LEI N. 2.261 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1927

Reorganizando o Serviço Meteorologico do Estado

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica, creada e subordinada á Secretaria da Agricultura Industria e Comercio, a Directoria do Serviço Meteorologico e Astronomico do Estado de S. Paulo. que cromprehenderá o normal Serviço Meteorologico, com as ampliações constantes da presente lei.
§ unico - Esta Directoria terá a sua séde Central no Observatorio Astronomico e Meteorologico da Capital do Estudo.

Artigo 2.º - Compete ao observatorio Astronomico e Meteorologico de S. Paulo:
1.º - Determinar e distribuir diariamente a hora official:
a) mantendo por observações astronomicas meridianas (solares e estrellares) os pendulos fundamentais perfeitamente regulados;
b) mantendo regulados todos os relogios publicos, assim como os das repartições publicas e das estradas de ferro:
c) transmittindo por qualquer systema em uso nas grandes cidades modernas, o signal horario.
2.º - Fazer observações cliographicas:
a) photographando diariamente o disco solar:
b) organizando a estatistica da actividade solar e discutindo os resultados.
3.º - Fazer observações equatories dos cometas, aclipses e todos os phenomenos mais notaveis afim de poder informar o publico.
4.º - Determinar as coordenações geogranhicas das estações meteorologicas e de outros pontos convenientes.
5.º - Estudas o magnetismo terrestre no territorio do estado e organizar as cartas especiaes.
6.º - Fazer pesquisas sobre a meteorologia dynamica:
a) estudando o redimen das trajectorias dos cyclones e anti-cyclones, das ondas frias, etc. de conformidade com as observações feitas e communicações telegraphicas recebidas:
b) elaborando diagrammas e cartas diarias do tempo e dar avisos publicos não só do tempo ocorrido, como do tempo provavel (previsão), principalmente á agricultura, ao automobilismo e á aviação.
7.º Fazer estudos de meteorologia estatistica (Climatologia)
a) elaborando as cartas climatologicas, e organizando typos caracteristicos a que podem ser reduzidas as diversas modalidades do clima do Estado:
b) estundo a climatologia das zonas novas para determinar as suas principaes caracteristicas climaticas:
c) discutindo as estatística e fazendo pesquisas sobre os cyclones meteorologicos.
8.º - Fazer estudos de hydrometria:
a) estudando o regimen pluvioso, o seu cyclo e as suas relações com a actividade solar, tendo em vista a previsão larga de que necessita a agricultura.
b) estudando o regimen das estiagens e das cheias dos rios principaes, em estaçoes convenientemente escolhidas, bem assim as suas relações com a accorrencia das chuvas, em face dos problemas da previsão das imundações, de irrigação de abastecimento de energia hydraulica, de despejo de agglomeração urbanas e de outros necessidades creadas pela vida moderna.
9.º - Estudar a eletricidade atsmoferica, nas sua relações com os outros elementos meteorologico.
10. - Estudar os movimentos sismicos.
11. - Verificar, corrijir, discutir e coordenar, para publicação, os dados meteologicos de todas as estações do estado.
12. - Rectificar e aferir todos as instrumentos das estações, das repartições technicas, e bem assim dos engenheiros, agricultores ou exploradores que trabalham no Estado. 
13. - Informar os portos, e as cidades littoraneas do Estado, sobre as marés, ventos reinantes, mareha e desenvolvimento das tempestades.
14 - Fornecer todas as informações scientificas dependentes da astronomia geologica, meteorologia, geophysica, climatologia, aos engenheiros, exploradores, agricultores, institutos scientificos, agencias de vavegação, empresas industriaes.
15 - Calcular e publicas annualmente, por intermedio da Directoria de Publicidade, ephemerides, contendo calendarios exactos e todas as informações de uso corrente para o publico em geral.
16. - Publicar, por intermedio da mesma Directoria, em boletim mensal, o resultado de todas os trabalhos.
17. - Promover e estreitar, por meio de permuta de trabalhos e collaboração scientificos, relações com os estabelecimentos congeneres do paiz e do extrangeiro, contribuindo assim para a propaganda do Estado.
18. - Organizar, nas installações e trabalhos das estações metero-agrarias, uma acção conjugada com o Instituto Agronomico do Estado.

Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado: 

a) a ampliar a actual rede meteorologica, montando no as estações postos termo-pluviometricos e fluviometricos e sub-estações experimentaes, com estações meteoro-agrarias, para o estudo da physio-climatologia das especies vegetaes:
b) a montar uma estação transmissora e receptora de radio-telegraphia para o serviço de informações;
c) a entrar em accôrdo com as empresas de estradas de ferro, telegraphicas, telephonicas, radio telegraphicas, radiotelephonicas e com o Telegrapho Nacional para um serviço uniforme de informações meteorologicas o astronomicas ,
d) a auxiliar a cooperação voluntaria na meteorologia, entre particulares, estabelecimentos publicos e empresas par-ticulares.

Artigo 4.º - A Directoria do Serviço Metenrologico e Astronomico poderá fornecer, a titulo de emprestimo, os necessados apparelhos aos observadores voluntarios, que delles ficarão como feis depositarios emquanto servirem a contendo.
§ unico - Os observadores voluntarios ficarão sujeitos as leis e regulamentos vigentes na rêde geral do serviço meteorologíco, e, emquanto bem servirem, terão preferencia ao supprimento de mudas, sementes e publicações de agricultura.

Artigo 5.º - O pessoal do Observatorio Astronomico e Meteorologico de São Paulo será o seguinte ;
1 Director
1 Ajudante
2 Auxiliares
1 Bibliothecario-archivista
1 1.° escripturario
1 segundo escripturario ;
1 terceiro escripturario
l Observador e zelador do Observatorio :
1 Continuo

Artigo 6.º - O pessoal do quadro que terá os vencimentos da tabella annexa será nomeado ou contractado
§ unico - Os empregados do quadrado terão direito a gratificação «pro-labore» em vigor para as funccionarios do Estado.

Artigo 7.º - O pessoal auxiliar, calculalista,desenhista. encarregados das estações e postos, sei serão ajustados e pagos como diaristas, on com gratificação mensal dentre dos limites das verbas orçamentarias, de accordo com a autorização do Secretario da Agricultura e sob as condições de horario de trabalho e outras estabelecidas no regulamento.

Artigo 8.º- Aos funccionarios do Observatorio Astronomico e Meteorologico de São paulo poderá ser applicada o systema de tempo integral de serviço,para os casos que o Governo julgar convenientes.
§ 1.ºAos funcionarios nas condições do tempo integral de serviço,será prohibido o trabalho em qualquer emprego remunerado fóra do estabelecimento.
§ 2.º - Aos funcionarios nas ditas condições,será paga uma gratificação «pro-labore» de até 20% sobre os seus vencimentos

Artigo 9.º - O cargo de director do Observatorio Astronomico e Meteorologico de São Paulo é delivre nomeação ou contracto
§ 1.º OS cargos de auxiliares serão providos por concurso, sendo o de ajudante provido por concurso entre aquelles.
§ 2.º - OS demais cargos serão providos sobras condições do regulamento

Artigo 10. -  OS concursos para os effeitos do artigo anterior serão feitos perante uma commmissão technica nomeada pelo Seeretario da Agricultura.

Artigo 11 - Ficarão addidos com as vantagens dos seus cargos actuaes, os funccionarios do quadro do Serviço Meteorologico, que não forem aproveitados na sua reorganização.
§ unico. - Os que forem aproveitados por contracto ficarão addidos, com as vantagens a que tinham direito antes da reorganizaçãoo, si, findo os seu contractos, não forem estes renovados.

Artigo 12. - Nas primeiras nomeações, em execução da presente lei, poderá o Poder Executivo dispensar os concursos.

Artigo 13 - O director do Serviço Meteorologico Astronomico fara parte do Conselho Superior do Ensino de Agricutura.

Artigo 14 - O PodeR Executivo fica autorizido a abrir os necessarios creditos para execução desta lei.

Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrario .

Os Secretarios de Esstado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, e da Fazenda e do Thesouro, assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rollim Telles
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 31 de Dezembro de 1927 - Eugenio Lefevre, director geral.

Tabella de vencimentos do pessoal do Observatorio Astronomico e Meteorologico de São Paulo


Classificação dos funccionarios /    Vencimentos annuaes
Director ..............................................          24.000$000
Ajudante ............................................          14:400$000
Auxiliar..............................................            10:440$000
 Bibliothecario archivista................              9:600$000
1.° Escripturario .............................               7:800$000
2.° Escripturario ..........................                  6:480$000
3.° Escripturario ...........................                 5:040$000
Observador e zelador do Observatorio....  5:040$000
Continuo ........................................                3:600$000
Palacio do Governo do Estado de São paulo, em 31 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles