LEI N. 2.261 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1927
Reorganizando o Serviço Meteorologico do Estado
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica, creada e subordinada á
Secretaria da Agricultura Industria e Comercio, a Directoria do
Serviço Meteorologico e Astronomico do Estado de S. Paulo. que
cromprehenderá o normal Serviço Meteorologico, com as
ampliações constantes da presente lei.
§ unico - Esta Directoria terá a sua séde Central no Observatorio Astronomico e Meteorologico da Capital do Estudo.
Artigo 2.º - Compete ao observatorio Astronomico e Meteorologico de S. Paulo:
1.º - Determinar e distribuir diariamente a hora official:
a) mantendo por observações astronomicas
meridianas (solares e estrellares) os pendulos fundamentais
perfeitamente regulados;
b) mantendo regulados todos os relogios publicos, assim como os das repartições publicas e das estradas de ferro:
c) transmittindo por qualquer systema em uso nas grandes cidades modernas, o signal horario.
2.º - Fazer observações cliographicas:
a) photographando diariamente o disco solar:
b) organizando a estatistica da actividade solar e discutindo os resultados.
3.º - Fazer observações equatories dos
cometas, aclipses e todos os phenomenos mais notaveis afim de poder
informar o publico.
4.º - Determinar as coordenações
geogranhicas das estações meteorologicas e de outros
pontos convenientes.
5.º - Estudas o magnetismo terrestre no territorio do estado e organizar as cartas especiaes.
6.º - Fazer pesquisas sobre a meteorologia dynamica:
a) estudando o redimen das trajectorias dos cyclones e
anti-cyclones, das ondas frias, etc. de conformidade com as
observações feitas e communicações
telegraphicas recebidas:
b) elaborando diagrammas e cartas diarias do tempo e dar avisos
publicos não só do tempo ocorrido, como do tempo provavel
(previsão), principalmente á agricultura, ao
automobilismo e á aviação.
7.º Fazer estudos de meteorologia estatistica (Climatologia)
a) elaborando as cartas climatologicas, e organizando typos
caracteristicos a que podem ser reduzidas as diversas modalidades do
clima do Estado:
b) estundo a climatologia das zonas novas para determinar as suas principaes caracteristicas climaticas:
c) discutindo as estatística e fazendo pesquisas sobre os cyclones meteorologicos.
8.º - Fazer estudos de hydrometria:
a) estudando o regimen pluvioso, o seu cyclo e as suas
relações com a actividade solar, tendo em vista a
previsão larga de que necessita a agricultura.
b) estudando o regimen das estiagens e das cheias dos rios
principaes, em estaçoes convenientemente escolhidas, bem assim
as suas relações com a accorrencia das chuvas, em face
dos problemas da previsão das imundações, de
irrigação de abastecimento de energia hydraulica, de
despejo de agglomeração urbanas e de outros necessidades
creadas pela vida moderna.
9.º - Estudar a eletricidade atsmoferica, nas sua relações com os outros elementos meteorologico.
10. - Estudar os movimentos sismicos.
11. - Verificar, corrijir, discutir e coordenar, para
publicação, os dados meteologicos de todas as
estações do estado.
12. - Rectificar e aferir todos as instrumentos das
estações, das repartições technicas, e bem
assim dos engenheiros, agricultores ou exploradores que trabalham no
Estado.
13. - Informar os portos, e as cidades littoraneas do Estado,
sobre as marés, ventos reinantes, mareha e desenvolvimento das
tempestades.
14 - Fornecer todas as informações scientificas
dependentes da astronomia geologica, meteorologia, geophysica,
climatologia, aos engenheiros, exploradores, agricultores, institutos
scientificos, agencias de vavegação, empresas
industriaes.
15 - Calcular e publicas annualmente, por intermedio da
Directoria de Publicidade, ephemerides, contendo calendarios exactos e
todas as informações de uso corrente para o publico em
geral.
16. - Publicar, por intermedio da mesma Directoria, em boletim mensal, o resultado de todas os trabalhos.
17. - Promover e estreitar, por meio de permuta de trabalhos e
collaboração scientificos, relações com os
estabelecimentos congeneres do paiz e do extrangeiro, contribuindo
assim para a propaganda do Estado.
