LEI N. 2.243, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1927
Crêa o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, subordinado á Secretaria da Agricultura, Industrie e Commercio que terá por fim
a) Estudar theorica e praticamente as questões que interessem a defesa agricola e animal ;
b) Estudar e analysar os fungicidas, insecticidas, parasiticidas e productos congeneres ;
c) Divulgar por meio de publicações proprias os resultados dos seus estudos e pesquisas ;
d) Estabelecer por todos os meios relações com os centros agricolas e scientificos do paiz e do estrangeiro ;
e) Estudar e orientar o combate ás epiphytias e apizootias e
organizar a campanha contra formigas, cupins e pragas que prejudiquem a
lavoura ;
f) Preparar sôros, vaccinas e productos therapeuticos para tratamento e prophylaxia das doenças dos animaes ;
g) Organizar cursos praticos relativos ás pesquisas feitas em suas secções.
Artigo 2.º - O instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal fica sob a orientação de um director-superintendente com jurisdicção em todo o Estado, o qual terá para auxilial-o dois sub-directores, um na Divisão de Defesa Animal e outro na Divisão de Defesa Agricola.
§ 1.º - Para os cargos de director-superintendente e
sub-directores do Instituto serão contractados profissionaes de
reconhecida competencia.
§ 2.º - E seus impedimentos o director-superintendente será
substituido por aquelle dos dois sub-directores que elle indicar ao
secretario da Agricultura.
§ 3.º - O director superintendente fará parte do Conselho superior do Ensino de Agricultura, como membro effectivo.
Artigo 3.º - O Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal tera, sob sua dependencia:
1.º - Directoria
2.º - Secção de Botanica e Agronomia.
3.º - Secção de Chimica.
4.º - Secção de Entomologia e Parasitologia Agricolas.
5.º - Secção de Phytopathologia.
6.º - Secção de Physiologia.
7.º - Secção de Bacteriologia.
8.º - Secção de Entomologia e Parasitologia Animaes.
9.º - Secção de Anatomia e Pathologia.
10 - Museu
§ unico. - O regulamento da presente lei organizará os serviços a cargo das secções.
Artigo 4.º - Annexo á Secção de Botanica e Agronomia, será
creado um Horto Botanico, localisado na Capital ou nas suas
proximidades. No Horto Botanico serão cultivados representantes da
flora brasileira e exotica e estudados os vegetaes toxicos e as plantas
interessantes ao desenvolvimento economico do Estado.
Artigo 5.º - O Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal terá o seguinte pessoal:
1.º - Na Directoria
1 director-superintendente
2 sub-directores
1 official de expediente e contabilidade
2 primeiros escripturarios
3 segundos escripturarios
4 terceiro escripturarios
1 bibliothecario-traductor
1 bibliothecario-adjuncto
1 administrador-almoxarife
1 desenhista microscopista-chefe
1 photomicrographo
1 ajudante-photomicrographo
2 continuos
2 motoristas
2 motoristas
1 motorista-ajudante
6 serventes
2.º - Na secção de Botanica e Agronomia
1 assistente chefe
2 assistentes
2 agronomos
1 desenhista micropista
1 preparador
1 conservador do hervario e museu
1 encarregado de serviço (cultura e viveiros)
1 meteorologista
1 terceiro escripturio
2 serventes
3.º - Na secção de Chimica
1 assistente chefe
3 assistentes
2 sub-assistentes
1 terceiro escriptuario
1 servente
4.º - Na secção de Entomologia e Parasitologia Agricolas
1 assistente chefe 2 assistentes
1 preparador
l ajudante ceroplasta
1 desenhista microscopista
1 terceiro escriptuario
1 servenet
5.º - Na secção de Phytopathologia
1 assistente chefe
1 assistente
1 adjunto de laboratorio
1 terceiro escriptuario
1 servente
6.º - Na secção de Physiologia
1 assistente chefe
1 assistente
1 servente de laboratorio
1 3.° escriptuario
1 servente
7.º - Na secção de Bacteriologia:
1 assistente chefe
3 assistentes
1 encarregado de serviços(bioteiro)
1 distribuidor de productos
2 preparadores
1 conservador
1 3.º escripturario
4 serventes.
8.º - Na secção de entomologia e parasitologia Animaes:
1 assistente chefe
2 assistentes
1 desenhista-microscopista
1 preparador
1 conservador
1 3.º escripturario
3 serventes.
9.º - Na Secção de Anatomia Pathologica
1 assistente chefe
1 assistente
1 desenhista-microscopista
1 technico de laboratorio
1 conservador
1 3.º escripturario
2 serventes.
10. No Museu:
1 encarregado
1 servente
11. Nos Postos de Expurgo:
1 encarregado do Posto de Santos
1 encarregado do Posto de São Paulo.
Artigo 6.º - no primeiro anno de seu funcciona mento, o
Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal terá apenas o
seguinte pessoal:
Na Directoria:
1 Director-superintendente (contractados)
2 sub-directores (contractados)
1 official do expediente e contabilidade
1 primeiro escripturarios
3 segundo escripturarios
1 terceiros escripturarios
1 bibliothecario-traductor
1 administrador-almoxarife
1 desenhista-microscopista chefe
1 photomicrographo
2 continuos
2 motoristas
1 motorista ajundante
5 serventes
Na Secção de Botanica e Agronomia
1 assistente chefe
1 agronomo
1 preparador
1 3. escripturario
1 servente
Na Secção de Chimica
1 assitente chefe
2 sub-assistentes
1 servente
Na Secção de Entemologia e Parasistologia Agricolas;
1 assistente chefe
2 assistentes
1 preparador
1 ajudante ceropiasta
1 desenhista micropista
1 3.º escrituario
1 servente
Na Secção de Phytopathologia:
1 assistente chefe
1 adjuncto de laboratorio
1 servente
Na Secção de Physiologia:
1 assisttente chefe
1 servente de laboratorio
1 servente
Na secção de Bacteriologia
1 assistente chefe
2 assistentes
1 encarregado de serviços (bioteiro)
1 distribuidor de productos
1 preparador
1 conservador
1 3.º escripturario
3 serventes
Na secção de Entomologia e Parasitologia Animaes:
1 assistente chefe
1 preparador
1 servente.
Na secção de anatomia pathologia:
1 assistente chefe
1 technico de laboratorio.
1 conservador
1 servente.
§ unico. - Do segundo anno em deante, a admissão do pessoal será
feita á medida das necessidades dos serviços e de accordo com os
recursos orçamentarios.
Artigo 7.º - O Governo poderá contractar
especialistas, para as diversas secção do Intituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal.
Artigo 8.º - As attribuições do pessoal do
intituto Biologico de Defesa Agricola e Animal serão definidas
em regulamento.
§ unico. - Aos funccionario dos Instituto Biologico de Defesa
Agricola e Animal poderá ser dada incumbencia especial, na directoria
do instituto, em qualquer das suas secções ou fôra da capital.
Artigo 9.º - O pessoal do quadro do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal será nomeado ou contractado pelo Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, com excepção do mencionado no paragrapho seguinte.
§ unico. - A admissão e dispensa dos adjuntos de laboratorio,
preparadores, conservadores, distribuidores de productos, encarregados
de serviço, serventes de laboratorio, continuos, motoristas e serventes
serão autorizadas pelo Secretario da Agricultura, Industrial e
Commercio, por proposta do director do Instituto Biologico de Defesa
Agricola e Animal.
Artigo 10. - Ao Industrial Biologico de Defesa Agricola e Animal compete mais:
a) fiscalizar o commercio de fungicidas, insecticidas,
parasiticidas e tudo e qualquer producto congenere, medicamentoso ou
prophylatico, de uso veterinario ou empregado na lavoura, para o fim de
evitar fraudes e adulterações.
b) fiscalizar os estabelecimentos que negociam em plantas vivas
ou em partes vivas de plantas,como sejam mudas,
baccelos,sementes,galhos ,estacas,raizes, tuberculose, bulhos, rhizomas
ou folhas ,afim de verificar a existencia ou não pragas perigosas para
a lavoura.
Artigo 11. - Para combate as doenças dos vegetaes, e Instituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal instalará e manterá os
necessarios postos de expurgo na Capital Santos e interior do Estado.
Artigo 12. - Fica o Governo autorisado a cobrar ,por intervalo
dos postos de expurgo ,uma taxa que não poderá ser inferior a 20 reis ,
nem superior a 1$000 por unidade expurgada.
§ unico. - A renda a que se refere este artigo será recolhido ao
Thesouro do Estado como deposto especial, para custeio dos serviçços do
Instituto.
Artigo 13. - Fica o Governo autorisado a entrar em accordo com o
Governo Federal para o fim de, por intermedio do Instituto Biologico de
Defesa Agricola ,estabelecer ,no porto de Santos ,um posto encarregado
do exame de sementes ,mudas ,bacellos ,galhos, estacas, raizes,
tuberculose, bulhos, rhi omas,ou folhas ,que por ali entrarem com
destinos a este Estado ou por elle transitarem.
§ unico. - Fica o Governo autorisado a estabelecer, nas
fronteiras do Estado , quando julgar conveniente , postos com fins
identicos aquelles a que se refere este artigo.
Artigo 14. - Pelas analyses e exames feitos em seus laboratorios
, o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal cobrará taxas
conforme as estabelecidas para os demais laboratorios do Estado.
Artigo 15. - O Governo protegerá os diversos typos da vegetação
e da fauna primitivas nas differentes zonas do Estado que constituirão
centros de estudos biologicos das naturaes condições de equilibrio dos
vegetaes e dos animaes em relação ás pragas e doenças e aos agentes
destruidores ou disseminadores.
Artigo 16. - Fica o Governo autorisado a nomear em comissão ou a
determinar que o director do instituto Biologico de Defesa Agricola e
Animal contractante, mediante os vencimentos e salarios da tabella
annexa, os funccionarios ou empregados necessarios aos serviços de
combate ás formigas, cupins e otras pragas.
Artigo 17. - Nos limites das verbas orçamentadas e por
autorisação do Secretario da Agricultura, será admittido o pessoal
operario necessario ás secções de expurgo e trabalhos ruraes do
instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal.
§ unico. - Com excepção dos encarregados dos postos de expurgo
da Capital e de Santos , todo o pessoal empregado nestes postos e nos
do interior será considerado como diarista e admittido ou dispensado
pelo director do instituto Biologico de Defesa Agricola e Anima, com
autorisação do Secretaria da Agricultura.
Artigo 18. - Fica extincta a Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira.
Artigo 19. - O Governo fica autorisado a manter, subordinado ao
Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, emquanto julgar
necessario e dentro da respectiva verba orçamentaria, o pessoal
imprescindivel á continuação dos trabalhos da extincta Commissão de
Estudo e Debellação da Praga Cafeeira.
Artigo 20. - Com as modificações desta lei, serão applicaveis ao
pessaol contractado do Instituto Biologico de Defeza Agricola e Animal
as disposições das leis e regulamentos em vigor referentes a horario de
trabalho, vencimentos, gratificação, licença ou ferias, diarias e
tranportes.
Artigo 21. - Além dos vencimentos fixos, os funccionarios do
quadro nomeados ou contractados, com execupção do director
superintendente e dos sub-directores, perceberão pro-labore, a titulo
precario, a contar da data do contracto ou nomeação, porcentagem de 25%
sobre seus vencimentos fixos; a qual , em caso algum será computada
para licença ou aposentadoria.
Artigo 22. - Ao contractor os profissionais e especialistas a que se refere a presente lei poderá o governo adaptar o systema do tempo integral quando julgar conveniente
§ 1.º - Aos assim contractrados é vedado o exercicio. de qualquer outra profissão.
§ 2.º - Os contractados sob o regimen do tempo integral
perceberão mais, a juizo do secretario da Agricultura, uma gratificação
até 20% sobre os seus vencimentos fixos.
Artigo 23. - Os vencimentos fixos do pessoal do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal são os da tabella annexa.
Artigo 24. - Continua em vigor a lei n. 2020, de 26 de Dezembro
de 1924, no que for contrario as disposições da presente
lei.
Artigo 25. - A Secção de Botanica e a Estação Biologica do Museu
Paulista ficam fazendo parte do Instituto Biologico de Defesa Agricola
e Animal e Subordinadas a sua direcção com seu pessoal e verbas
actuaes.
Artigo 26. - O Governo expedirá os regulamentos
instrucções necessarias á boa
execução desta lei.
Artigo 27. - Fica o Governo autorisado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei.
Artigo 28. - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura Industria e Commercio e da Fazenda e do Thesouro, assim o façam executar .
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Sousa Costa
Mario Rolim Telles
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria
e Comercio,aos 26 de Dezembro de 1927. - a) Eugenio Lefévre,Director
Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles