LEI N. 2.228, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1927

Cria uma escola profissional mixta na cidade de Campinas, com a denominação de Escola Profissional Mixta «Bento Quirino».

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 


Artigo 1.° - Fica creada uma escola profissional mixta na cidade de Campinas, com a denominação de Escola Profissional Mixta «Bento Queriuo».
§ unico - O pessoal da Escola será o seguinte:
um director;
uma inspectora almoxarife;
um guarda-livros;
um professor de portuguez;
uma professora de portuguez ;
um professor de arithmetica e geometria;
uma professora de arithmetica ;
um mestre de desenho profissional;
uma mestra, de desenho profissional ;
uma mestra de costuras ;
uma ajudante de costuras;
uma ajudante de roupas brancas;
uma mestra de bordados;
uma ajudante de bordados ;
uma ajudante de bordados a machina ;
uma mestra de flores e chapéus;
uma ajudante de flores e chapéus ;
uma mestra de economia domestica;
uma ajudante de economia domestica;
um mestre de mecanica ;
um mestre de ferraria;
um mestre de fundição;
um mestre de marcenaria;
um mestre de entalhação;
um ajudante de marcenaria;
um porteiro;
seis serventes.

Artigo 2.º - O governo entrará em accordo com o Instituto «Beuto Quirino», daquella , cidade, relativamente ao auxilio pecuniario que essa associação prestará á Escola bem como sobre a entrega do edificio de sua propriedade, para o funccionamento da mesma, sem onus para o Estado.

Artigo 3.º - A escola reger-se-á no que lhe fôr applicavel, pelo Regulamento das actuaes escolas profissionaes.
Artigo 4.º - Os vencimentos do pessoal da Escola serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 5.º - O governo poderá por conveniencia do ensino, transformar as actuaes escolas profissionaes masculinas em mixtas
Artigo 6.º - O governo abrirá os creditos necessarios para a execução da presente lei, e para pagamento ao pessoal da Escola durante o periodo de sua installação provisoria.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
Fabio de Sá Barretto.

Tabella a que se refere o art. 4.º desta lei

Pessoal                                                                                                                                vencimentos 
 annuaes
                                                                                 

Director ................................................................................................................................12:000$000
Inspectora-Almoxarife ........................................................................................................7:2008$000 
Guarda-livros .........................................................................................................................5:400$000
Professor de portuguez e de arithmetica ............ ..............................................................5.760$000
Mestra de desenho, costura, bordados, flôres, chapéus e economia domestica ........5.760$000
Mestre de mechanica ...........................................................................................................7.200$000
Mestre de marcenaria, fundição, ferraria o entalhação ....................................................6.020$000
Ajudantes ...............................................................................................................................4:260$000
Porteiro ...................................................................................................................................5:040$000
Serventes ...............................................................................................................................2:640$000

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 23 de Dezembro de 1927. - João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior, director-geral.