezes por semana
Artigo 43 - o artigo 38 da lei 2186, de 30 de dezembro de 1926, applicar-se-á ás appellações o aggravos civeis
§ unico - No caso da letra «a» do referido artigo a somma dos valores deverá dividir-se pelo numero de juizes que os fixarem.

CAPITULO V

Da disciplina forense


Artigo 44 - E' creado no Tribunal de Justiça o Conselho Disciplinar da Magistratura, formado pelo presidente do Tribuual, pelo presidente da Segunda e Terceira Camaras e pelo procurador geral do Estado. 

§ 1.º - Funcçionarão como presidente do Conselho, o presidente do Tribunal, e, como secretario, o procurador geral. Das reuniões, que serão secretas, lavrar-se-á acta circumstanciada em livro proprio.
§ 2.º - O Conselho reunir-se-á quando convocado pelo presidente, por deliberação propria, ou a pedido de algum dos seus outros membros.

Artigo 45 - Competirá ao Conselho Disciplinar a inspecção suprema da Magistratura, cumprindo-lhe obstar que os juizes de qualquer categoria: 

I - Residam fóra da sede da respectiva circumscripção judiciaria.
II - Frequentemente se ausentem, sem transmittir ao substituto legal o exercicio do cargo.
III - Deixem de permacer diariamente, durante tres horas, pelo menos, no logar destinado ao despacho do expediente forense.
IV - Deixem de attender ás partes, a qualquer momento, quando se tratar de negocio urgente.
V - Excedam os prasos para decisão.
VI - Demorem a execução de actos ou diligencias judiciaes.
VII - Maltratem as partes, testemunhas, funccionarios e auxiliares da justiça
VIII - Deixem de presidir pessoalmente ás audiencias e aos actos para os quaes a lei exigir a sua presença.
IX - Deixem de exercer assidua fiscalização sobre os seus subordinados, especialmente no que se refere á cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação da parte.
X - Permaneçam em logar onde a sua presença possa diminuir a confiança publica na justiça.
XI - Commettam repetidos erros de officio, denotando incapacidade, desidia ou pouco amor ao estudo.
XII - Pratiquem, no exercicio de suas funcções ou fóra delle, faltas que compromettam a dignidade do cargo.

Artigo 46. - O juiz, contra quem pesar accusação, será convidado a comparecer e defender-se perante o Conselho.

§ 1.º - Far-se á o convite por carta reservada do presidente, que nella exporá o objeeto da accusação e designará dia e hora para o comparecimento.
§ 2.º - Depois de ouvir o arguido, o Conselho limitar-se-á a aconselhal-o, ou, segundo a gravidade da falta, impor-lhe-á qualquer das seguintes penas disciplinares :
I - Advertencia.
II - Censura.
III - Perda do cargo de juiz substituto.
§ 3.º - O Conselho convidará o juiz a pedir licença ou aposentadoria, quando as faltas parecerem resultantes de molestia, e a remover-se no caso do numero X do art. 45.
§ 4.º - Não sondo attendido, o Conselho promoverá na forma da lei n. 1125, de 30 de outubro de 1911, a declaração da iucapacidade physica ou moral, ou a remoção compulsoria do juiz vitalício, ou proporá a remoção ou demissão do juiz substituto.

Artigo 47. - A advertencia será verbal ou commnnicada por carta confidencial do presidente. As demais penas serão consignadas em acta e participadas ao Tribunal de Justiça, sempre que o juiz fôr candidato a remoção ou promoção.
Artigo 48.
- O presidente da Segunda e Terceira Camaras exercerá a funcção de carregador geral da Justiça, competindo-lhe, nessa qualidade: 

I - Colligir provas para a effectivação da responsabilidade dos magistrados e para que o Conselho Disciplinar possa desempenhar as suas funcções.
II - Proceder- a syndicancias e correições, quaudo constar que em algum juizo se praticam abusos que compromettam a distribuição da Justiça
III - Transportar-se para onde a sua presença fôr necessaria, ou commetter aos juizes de direito as diligencias a que não puder presidir directamente ou nas quaes julgar dispensavel a sua assistencia pessoal.
IV - Formar a culpa dos funecionarios, cujo julgamento couber ao Tribunal de Justiça, e funccionar como relator do respectivo processo
V - Fiscalizar assiduamente a Secretaria e os cartorios do Tribunal de Justiça, impedindo a percepção de custas indevidas ou excessivas, lançando o «visto» nos traslados e cartas de sentença, depois de verificar a contagem das custas, e impondo as penas disciplinares comminadas em lei.
§ 1.º - As syndicancias e coreições serão determinadas pelo Tribunal de Justiça, pelo Conselho Disciplinar, ou pelo proprio corregedor geral, ex officio, a requerimento das partes, ou sob representação do procurador geral do Estado.
§ 2.º
- Será designado um chefe de secção ou escripturario da Secretaria do Tribunal de Justiça, como escrivão nas diligencias, para as quaes poderão ser chamados officiaes de justiça dos juizos locaes.
§ 3.º - O corregedor geral gerá substituído por um dos ministros da Primeira Camara, designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4.º - Será abonada ao corregedor, quando em serviço fora da Capital, uma diaria até 75$000.

Artigo 49. - O procurador geral do Estodo exercerá a inspecção disciplinar sobre o Ministerio Publico ; os juizes de primeira instancia e o presidente do Tribunal de Justiça sobre todos os demais funccionarios e serventuarios judiciaes, advogados e solicitadores. Poderão esses inspectores, administrativamente, e o Tribunal de Justiça, nos julgamentos que proferir, impor as seguintes penas disciplinares:

a) advertencia ,
b) censura ;
c) pagamento de custas resultantes de actos inuteis ou aunullados;
d) multa até 500$000;
e) suspensão, até tres mezes ;
f) prisão, até oito dias. 

§ unico. - A pena de prisão só será applicada aos serventuarios e officiaes de justiça ; a de suspensão nunca poderá ser imposta a juizes poderá ser imposta a juizes.
Artigo 50. - Das penas de suspensão, multa e prisão caberá recurso, interposto no praso de cinco dias, para o juiz do direito, quando impostas por juiz de paz, para o Tribunal de Justiça, quando impostas pelo Conselho Disciplinar, pelo presidente do Tribunal, pelo corregedor geral, ou por juiz de direito, e para o presidente do Estado, quando o forem pelo procurador geral. 

§ 1.º - Si o recurso fôr interposto de decisão do Conselho Disciplinar, do presidente do Tribunal ou do Corregedor Geral, competirá o seu julgamento ás Camaras reunidas, se fôr de decisão do juiz de direito, competirá á Primeira Camara.
§ 2.º - Observar-se-á no julgamento o processo dos recursos criminaes em sentido estricto, salvo quanto aos recursos interpostos para o presidente do Estado, em que se seguirá o dos recursos administrativos.

Artigo 51. - Serão secretas as reuniões do Tribunal de Justiça, para o julgamento dos recursos a que allude o artigo anterior.
Artigo 52. - O governo, em regulamento especial, organizará o serviço das correições.

CAPITULO VI

Disposições geraes


Artigo 53. - Continua em vigor a lei n. 2056, de 31 de dezembro de 1924, com as seguintes modificações : 

I - São abolidas as férias collectivas na primeira instancia. A quinta e sexta-feira e o sabbado da Semana Santa são considerados dias feriados no fôro em geral.
II
- As férias collectivas no Tribunal de Justiça ficam reduzidas aos seguintes periodos :
a) de 21 de junho a 20 de Julho ;
b) de 21 de Dezembro a 20 de janeiro.
§ 1 º - Os juizes de direito e os substitutos poderão gozar de ferias individuaes em um ou dois periodos.
§ 2.º - O presidente do Tribunal de Justiça não terá direito a férias individuaes

Artigo 54. - Ficam creadas as seguintes comarcas :
1) Monte Aprazivel, formada pelo municipio do mesmo nome e pelo de Tanaby ;
2) Santo Anastacio, constituida pelo municipio de gual nome o pelo de Presidente Wenceslau ;
3) Pederneiras, formada pelo municipio desse nome e pelos de Lacanga e Barra Bonita ;
4) Paraguassú, constituida pelo municipio de egual nome e pelos de Quatá, Conceição de Monte Alegre e Maracahy
§ unico. - Essas quatro comarcas são classificadas em primeira entrancia e terão como sédes as dos municipios de onde tirm os nomes Artigo 55. - Ficam elevadas a 3.ª entrancia as comarcas de Bauru Jundiahy e Tatuhy.
Artigo 56. - Ficam creados na comarca da Capital:
a) uma vara de juiz de direito do civel, commercial o feitos da Fazenda, que será a sexta ;
b) uma vara de juiz de direito do crime ;
c) uma vara de juiz de direito do serviço eleitoral e feitos da Fazenda ;
d) uma promotoria publica, que será a quinta ;
e) uma curadoria fiscal de massas fallidas, que será a segunda ;
f) um cartorio criminal, que será o quinto;
g) dois cartorios de escrivães do civel e commercial, que serão o undecimo e o duodecimo ;
h) um cartorio do registo de hypothecas e annexos, que será o quinto ;
i) um officio de distribuidor, que será o quarto ;
j ) um logar de escrevente do Juizo do serviço eleitoral e feitos da Fazenda ;
k um 2.º logar de dactylographo na Procuradoria Geral do Estado ;
l) tres logares de officiaes de justiça criminaes ;
m) um cartorio de protestos de letras e titulos, que será o quarto.
§ unico. - O actual juiz de direito da quinta vara criminal denominar-se á «juiz de direito presidente do Tribunal do Jury». A vara criminal ora creada será numerada como «quinta».
Artigo 57. - Fica creado o cargo de director do Forum, nas comarcas de Santos, Campinas e Ribeirão Preto, na forma das disposições vigentes para a da Capital.
Artigo .58. - Ao juiz criminal ora creado competirá exclusiva e privativamente processar e julgar:

I - As acções penaes mencionadas no art. 64 da lei n. 18, de 21 de novembro de 1891, com as correcções e alterações do art. 121, I, «c», n. 3, do decreto n. 123, de 10 de novembro de 1892, aviso de 31 de janeiro de 1893, e art. 1.° da lei n. 1958, de 29 de dezembro de 1923. II - As infracções de posturas municipaes, nos termos da lei n. 2185, de 30 de dezembro de 1926. 

§ unico - Perante esse juiz funccionarão o promotor o escrivão e os officiaes de justiça criminaes, creados po, esta lei.
Artigo 59 - Ao juiz de direito do serviço eleitoral e feitos da Fazenda competirá exclusiva e privativamente : 

I - Exercer as attribuições definidas nas leis eleitoraes.
II - Fiscalizar os cartorios do registo civil da comarca
III - Processar e julgar os executivos fiscaes intentados na comarca da Capital pela Fazenda do Estado
IV - Processar e julgar os executivos fiscaes intentados pelos municipios da comarca, nos termos da lei n. 636, de 22 de julho do 1899.

Artigo 60. - O primeiro curador fiscal das massas fallidas servirá perante os juizes de direito da 1.ª, 2.ª e 3.ª varas e o segundo perante os outros.
Artigo 61. - O Poder Executivo delimitará a circumscripção do 5.º cartorio do registo de hypothecas o annexos, alterando para esse fim as actuaes circumscripções.
Artigo 62. - Competirá ao 4.° distribuidor a distribuição do 2.º, 4.º e 5.° cartorios de hypothecas, 2 ° de protestos de titulos e 2.º de registo de titulos e documentos, serviço que fica desannexado do 3.º officio.
Artigo 63. - O escrevente do juizo do serviço eleitoral e feitos da Fazenda terá os vencimentos de seis contos de réis aunuaes e o 2.º dactylographo da Procuradoria Geral do Estudo os de tres contos e seiscentos mil réis.
Artigo 64. - A competencia do juiz de paz para o processo de causas de valor até 1:000$, nos termos da lei n. 1546, de 30 de dezembro de 1916, não exclue a do juiz de direito, que, a pedido de qualquer das partes, avocará o feito e nelle proseguirá.
Artigo 65. - São elevados a 50:000$000 o peculio do Montepio dos Magistrados e a 120$000 a mensalidade dos seus contribuintes.
Artigo 66. - Os ministros e os juizes tomarão posse no prazo de 30 dias, contados da publicação do decreto de sua nomeação ou remoção.
Artigo 67. - A partir do anno de 1928, inclusive, o Thesouro do Estado pagará aos juizes de primeira instancia 25% das custas correspondentes aos actos que praticarem, e que tiverem sido recolhidas aos cofres publicos, no anno anterior 

§ 1.º - O pedido para pagamento dessas custas será instruido com certidão de que o juiz requerente, durante todo o anno, não excedeu, em qualquer feito, os prazos para des pachos ou sentenças, observado o disposto no art 19, § unico. As petições e certidões para este fim são isentas de sello.
§ 2 º - A porcentagem a que se refere este artigo não se incorpora para qualquer effeito, aos vencimentos dos juizes.

Artigo 68. - Fica revogado o art. 13 da lei 11. 2.086-A, de 18 de dezembro de 1925, na parte em que coacede aos juizes de direito emolumentos pela rubrica de livros commerciaes. Esses emolumentos serão recolhidos aos cofres publicos, como custas judiciarias.

Artigo 69. - Os prazos para decisões começarão a correr 48 horas depois do preparo do feito
§ unico - Incorrerá na pena de multa de 200$000 a 1:000 a 4:000, ou de prisão até cinco dias, applicada pelo juiz da causa, o escrivão que não fizer os autos conclusos dentro das sobreditas 48 horas.
Artigo 70. - O pagamento da taxa judiciaria se effectuará em duas partes : um terço antes de, distribuida a petição inicial e dois terços como preparo dos autos para o julgamento final, em primeira instancia. 

§ 1.º - A taxa será cobrada mediante guia feita pela propria parte, que receberá o competente conhecimento da repartição fiscal, para ser junto á petição inicial ou aos autos. 
§ 2.º - A cóta da distribuição será lançada no conhecimento a que se refere o paragrapho anterior o na petição inicial, ou sómente nesta, no caso de isenção legal da taxa.
§ 3.º - Nos feitos em que a taxa judiciaria é calculada sobre o liquido a distribuir a final, será paga a taxa minima no inicio da causa.
§ 4.º - Nas causas de indemuização por accidentes no trabalho, e nas intentadas pelos municipios ou por pessoas que gozarem do beneficio da assistencia judiciaria, a taxa será toda paga a final.
§ 5.º - Será observado sobre a cobrança da taxa o decreto n. 1251, de 12 de. novembro de 1904, com as alterações da legislação posterior.

Artigo 71. - Todos os actos da competencia dos serventuarios e officiaes de justiça serão escriptos em papel sellado.
§ unico. - Quando não houver papel sellado, a repartição fiscal fornecerá papel commum estampilhado. A estampilha será inutilizada com o carimbo da repartição fiscal ou do Thesouro.
Artigo 72. - Na comarca da Capital, os escrivães do 1.° e 2.° officios do civel e commercial funccionarão privativamente perante o juiz da 1.ª vara civel e commercial; os do 3.° e 4.°, perante o juiz da 2.ª vara; os do 5.° e 6 °, perante o juiz da 3.ª vara; os do 7.° e 8 °, perante o juiz da 4.ª vara; os do 9.° e 10.°, perante o juiz da 5.ª vara; os do 11.° e 12.°, ora creados, perante o juiz da 6.ª vara.
§ unico. - O escrivão privativo de accidentes do trabalho continua a servir perante todas as varas civeis da Capital ; o dos feitos da Fazenda, perante os referidos juizes e o da vara eleitoral e feitos da Fazenda.
Artigo 73. - O officio de escrivão da provedoria, na comarca da Capital, fica pertencendo exclusivamente aos escrivães de orphams e ausentes, respeitados os direitos dos actuaes serventuarios do 1.º, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° officios do civel

§ 1.º - No caso de vaga de algum dos referidos officios do civel, o annexo da provedoria ficará immediatamente incorporado aos cartorios de orphams e ausentes, mediante distribuição dos feitos pendentes e em andamento.
§ 2.º - Poderão todos ou alguns dos escrivães do civel, por accordo com os de orphams, desistir desde logo do annexo da provedoria, effectuando-se a incorporação na forma do paragrapho anterior.
§ 3.º - Emquanto houver escrivães do civel com o annexo da provedoria, servirão aquelles cujos officios tive rem numeração impar, com o juiz da l.ª vara de orphams, ausentes e provedoria e os demais perante o da 2ª vara Sobrevindo vagas, poderá o governo alterar esta distribuição.

Artigo 74 - Na comarca de Santos, os escrivães do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º officios servirão privativamente perante o juiz da 1ª vara civel e os demais perante o da 2.ª.
§ unico - Todos os escrivães funccionarão no crime perante o juiz privativo.
Artigo 75 - Nas comarcas de Campinas e Ribeirão Preto, os e crivães do 1.° e 2.° officios servirão primativamente perante o juiz da 1.a vara e os demais perante p da 2.ª
Artigo 76. - O escrivão do 5officio, na comarca de Santos, tica com o annexo do serviço eleitoral, sem augmento de despesa.
Artigo 77. - Salvo os casos de dependencia ou conneção, a competencia dos juizes com jurisdicção cumulativa resultará da distribuição do feito a um dos respectivos escrivães, a qual obedecerá rigorosamente á ordem da numeração dos officios

§ 1.º - Lançada a cóta de distribuição (artigo 70 § 2°.), o distribuidor, sob pena de multa de 500$000, entregará, mediante recibo, o conhecimento e a petição inicial, immediata e directamente ao respectivo escrivão, que logo os registará om livro proprio, restituindo os depois á parte ou seu representante para despacho.
§ 2.º - Os escrivães terão o direito de fiscalizar a distribuição reclamando do juiz ou do director do Forum, onde houver diversos juizes, providencias contra qualquer irregularidade ou a applicação das multas de que trata esta lei.
§ 3 .º - Até o 3 ° dia de cada semana, o distribuidor, sob pena de 500$000 de multa, remetterá ao juiz, ou ao director do Forum, onde houver diversos juizes, uma relação dos feitos distribuidos na semana anterior, mencionando o nome das partes, a natureza e o valor da causa, o cartorio a que esta coube e o numero do conhecimento da taxa judiciaria. Essa relação será affixada na sala de despachos do juiz
§ 4 .º - Presume-se simulada a distribuição dos feitos que não tiverem andamento dentro de 30 dias Nesse caso, o escrivão prejudicado, provando que o feito não teve andamento, exigirá do distribuidor a devida compensação.
§ 5.º - O feito será distribuido directamente ao juiz, quando houver um só escrivão para diversas varas.

Artigo 78. - Além do numero de solicitadores fixado pelas leis em vigor, terão direito á provisão, independentemente de exame, os alumnos matriculados no 4.° e 5.° annos da Faculdade de Direito de São Paulo, que se habilitarem perante o Tribunal de Justiça, com o preenchimento das demais formalidades legaes.

Artigo 79. - Tanto na Capital como no interior do Estado, os aggravos serão de petição, abolido o criterio da distancia : 

- Nos casos em que a lei expressamente o de-termina.
II - Quando, por disposição expressa da lei, ou por ser o despacho aggravado terminativo da causa, tiverem effeito suspensivo.
III - Quando versarem sobre liquidação de sentença.
§ 1.º - Em qualquer outra hypothese serão de instrumento.
§ 2.º - Não terá effeito suspensivo o aggravo interposto de decisão pela qual o juiz se julgar competente.
§ 3.º - Os instrumentos de agravo serão dactylogra phados, trarão as peças transcriptas dos autos na mesma ordem de collocação em que nelles se acharem e mencionarão á margem a numeração das folhas de onde foram transladados, pagas as custas pela parte que requerer a transcripção das peças.

Artigo 80. - Terá sempre effeito suspensivo o recurso: 

I - Da decisão que destituir inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante.
II - Da decisão que autorizar o levantamento de dinheiro ou a alienação, arrendamento ou subrogação de bens, sem ser em cumprimento de sentença anterior.
III - Da decisão que rejeitar «ín-limine» embargos de terceiro.

Artigo 81. - Onde e enquanto convier, o governo do Estado poderá desannexar da promotoria publica o cargo de curador geral de orphãos e ausentes. Nesse caso, o curador geral exercerá tambem as funcções de curador de acidentes do trabalho o do juizo de menores.
Artigo 82. - Em todas as vistorias, exames e arbitramentos, o terceiro perito será escolhido livremente pelo juiz, que não poderá fazel-o dentre os propostos pelas partes.
§ unico. - O desempatador, nas avaliações, tambem será nomeado pelo juiz, na forma sobredita.
Artigo 83. - Ficam abolidos os cargos de avaliadores no civel, no orphanologico e no commercial, e revogadas as leis ns. 2083-B, de 12 de dezembro de 1925, e 2149-A, de 26 de novembro de 1926.
Artigo 84. - Fica revogado o art 49 da lei n. 2186, de 30 de dezembro de 1926, devendo ser interpostos para o Tribuual de Justiça quaesquer recursos das decisões dos juizes de direito.
Artigo 85. - Fica sem effeito o art. 62 da mesma lei n. 2186, na parte em que revogou os arts. 22 e §§ e 23 da lei n. 1795, de 1921 e o art 4.°, da lei n. 1827, de 1921.
§ unico. - Também fica revogado o art. 2.° da lei n. 2135 de 9 de setembro de 1926.
Artigo 86. - Os leilões sujeitos a distribuição serão distribuidos a aprazimento dos interessados.
Artigo 87. - Fica revogado o paragrapho unico do art. 5.º da lei n 1423, de 28 de outubro de 1914, na parte em que manda crear um cartorio do civel e commercial. O archivo do cartorio dos feitos da Fazenda, a que se refere aquela disposição, será recolhido á Repartição de Estatística e Archivo do Estado.

CAPITULO VII

Disposições transitorias


Artigo 88. - Os juizes preparadores serão nomeados juizes substitutos, independentemente de coneurso. Os que não acceitarem a nomeação de juiz substituto ou de juiz de direito, perderão o logar.
Artigo 89. - Logo que esta lei eutrar em vigor, o Tribuual de Justiça, em Camaras reunidas, elegerá o seu vice-presidente e o presidente da Segunda e Terceira Camaras

§ 1.º - Os ministros com assento na actual Camara Civil serão, em seguida, distribuidos pela Segunda e Terceira Camaras, ficando os cinco mais antigos na Segunda e os quatro mais modernos na Terceira.
§ 2.º - Si para presidente da Segunda e Terceira Camaras for eleito algum dos ministros com assento na actual Camara Civil, os quatro mais antigos dentre os restantes ficarão pertencendo á Segunda Camara e os quatro mais modernos á Terceira.
§ 3.º - Os membros das diversas Camaras poderão, com approvação das Camaras reunidas, permutar os respectivos logares.

Artigo 90. - No julgamento das appellações pendentes, no Tribunal de Justiça, obedecer-se-á ao processo estabelecido por esta lei, procedendo-se ou completando-se a revisão na Camara a que ficar pertencendo o relator. Si já existir o «visto» de um revisor, e este ficar em Camara differente, o julgamento se effectuará em sessão conjunta na forma do paragrapho 6°. 

§ 1.º - Os embargos civeis serão egualmente processados na forma desta lei, observadas as regras seguintes : 

I - Não se applicará o disposto no art. 32 ás appellações já arrazoadas por alguma das partes.
II - Si o relator e quatro revisores, embora não successivos, ficarem pertencendo a uma das Camaras, esta julgará os embargos excluidos os revisores com assento em outra Camara.
III
- Si houver cinco ou mais juizes certos, uns com assento na Segunda Camara, e outros na Terceira, sem que se possa, entretanto, applicar o disposto no inciso anterior, o julgamento será effectuado, em sessão conjunta (paragrapho 6.°), intervindo todos esses juizes, ainda que em numero excedente ao fixado por esta lei.
IV - Si o numero de juizes com o «visto» nos autos não bastar para o julgamento, segundo o processo estabelecido por esta lei, proseguirá a revisão na Camara a que ficar pertencendo o relator, effectuando-se o julgamento em sessão conjunta (paragrapho 6.°), si houver juizes com assento em Camaras differentes.
V - Os embargos oppostos depois desta lei serão julgados pela Camara a que ficar pertencendo o relator, embora a appellação ou os embargos anteriores, tenham sido julgados pela Camara Civil, ou pelas novas Camaras em sessão conjunta (paragrapho 6.°). 

§ 2.º - Os aggravos e cartas testemunhaveis com a revisão completa, e os já expostos e transmittidos ao pri- meiro revisor embora não versem sobre materia de fallencia, serão julgados pela Primeira Camara, que fica transitoriamente com a jurisdicção prorogada para esse effeito.
§ 3.º - Os conflictos de jurisdicção embora já revistos, serão julgados pelas Camaras reunidas.
§ 4.º - Tambem serào julgadas pelas Camaras reunidas as reclamações de antiguidade de magistrados, já dis tribuidas a juizes com assento na Segunda ou Terceira Camaras.
§ 5.º - Os juizes que passarem da Camara Criminal para a Segunda ou Terceira Camaras, ou da Camara Civil para a Primeira, serão convocados para o julgamento dos feitos de que já eram juizes certos.
§ 6.º - Emquanto houver muitos feitos pendentes, a juizo do respectivo presidente, effectuar-se-á semanalmente uma sessão conjunta, da Segunda e da Terceira Camaras, para os julgamentos mencionados no principio deste artigo e no paragrapho 1.°, ns. III, IV e V, e outra de cada uma dessas Camaras separadamente.
Quaudo o numero de taes feitos se tornar diminuto, o julgamento se effectuará na Camara a que ficar pertencendo o maior numero de juizes, ou no caso de egualdade, naquella em que ficar pertencendo o relator, convocados, da outra Camara, unicamente os juizes que tiverem de intervir em cada caso.
§ 7.º - As sessões conjuntas, para os fins do paragrapho anterior, serão abertas com a presença de cinco ministros, além do presidente.

Artigo 91. - Os processos em andamento da competencia dos juizes preparadores passarão, no estado em que se acharem, para os juizes de direito das respectivas varas.
Artigo 92. - Os recursos procedentes dos juizes preparadores e dos juizes de primeira entrancia e de segunda, dependentes de decisão, serão submettidos ao Tribunal de Justiça.
Artigo 93. - O governo fará livremente, dentre os juizes de direito do Estado, a primeira nomeação dos juizes da Capital, creados por esta lei.
Artigo 94. - A primeira nomeação dos serventuarios dos officios creados por esta lei, quer na Capital, quer nas comarcas do interior, será feita livremente pelo governo.
Artigo 95. - Todos os feitos existentes nos cartorios que esta lei (arts. 72, 73, 74 e 75) sujeita a determinada vara, passam para a competencia do juiz, com o qual funccionar privativamente o escrivão.
§ unico. - As regras de competencia firmadas por este artigo são extensivas aos incidentes nos feitos findos e causas que com estes tiverem connexidade.
Artigo 96. - Emquanto não forem organizados os districtos judiciaes e nomeados e empossados os respectivos juizes substitutos, os juizes preparadores funccionarão como substitutos dos juizes de direito das comarcas onde residem, com as attribuições da presente lei. Os actuaes substitutos permanecerão nos districtos para que foram nomeados.
Artigo 97. - O Poder Executivo é autorizado a consolidar as disposições vigentes sobre a organização judiciaria, decretando o Codigo Judiciario do Estado de S. Paulo.
Artigo 98 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 99. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos necessarios á execução da presente lei.
Artigo 100. - Revogam-se as disposições em contrario.

Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica e da Fazenda e do Thesouro assim o façam executar.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, 13 de dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE

A. C. de Salles Junior.
Mario Rolim Telles

Publicada na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, em 13 de dezembro de 1927. - O director interno, Sebastião R, Moreira.