18. - Organizar, nas installações e trabalhos das
estações metero-agrarias, uma acção
conjugada com o Instituto Agronomico do Estado.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado:
a) a ampliar a actual rede meteorologica, montando no as
estações postos termo-pluviometricos e fluviometricos e
sub-estações experimentaes, com estações
meteoro-agrarias, para o estudo da physio-climatologia das especies
vegetaes:
b) a montar uma estação transmissora e receptora
de radio-telegraphia para o serviço de
informações;
c) a entrar em accôrdo com as empresas de estradas de
ferro, telegraphicas, telephonicas, radio telegraphicas,
radiotelephonicas e com o Telegrapho Nacional para um serviço
uniforme de informações meteorologicas o astronomicas ,
d) a auxiliar a cooperação voluntaria na
meteorologia, entre particulares, estabelecimentos publicos e empresas
par-ticulares.
Artigo 4.º - A Directoria do Serviço Metenrologico e
Astronomico poderá fornecer, a titulo de emprestimo, os
necessados apparelhos aos observadores voluntarios, que delles
ficarão como feis depositarios emquanto servirem a contendo.
§ unico -
Os observadores voluntarios ficarão sujeitos as leis e
regulamentos vigentes na rêde geral do serviço
meteorologíco, e, emquanto bem servirem, terão
preferencia ao supprimento de mudas, sementes e
publicações de agricultura.
Artigo 5.º - O pessoal do Observatorio Astronomico e Meteorologico de São Paulo será o seguinte ;
1 Director
1 Ajudante
2 Auxiliares
1 Bibliothecario-archivista
1 1.° escripturario
1 segundo escripturario ;
1 terceiro escripturario
l Observador e zelador do Observatorio :
1 Continuo
Artigo 6.º - O pessoal do quadro que terá os vencimentos da tabella annexa será nomeado ou contractado
§ unico -
Os empregados do quadrado terão direito a
gratificação «pro-labore» em vigor para as
funccionarios do Estado.
Artigo 7.º -
O pessoal auxiliar, calculalista,desenhista. encarregados das
estações e postos, sei serão ajustados e pagos
como diaristas, on com gratificação mensal dentre dos
limites das verbas orçamentarias, de accordo com a
autorização do Secretario da Agricultura e sob as
condições de horario de trabalho e outras estabelecidas
no regulamento.
Artigo 8.º- Aos funccionarios do Observatorio Astronomico e
Meteorologico de São paulo poderá ser applicada o systema
de tempo integral de serviço,para os casos que o Governo julgar
convenientes.
§ 1.ºAos
funcionarios nas condições do tempo integral de
serviço,será prohibido o trabalho em qualquer emprego
remunerado fóra do estabelecimento.
§ 2.º -
Aos funcionarios nas ditas condições,será paga uma
gratificação «pro-labore» de até 20%
sobre os seus vencimentos
Artigo 9.º -
O cargo de director do Observatorio Astronomico e Meteorologico de
São Paulo é delivre nomeação ou contracto
§ 1.º OS cargos de auxiliares serão providos por concurso, sendo o de ajudante provido por concurso entre aquelles.
§ 2.º - OS demais cargos serão providos sobras condições do regulamento
Artigo 10. -
OS concursos para os effeitos do artigo anterior serão feitos
perante uma commmissão technica nomeada pelo Seeretario da
Agricultura.
Artigo 11 - Ficarão addidos com as vantagens dos seus
cargos actuaes, os funccionarios do quadro do Serviço
Meteorologico, que não forem aproveitados na sua
reorganização.
§ unico. -
Os que forem aproveitados por contracto ficarão addidos, com as
vantagens a que tinham direito antes da reorganizaçãoo,
si, findo os seu contractos, não forem estes renovados.
Artigo 12. -
Nas primeiras nomeações, em execução da
presente lei, poderá o Poder Executivo dispensar os concursos.
Artigo 13 - O director do Serviço Meteorologico Astronomico fara parte do Conselho Superior do Ensino de Agricutura.
Artigo 14 - O PodeR Executivo fica autorizido a abrir os necessarios creditos para execução desta lei.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrario .
Os Secretarios de Esstado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Commercio, e da Fazenda e do Thesouro, assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rollim Telles
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 31 de Dezembro de 1927 - Eugenio Lefevre,
director geral.
Classificação dos funccionarios / Vencimentos annuaes
Director .............................................. 24.000$000
Ajudante ............................................ 14:400$000
Auxiliar.............................................. 10:440$000
Bibliothecario archivista................ 9:600$000
1.° Escripturario ............................. 7:800$000
2.° Escripturario .......................... 6:480$000
3.° Escripturario ........................... 5:040$000
Observador e zelador do Observatorio.... 5:040$000
Continuo ........................................ 3:600$000
Palacio do Governo do Estado de São paulo, em 31 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles